Acórdão Inteiro Teor nº RR-315-47.2011.5.07.0026 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 29 de Octubre de 2012

Número do processoRR-315-47.2011.5.07.0026
Data29 Outubro 2012

TST - RR - 315-47.2011.5.07.0026 - Data de publicação: 31/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/gus/vln/jr RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. As decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, são irrecorríveis de imediato, regra geral, comportando apenas as expressas exceções relacionadas nas alíneas "a", "b" e "c" da Súmula 214/TST. Quando não concretizada qualquer das exceções, impõe-se reconhecer a prematuridade do apelo. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-315-47.2011.5.07.0026, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE IGUATU e Recorrida SÔNIA MARIA DE LIMA.

O TRT da 7ª Região deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito até 27.07.2009 - data da publicação no Diário Oficial da lei instituidora do RJU do Município de Iguatu.

Inconformado, o Reclamado interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pela Presidência do TRT por divergência jurisprudencial.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, tendo o MPT opinado pelo não conhecimento do apelo, em face do disposto na Súmula 214/TST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O I) CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST

O TRT da 7ª Região deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito até 27.07.2009 - data da publicação no Diário Oficial da lei instituidora do RJU do Município de Iguatu. Assim se manifestou, in verbis:

"Assiste razão à recorrente.

Da análise dos autos, é de se dizer, de plano, que o simples depósito na Secretaria da Vara do Trabalho da Lei Municipal de nº. 104/90, instituidora do Regime Único dos Servidores do Município de Iguatu, não é pré-requisito necessário a aferir a sua suposta publicidade.

Ademais, sequer foi comprovada a afixação da referida lei no átrio da Prefeitura ou Câmara daquela municipalidade, de modo a comprovar que a população veio a tomar conhecimento da norma jurídica em comento.

Ora, a validade da Lei se dá a partir de sua publicação, de acordo com o preceituado no art. 1º d...

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