Acórdão Inteiro Teor nº RO-3337/1996-000-17.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 12 de Junio de 2002

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Lília Leonor Abreu
Data da Resolução12 de Junio de 2002
Emissor5ª Turma

PROC. Nº TST-RR-474.358/98.9

C:

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

LLA/RC

HORAS EXTRAS. LEI Nº 3.999/61. AUXILIAR DE LABORÁTORIO. Fixação de salário-mínimo para a jornada de 4 horas de trabalho. Inexistência de direito ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da quarta diária. Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-474.358/98.9 , em que é Recorrente INSTITUTO DE PATOLOGIA LTDA. e

Recorrido ÂNGELA LÚCIA TONIATO .

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região rejeitou a argüição de nulidade da sentença e de inconstitucionalidade do Enunciado

301 do TST, e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para excluir da condenação os honorários advocatícios (acórdão, fls. 50/52).

O Reclamado opôs embargos de declaração (fls. 54/56), rejeitados, ante a inexistência de omissão e contradição na decisão recorrida (fls. 60/61).

Inconformado, o Reclamado interpôs recurso de revista, com fulcro nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Renovou a argüição de nulidade da sentença de primeiro grau for falta de fundamentação, e no mérito, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de horas extras (fls. 65/78).

Apontou violação do art. 8º da Lei nº 3.999/61 e colacionou arestos para demonstrar o dissenso de teses.

O recurso foi admitido pela decisão de fls. 79/80.

A Reclamante não apresentou contra-razões ao recurso, conforme certidão de fls. 82.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não estar caracterizada hipótese prevista no art. 113 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    O Reclamado renovou a argüição de nulidade da sentença de primeiro grau, por falta de fundamentação.

    Contudo, em razão de possível julgamento do mérito favorável ao

    Recorrente, deixo de analisar a presente preliminar, a teor do contido no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil.

    1.2. HORAS EXTRAS. LEI Nº 3.999/61

    A Corte de origem manteve a condenação ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que, nos termos da Lei nº 3.999/61, a jornada diária de trabalho da Reclamante auxiliar de laboratório - deveria ter sido de 4

    (quatro) horas, no máximo (fls. 52).

    No recurso de revista, o Reclamado assevera que o entendimento adotado pela Corte Regional violou o art. 8º da Lei nº 3.999/61, tendo em vista que o referido dispositivo de...

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