Acórdão Inteiro Teor nº RO-17468/1999.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 17 de Junho de 2002
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Resumo
HORAS EXTRAS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO VALIDADE DO ELASTECIMENTO DA JORNADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO O art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República, garante ao empregado que labora em turnos ininterruptos de revezamento jornada diária de seis horas, salvo negociação coletiva. Havendo, na espécie, Acordo Coletivo de Trabalho prevendo jornada de 8:00 horas, para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não subsiste condenação em adicional de horas extras para as duas excedentes à sexta, diária. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 169 da C.SBDI-1: Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva. Embargos conhecidos e providos.
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Fragmento
Acórdão Inteiro Teor nº RO-17468/1999.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 17 de Junho de 2002
PROC. Nº TST-E-RR-752.446/2001.1
C:A C Ó R D Ã OSBDI-1MCP/tb/caHORAS EXTRAS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO VALIDADE DOELASTECIMENTO DA JORNADA MEDIANTE ACORDO COLETIVOO art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República, garante ao empregado que labora em turnos ininterruptos de rev e zamento jornada diária de seis horas, salvo negociação coletiva . Havendo, na espécie, Acordo Coletivo de Trabalho prevendo jornada de 8:00...Veja o conteúdo completo deste documento
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