Acórdão Inteiro Teor nº RO-15696/1997.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 25 de Junio de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro Rider de Brito
Data da Resolução25 de Junio de 2002
Emissor5ª Turma

PROC. Nº TST-RR-483.928/98.9

C:

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

RB/tb/mg/ac

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO TRABALHADORES AVULSOS

ENUNCIADO Nº 310/TST - A menção feita pelo Enunciado nº 310 do TST à identificação dos sub s tituídos por meio do número da Carteira de

Trabalho e Previdência Social não exclui a possibilidade de substituição de trabalhadores avulsos, pois esses trabalhadores também possuem Carteira de Trabalho (tanto assim que, no caso dos autos, o sindicato individualizou os substituídos pelo número da CTPS). Ademais, esse não é o único documento servível à identificação dos substitu í dos, conforme expressamente consignado na parte final do item V do mencionado Verb e te

Sumular.

Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

- O entendimento atual, notório e reiterado desta Corte Superior, consubstanciado no item nº 141 da Orientação Jurispr u dencial da SDI, é no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para determinar os descontos previdenciários e fiscais dos créditos oriundos de se n tenças trabalhistas.

Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, IV, DA CARTA

POLÍTICA. SALÁRIO MÍNIMO . A vedação constante do art. 7º, IV, da Constitu i ção da República, visa a evitar a ind e xação da economia e, dessa forma, imp e dir que a variação do salário mínimo, em virtude de sua vinculação, constitua um fator inflacionante. Não pretendeu a Carta

Política dissociar o salário m í nimo de sua real finalidade, qual seja, servir como padrão de equivalência m í nima a ser observada entre trabalho e contraprestação pecuniária. Nesse se n tido o item 2 da Orientação

Jurispr u dencial da SDI desta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-483.928/98.9 , em que é Recorrente TRANSATLÂNTICA CATARINENSE

AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. e Recorrido SINDICATO DOS ESTIVADORES DE

PARANAGUÁ.

O Tribunal Regional da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 394/415, manteve a decisão de primeiro grau, que rejeitou a pr e liminar de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato, consignando que o sindicato-autor provou sua regular constituição, mediante a ju n tada de documentos, sendo parte legítima para atuar como substituto processual dos trabalhadores pertencentes à categoria dos trabalhad o res avulsos portuários relacionados nos autos.

O TRT também afastou as alegações de inviabilidade da substituição processual de trabalhadores avulsos, fundamentando seu entendimento nos arts. 7º, XXXIV, e da Constituição Federal. Co n signou, ainda, que o

Sindicato observou as determinações do Enunciado nº 310 do TST, individualizando os trabalhadores substituídos, incl u sive pelo número da

CTPS.

A Corte de origem afastou a alegação de impossibil i dade de substituição processual, consignando o entendimento de que a substituição processual na

Justiça do Trabalho não está restrita a d e mandas que visem ao pagamento de reajustes salariais oriundos de leis de políticas salariais, podendo ocorrer em outras situações em que também são defendidos interesses homogêneos da categoria. E, no caso, a pretensão refere-se a adicional de insalubridade, o que torna poss í vel a substituição.

No mérito, foi mantida a condenação em adicional de insalubridade, utilizando-se como base o salário contratual. O apelo também foi desprovido quanto à pretensão de se determinar a retenção dos descontos previdenciários e fiscais.

A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 418/447). Sustenta, inicialmente, a inviabilidade da substituição pr o cessual de trabalhadores avulsos pelo respectivo sindicato, nos termos do Enunciado nº 310 do TST, que prevê a substituição apenas para os trabalhadores empregados. E isso porque o mencionado verbete exige a identificação dos substituídos pelo número da carteira de trabalho, o que é uma referência a trabalhadores com vínculo empregatício. Afirma que esse também é o sentido do Enunciado nº 271 desta Corte, e que é inaplicável o princípio isonômico previsto nos arts. 5º, caput , e 7º, XXXIV, da Constituição Federal.

Afirma que também não é aplicável à espécie o caput e inciso III do art. 8º da Carta Política.

Sustenta também a recorrente que a substituição pr o cessual não é possível, tendo em vista que esta somente se dá quanto a temas específicos, entre os quais não se encontra o adicional de ins a lubridade. Aponta vulneração ao art. 195, § 2º, da CLT, 8º, III, da

Constituição Federal, e contrariedade ao Enunciado nº 310 do TST. Traz arestos.

Sustenta ser indevido o deferimento do adicional de insalubridade, ante a validade da Resolução nº 8.179/84, de 30.01.84, pela Superintendência

Nacional de Marinha Mercante SUNAMAM, que i n cluiu o pagamento do adicional de insalubridade na remuneração devida aos trabalhadores portuários inexistindo, no caso, salário compless i vo. Fundamenta suas alegações nos arts. 270 e 271 da CLT, 12, § 2º da Lei nº 6.708/79, 1º da

Lei 4.858/65. Aponta vulneração ao art. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição

Federal, 6º, § 1º, da LICC, e traz arestos.

Afirma que também é indevido o adicional de insal u bridade, já que a prova pericial seria imprescindível para o seu def e rimento, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. E, no caso dos autos, a perícia constatou agentes insalubres acima dos limites de tolerância apenas nas operações com granéis sólidos e, não, nas demais cargas. Traz arestos.

Insurge-se contra a base de cálculo do adicional de insalubridade estabelecida pelas instâncias percorridas, aduzindo que deve ser considerado o salário mínimo. Aponta vulneração ao art. 192 da CLT, contrariedade ao Enunciado nº 228 do TST, e traz arestos.

Finalmente, suscita seja determinada a retenção dos descontos previdenciários e fiscais. Aponta vulneração ao art. 46 da Lei nº

8.541/92, 43, da Lei 8.620/93, 27 da Lei nº 8.218/91, e traz arestos.

Despacho de admissibilidade à fl. 449.

Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de fl. 452.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilid a de referentes a tempestividade (fls. 417/418), regularidade de repr e sentação processual

(fl. 62) e preparo (fl. 448).

1 - CONHECIMENTO

1.1 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO TRABALHADORES AVULSOS

O TRT afastou as alegações de inviabilidade da sub s tituição processual de trabalhadores avulsos, fundamentando seu ente n dimento nos arts. 7º, XXXIV, e da Constituição Federal. Consignou, ainda, que o Sindicato observou as determinações do Enunciado nº 310 do TST, individualizando os trabalhadores substituídos, inclusive pelo número da CTPS.

Sustenta a recorrente a inviabilidade da substituição processual de trabalhadores avulsos pelo respectivo sindicato, nos termos do Enunciado nº 310 do TST, que prevê a substituição apenas para os trabalhadores empregados. E isso porque mencionado verbete exige a identificação dos substituídos pelo número da carteira de tr a balho, o que é uma referência a trabalhadores com vínculo empregat í cio. Afirma que esse também é o sentido do Enunciado nº 271 desta Co r te, e que é inaplicável o princípio isonômico previsto nos arts. 5º, caput , e 7º, XXXIV, da Constituição

Federal. Afirma que também não é aplicável à espécie o caput e inciso

III do art. 8º da Carta Pol í tica.

O apelo não alcança conhecimento.

A interpretação que a recorrente quer ver conferida ao Enunciado nº 310

do TST é totalmente equivocada, pois em nenhum m o mento esse Verbete deixa entrever...

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