Acórdão Inteiro Teor nº RR-53400-58.2004.5.05.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processoRR-53400-58.2004.5.05.0022

TST - RR - 53400-58.2004.5.05.0022 - Data de publicação: 06/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Rlj/nc/mm A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. O posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que, ao atuar na condição de substituto processual, é suficiente que o Sindicato demonstre a hipossuficiência dos substituídos, o que pode ser feito por meio de simples declaração do sindicato, para que seja comprovada a situação de miserabilidade, nos moldes da OJ 304 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Identificada no caso vertente a diversidade da causa de pedir formulada numa e noutra reclamação trabalhista, não há falar em interrupção da prescrição. Inteligência da Súmula 268 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-53400-58.2004.5.05.0022, em que são Recorrentes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO E PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão de fls. 1.629/1.635, negou provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes.

Irresignados, os litigantes interpõem recurso de revista. A reclamada, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, às fls. 1.638/1.647, postula a reforma da decisão recorrida no tocante às questões alusivas ao julgamento extra petita, à ilegitimidade ativa, à justiça gratuita, à litispendência, às horas extras e aos honorários advocatícios. O sindicato reclamante, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, às fls. 1.649/1.655, requer a revisão do julgado quanto ao tema correlato à interrupção da prescrição.

Por meio da decisão de fls. 1.665/1.667, o Vice-Presidente do Regional admitiu o recurso de revista obreiro, com fulcro na alínea "a" do art. 896 da CLT, por entender que ficou demonstrado divergência jurisprudencial específica; e admitiu o apelo patronal, com suporte no art. 896, "a", da CLT, ao fundamento de que restou demonstrado divergência jurisprudencial específica acerca do tema correlato aos honorários advocatícios.

Intimadas as partes, apenas o reclamante apresentou contrarrazões (fls. 1.669/1.681).

Este Colegiado, por meio da decisão de fls. 1.696/1.706 e 1.714/1.726, deu provimento ao recurso de revista patronal, para afastar a legitimidade ativa do sindicato-autor e extinguir o processo sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame dos demais temas suscitados no apelo, bem como o recurso de revista interposto pelo reclamante.

A essa decisão o reclamante interpôs recurso de embargos às fls. 1.728/1.747.

Retornam os presentes autos à 8ª Turma, em virtude de determinação oriunda da SDI-1, que, por meio do acórdão de fls. 1.765/1.771, deu provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, pelo qual se manteve o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria- Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

    CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo (fls. 1.636 e 1.638), tem representação regular (fls. 260 e 261), e o preparo foi efetuado regularmente (fls. 1.590 e 1.648). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

    Havendo manifestação desta Turma sobre o tema "ilegitimidade ativa" e considerando a determinação da SDI-1 desta Corte, prossegue-se na análise do recurso de revista interposto pela PETROBRAS.

    1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS.

      A reclamada, às fls. 1.639/1.640, sustenta que merece reforma o acórdão recorrido no que se refere às horas extras, porquanto a causa de pedir se encontra assentada na cláusula nº 19 do instrumento normativo que trata de labor extraordinário anteriormente a junho de 2001. Nessa linha, aduz que houve julgamento fora dos limites da lide. Indica ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC e 832 da CLT. Traz arestos.

      A admissibilidade de recursos de natureza extraordinária requer o preenchimento de requisitos específicos, entre os quais, embora não especificado em lei, encontra-se o prequestionamento.

      Do acórdão a materializar a decisão resultante do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, constata-se o manifesto equívoco da reclamada, porquanto não houve o pronunciamento do Regional em torno da matéria intitulada acima e, por outro lado, não tratou a parte de opor os competentes embargos de declaração, sob esse prisma, com o fito de prequestionamento. Dessa forma, impossível se torna a análise do apelo, ante a incidência do óbice da Súmula nº 297 desta Corte.

      Cumpre destacar que não se trata de violação nascida na própria decisão recorrida, porquanto a matéria referente às horas extras foi analisada pela Vara do Trabalho de origem, com resultado contrário aos interesses da reclamada, e mantida pelo Tribunal a quo.

      Não conheço.

    2. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA.

      Em relação ao tema, o Regional consignou que:

      "Inobstante a Lei nº 1.060/50 esteja a restringir a concessão do benefício em tela às pessoas físicas cuja situação não lhes permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o Superior Tribunal de Justiça tem, de fato, flexibilizado essa regra para conceder, também, às pessoas jurídicas, o aludido benefício, desde que não tenham fins lucrativos ou, os possuindo, façam a demonstração inequívoca e satisfatória da impossibilidade de arcar com tais despesas sem o comprometimento de sua existência.

      Pois bem, na hipótese em apreço, na qualidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, a entidade sindical pode, nos termos do entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça pleitear, da mesma forma que a pessoa física, os benefícios da assistência judiciária, bastando, para tanto, que afirme, por força do art. 4º da Lei nº 1.060/50, não estar em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria existência.

      Mantém-se incólume a decisão invectivada, no particular." (fls. 1.631/1.632 - grifos apostos)

      A Petrobras, nas razões de revista de fls. 1.643/1.644, sustenta, em síntese, que não cabe o deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas. Afirma que a decisão recorrida afronta o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e diverge do entendimento proferido por outro Tribunal Trabalhista.

      Consoante se verifica pelo acórdão transcrito acima, o Tribunal a quo entendeu que o sindicato autor fazia jus ao benefício da justiça gratuita, porque, na qualidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, bastava afirmar que não possuía condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria existência, como no caso vertente.

      O posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que, ao atuar na condição de substituto processual, é suficiente que o Sindicato demonstre a hipossuficiência dos substituídos, o que pode ser feito por meio de simples declaração do sindicato, para que seja comprovada a situação de miserabilidade, nos moldes da OJ 304 da SDI-1 do TST.

      Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Subseção de Dissídios Individuais 1:

      "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/70. A legitimidade ampla do sindicato como substituto processual para defender os interesses coletivos e individuais de toda a categoria profissional que representa está prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, conforme entendimento pacífico do excelso Supremo Tribunal Federal e desta Corte uniformizadora. Dentre os poderes que a Lei Maior outorga à entidade sindical, está...

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