Acordão nº 0000648-22.2011.5.04.0013 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 30 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelLucia Ehrenbrink
Data da Resolução30 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000648-22.2011.5.04.0013 (RO)

PROCESSO: 0000648-22.2011.5.04.0013 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA ADRIANA FREIRES

EMENTA

HOSPITAL CRISTO REDENTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. AUXILIAR E TÉCNICO EM ENFERMAGEM. Diante da prova oral coligida e considerando que a reclamada não produziu qualquer prova em sentido contrário, conforme a Súmula nº 6, item VIII, do TST, bem como não existindo diferença de tempo de serviço superior a dois anos na função, é devida a equiparação salarial postulada. Inteligência do art. 461 da CLT.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para absolvê-lo da condenação ao pagamento dos repousos semanais remunerados, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para converter a condenação do reclamado em pagamento das diferenças salariais por desvio de função decorrentes da equiparação da autora com a paradigma Ana Paula Dickow, de 14-03-2008 até o final do contrato da reclamante (que continua em vigor), com reflexos nas parcelas que tenham sido adimplidas a título de horas extras, adicional noturno, horas noturnas reduzidas, repousos semanais remunerados e feriados, adicional por tempo de serviço, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (este devendo ser recolhido em conta vinculada, porquanto ainda em curso o contrato), em parcelas vencidas e vincendas, nos moldes do art. 290 do CPC. Valor da condenação majorado para R$ 5.000,00, sendo as custas calculadas no importe de R$ 100,00.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença das fls. 138-42, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem as partes.

O reclamado, pelas razões das fls. 144-66, busca reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: desvio de função, repouso semanal remunerado e honorários assistenciais.

A reclamante, conforme as razões das fls. 169-77, recorre quanto aos seguintes pontos: equiparação salarial e repousos semanais remunerados.

Foram apresentadas contrarrazões pela reclamante, às fls. 183-94, e pelo reclamado, às fls. 196-210.

Os autos são conclusos a esta Relatora (fl. 215).

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK:

I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. ITENS COMUNS

1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO.

Afirma o reclamado que não possui plano de cargos e salários, sendo indevida a condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, conforme preconiza o § 2º, do art. 461 da CLT e a Súmula 06 do TST. Sustenta que o Tribunal de Contas da União vedou a admissão de empregados no seu quadro sem concurso público, devendo o reclamado, por estar vinculado ao Ministério da Saúde, respeitar o disposto nas normas do art. 37, II, XI, XVI, XVII e XXI, e § 9º, da CRFB. Aduz que a reclamante não foi aprovada em concurso público para o exercício da função de técnica de enfermagem, requerendo a absolvição da condenação, sob pena de afronta aos disposto no art. 37, II e IV, da CRFB.

A reclamante, por sua vez, afirma que o fato de o acesso aos cargos do reclamado se dar por concurso público não impede o reconhecimento da equiparação salarial, já que a autora fez o pedido de diferenças salariais entre o seu salário e o da paradigma indicada (e não reenquadramento). Afirma que o reclamando possui uma tabela de cargos e salários que autoriza o acolhimento de diferenças de desvio de função, mas tal pedido foi realizado de forma sucessiva, na hipótese de não acolhimento da equiparação. Ressalta ainda que restou comprovado nos autos a diferença de valor entre o seu salário e o da paradigma apontado e que a reclamante tem curso de formação em enfermagem. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito de equiparação, tendo em vista que a Lei nº 3.999/61 garante o referido direito àqueles que, mesmo não tendo diploma de auxiliar de laboratório (atividade de nível médio), exercem tal função. Sinala ainda que há permissivo legal na Lei nº 7.498/86, a qual regulamenta as profissões ligadas à área de enfermagem, de que, em razão da carência de recursos humanos sem a formação necessária, todos os que executarem as tarefas de enfermagem podem exercer todas as atividades elementares de enfermagem, ressalvadas as exclusivas dos enfermeiros. Afirma que restou comprovado nos autos que a autora exercia as mesmas atividades das suas colegas paradigmas, enquadradas como "técnico de enfermagem", com trabalho de igual valor e de mesma perfeição técnica, consoante os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula 06 do TST. Por fim, afirma que não pode ser limitada a condenação no que tange às diferenças deferidas, tendo em vista que o reclamado nada referiu nesse sentido na contestação, sendo que a única atividade que a reclamante deixou de exercer é a de "punção com abocath", continuando a realizar todas as demais. Dessa forma, caso o reclamado não seja condenado em parcelas vincendas haveria ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial.

Analisa-se.

O Juízo de origem condenou a reclamada, nos seguintes termos (fls. 138v-40v):

Desse modo, a prova oral confirma que no período de 14-03-2008 até dezembro de 2011, a reclamante exerceu a mesma função da paradigma, o que envolvia o exercício da tarefa de punção com Abocath, razão pela qual, apenas no referido período, faz jus a diferença salarial até o salário base do paradigma.

Todavia considerando que as admissões passaram a ser realizadas por processo seletivo público, que há uma Tabela de Cargos e Salários Básicos (vide fls. 10-18) e que não há prova de identidade funcional com a paradigma por todo período, não há como reconhecer equiparação salarial, pelo que não se acolhe o primeiro pedido, mas sim o primeiro pedido sucessivo formulado sob a letra "a" da inicial, deferindo-se as diferenças salariais por desvio de função.

(...)

Sendo assim, pela identidade de funções no período acima com a paradigma que exercia função de técnica de enfermagem, reconhecem-se serem devidas diferenças salariais até o salário base da paradigma, no período de 14-03-2008 a 31-12-2011, único período de igualdade de funções, observando-se a data em que a paradigma passou a técnica em enfermagem e as fichas de salário das fls. 47 e 126

(...)

Portanto, defiro à reclamante o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, que se verificarem em liquidação de sentença relativamente ao período de 14-03-2008 a 31-12-2011, tomando-se como parâmetro o salário base da paradigma Ana Paula Dickow, com reflexos nas parcelas que tenham sido adimplidas a título de horas extras, adicional noturno, horas noturnas reduzidas, repousos semanais remunerados e feriados (pois a reclamante é horista), adicional por tempo de serviço, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (este devendo ser recolhido em conta vinculada, porquanto ainda em curso o contrato), em parcelas vencidas. Não há parcelas vincendas, tendo em vista o período delimitado na condenação.

Por força do disposto pelo artigo 461 da CLT, as condições para a equiparação salarial, que devem ser concorrentes, são as seguintes:

1) identidade de funções, isto é, desempenho das mesmas tarefas, com o mesmo grau de responsabilidade na estrutura da empresa, não devendo ser confundido cargo com função, porque cargo é uma noção eminentemente estática, correspondendo ao lugar ocupado pelo trabalhador na estrutura da empresa. A função, por sua vez, é essencialmente dinâmica, que corresponde às tarefas efetivamente desempenhadas. Portanto, dois empregados formalmente enquadrados no mesmo cargo, podem exercer funções distintas e vice-versa;

2) prestação de trabalho de igual valor pelo paradigma e pelo equiparando, ou seja, trabalho realizado com a mesma produtividade e mesma perfeição técnica;

3) prestação de trabalho pelo paradigma e equiparando, para o mesmo empregador;

4) trabalho prestado pelo equiparando e paradigma na mesma localidade, entendendo-se esta como mesma região socioeconômica;

5) diferença de tempo de serviço inferior a dois anos, na função;

6) inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira;

7) contemporaneidade do trabalho de igual valor entre o equiparando e o paradigma.

A reclamante foi contratada para trabalhar para o Hospital em 1999 (fl. 45), assim como a paradigma Ana Paula Dickow (2001, fl. 123), para a função de auxiliar de enfermagem. A paradigma foi reclassificada anos após como técnica, enquanto a reclamante permaneceu como auxiliar de enfermagem.

Essas informações permitem verificar que satisfeitos os requisitos 3, 4, 5 e 7 supra. Passa-se, então, a analisar os demais requisitos.

Acerca da existência de quadro de pessoal organizado em carreira, o Juízo de origem considerou que os documentos das fls. 10-8 comprovam que o reclamado possuía plano de cargos e salários. Ocorre que, conforme o próprio reclamado admite no recurso ordinário (fl. 151), o réu não possuía Plano de Cargos e Salários ou Quadro de Carreira homologado pelo Ministério Público do Trabalho, ressaltando inclusive que os documentos das fls. 10-8 não correspondem a uma plano de cargos e salários (fl. 151). Dessa forma, satisfeito o requisito 6 supra.

Resta, portanto, o exame da identidade de funções entre aquelas exercidas pela autora e por sua paradigma.

A autora relatou acerca de suas atividades (fl. 136):

que exerce...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT