Acordão nº 0000852-93.2011.5.04.0101 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelIris Lima de Moraes
Data da Resolução31 de Octubre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000852-93.2011.5.04.0101 (RO)

PROCESSO: 0000852-93.2011.5.04.0101 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Pelotas

Prolator da

Sentença: JUIZ LUIS CARLOS PINTO GASTAL

EMENTA

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Caso em que a reclamante não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia no sentido de demonstrar que tenha sido tratada com rigor excessivo ou que tenha sido humilhada, ou mesmo que tenha a reclamada deixado de cumprir com quaisquer obrigações assumidas por força do contrato de trabalho, prevalecendo o conteúdo do pedido de demissão manuscrito pela própria autora, que demonstra que partiu dela a iniciativa de ruptura do vínculo de emprego, por não ter mais interesse na sua continuidade.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

RELATÓRIO

A reclamante recorre ordinariamente da sentença das fls. 98/99, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

O recurso da autora (fls. 100/111) versa sobre: 1) contradita à testemunha da reclamada; 2) conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho; 3) assédio moral e indenização correspondente; 4) horas extras.

Com contrarrazões às fls. 116/124, os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA IRIS LIMA DE MORAES:

1. CONTRADITA À TESTEMUNHA DA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO.

A reclamante propugna a desconsideração do depoimento da testemunha Maria da Graça Silva Wanglon, trazida a depor pela reclamada. Fundamenta seu requerimento no fato de que a testemunha também foi por si convidada a depor e informou, por telefone, de que não iria comparecer porque a ré havia oferecido alto montante em dinheiro para que depusesse em seu favor. Sustenta que a testemunha, surpreendentemente, não apenas compareceu como também depôs em favor da reclamada, motivo por que seu depoimento está comprometido pela imposição econômica da reclamada.

Ao exame.

Verifico da ata de audiência que a testemunha Maria da Graça Silva Wanglon, convidada a depor pela reclamada, foi contraditada ao argumento de ter recebido dinheiro para comparecer à audiência (fl. 96). A testemunha negou o fato e foi devidamente ouvida, mediante compromisso.

Compartilho do entendimento do Juízo de origem que rejeitou a contradita à testemunha da reclamada. Isso porque, além de a testemunha ter negado expressamente ter recebido dinheiro para depor em juízo, não se considera suspeita a testemunha pelo fato de também ser empregada da reclamada, empregadora doméstica.

Ademais, o depoimento da testemunha é plausível, não havendo nenhum indício de que esta tenha tentado prejudicar a autora. Pelo contrário, narrou os fatos de acordo com seu pouco conhecimento sobre as circunstâncias que antecederam a saída da reclamante do emprego.

De resto, entende-se por presumida a isenção de ânimo das testemunhas, cabendo a parte que alegar suspeição ou impedimento fazer a prova correspondente, o que não ocorreu no caso em tela. Ainda, não há como presumir, sem que haja qualquer elemento em sentido contrário, que as declarações da testemunha seriam parciais ou tendenciosas, em especial porque foram prestadas ao juízo sob compromisso legal, após as advertências acerca das cominações legais para a hipótese de falso testemunho.

Assim, não há porque desconsiderar a testemunha trazida pela reclamada, cabendo tão-somente a valoração do seu depoimento em cotejo com o restante do conjunto probatório.

Nego provimento.

2. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

O julgador de origem indeferiu o pedido de conversão da causa da rescisão contratual, feito pela autora (de demissão à pedido da obreira para rescisão indireta), sob os fundamentos abaixo transcritos (fl. 99):

"Insuperável a contradição entre a alegação de descontos indevidos ou não registrados com a inexistência de pedido específico de ressarcimento. Não o fazendo pressupõe-se que os descontos, se existiram, tinham procedência. Por outro lado, não há nenhuma prova de que tenha sofrido coação irresistível para subscrever o pedido de demissão. Finalmente, consoante "análise da gravação" que faz às fls. 78-9, não se denota conduta ofensiva à dignidade, mas sim diálogo conflitante sobre questões de trabalho." (grifei)

A autora recorre renovando suas razões no sentido de que não suportou mais o tratamento que estava sendo dispensado pela reclamada, a saber: a) não acreditar ela nos atestado que apresentou para justificar suas ausências, colocando em cheque sua idoneidade moral; b) impedir que reduzisse seu ritmo de trabalho mesmo sofrendo de fortes dores nas costas; c) realizar descontos aleatórios nos salários. Justifica não ter postulado a devolução dos valores que lhe foram descontados ao longo do contrato de trabalho por não ter tomado nota no momento oportuno. Ressalta que, por opção estratégica, converteu todos os valores cujo total é desconhecido em verba indenizatória e que a rescisão ocorreu com base nas disposições do art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT. Pede a reforma para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Examino.

Trata-se de reclamatória trabalhista em que a autora alega, na inicial, ter laborado para a reclamada como empregada doméstica, de 17/08/2010 a 02/08/2011, e que, embora no Termo de Rescisão conste que o contrato terminou por sua própria iniciativa, a verdade é que não suportou mais o tratamento que lhe era dispensado pela reclamada, segundo as razões acima deduzidas, reiteradas no apelo.

Aduz que as fortes dores nas costas que sofria decorreram do próprio esforço laboral e que assinou recibos de pagamento de salário antes de receber o valor, o que permitia que a ré realizasse desconto aleatório de verbas, o que também ocorreu na rescisão contratual, recebendo apenas parte do valor consignado.

Afirma que todas essas questões, somadas à desproporção do tratamento dispensado pela reclamada aos seus funcionários, tornaram verdadeiramente insuportável a permanência do contrato de trabalho, forçando a autora a pedir demissão por não possuir condições físicas e psicológicas de permanecer trabalhando. Em razão disso, postula: a) a conversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com o consequente pagamento das verbas resilitórias de lei; b) indenização por dano moral decorrente do assédio perpetrado pela empregadora.

A reclamada defendeu-se dizendo que a reclamante, no dia 02/08/2010, foi até sua residência e lhe entregou documento de aviso prévio solicitando que assinasse para ciência de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. Afirmou ter dispensado a autora do cumprimento do aviso prévio e que efetuou o pagamento dos valores ainda devidos no dia 11/08/2011. Nega a prática de qualquer ato que causasse constrangimento à autora, afirmando que ela saiu do emprego por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT