Acordão nº 0042800-82.2005.5.04.0761 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processo0042800-82.2005.5.04.0761 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0042800-82.2005.5.04.0761 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Triunfo

Prolator da

Sentença: JUIZ MARCELO BERGMANN HENTSCHKE

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Ex-empregado atingido por agentes químicos por ocasião de acidente de trabalho, os quais desencadearam severas moléstias, dentre elas, dois tumores. Existência de nexo causal entre o acidente sofrido e as moléstias que levaram o de cujus a óbito. Não bastasse o nexo causal evidente e a culpa da reclamada, a responsabilidade do empregador decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, que prevê a responsabilidade civil objetiva como forma de obrigação de garantia no desempenho de atividade econômica empresarial, dissociada de um comportamento culposo ou doloso. Dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação. Pagamento de pensão mensal que se justifica como forma de recompor o sustento da família, abalada em decorrência da morte do de cujus. Aplicação analógica e à falta de previsão expressa na lei do disposto no art. 948, II, do Código Civil. Recurso da primeira reclamada não provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA para declarar prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 04-10-00, no que se refere ao pedido de pensão mensal; reduzir a pensão mensal para o equivalente a 2/3 da média remuneratória recebida pelo ex-empregado nos últimos doze meses que antecederam sua despedida, em parcelas vencidas e vincendas, até o tempo em que o de cujus completasse 74,7 anos de idade, valor a ser satisfeito em partes iguais à esposa e aos filhos, a estes até os 25 anos de idade, quando o valor da parcela que incumbe a cada um deve reverter em prol dos beneficiários remanescentes; e fixar que em relação à indenização por dano moral são devidos juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da decisão de primeiro grau, bem como que a pensão mensal deve sofrer a incidência de juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária do vencimento de cada parcela. Por maioria, vencido em parte o juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em quantia equivalente a 15% do valor bruto da condenação, restrito ao crédito apurado até o 12º mês seguinte ao trânsito em julgado em relação à indenização por dano material (pensionamento), determinando-se a compensação dos honorários contratuais com os honorários assistenciais deferidos. Valor da condenação fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) que se reduz para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para os efeitos legais. Custas reduzidas para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelas reclamadas.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de procedência parcial das fls. 790-9, recorrem os reclamantes e a primeira reclamada. A primeira reclamada, em suas razões de recurso ordinário das fls. 806-24, alega nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Requer a reforma da decisão no que tange à prescrição, responsabilidade solidária, indenização por dano moral e dano material, juros e correção monetária.

Os reclamantes, em suas razões de recurso ordinário das fls. 847-58, requerem a reforma da decisão em relação à data da distribuição do processo, valor da indenização por dano moral, limitação temporal ao pagamento da pensão devido aos beneficiários perante o INSS, data da atualização e aplicação dos juros e honorários advocatícios.

Contrarrazões do reclamante e da primeira reclamada. Sem contrarrazões da segunda reclamada.

Os autos são remetidos a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOSÉ FELIPE LEDUR:

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - MATÉRIA PREJUDICIAL

1 NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA

A reclamada sustenta a nulidade do julgado a partir da decisão que indeferiu o retorno dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares. Além disso, sustenta que os autos, após os esclarecimentos solicitados ao perito técnico, deveriam ser encaminhados ao perito médico. Entende que a decisão não poderia se embasar somente nas conclusões do perito técnico, sem considerar que o perito médico havia concluído pela inexistência de nexo de causalidade. Requer o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução.

Sem razão.

Os quesitos formulados pela primeira ré às fls. 783-4 já haviam sido respondidos detalhadamente pelo perito técnico no laudo complementar das fls. 769-71. Salienta-se, inclusive, que o laudo das fls. 658-78 foi complementado duas vezes, de modo que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de novo retorno dos autos ao perito.

Por fim, ressalta-se que sequer havia sido ventilada pela parte a possibilidade de retorno dos autos ao perito médico para esclarecimentos, após a apresentação das conclusões do laudo técnico, na forma ora alegada.

Nega-se provimento.

2 PRESCRIÇÃO

O julgador de origem, reconhecendo a prescrição vintenária, na forma do Código Civil, considerado o ajuizamento da ação em 04-10-05, concluiu que não havia incidência da prescrição.

A recorrente sustenta a incidência das regras prescricionais aplicáveis às ações trabalhistas, de modo que estaria prescrita a pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada após o prazo de dois anos, considerando que o contrato foi extinto em 1993. Sinala que, ainda que se considerasse a data do óbito do de cujus, em 1998, ainda assim a ação estaria prescrita. Caso assim não se entenda, requer seja reconhecida ao menos a prescrição quinquenal, em relação ao pedido de pensionamento. Requer a reforma.

Analisa-se.

A respeito do prazo de prescrição das pretensões pessoais a reparações oriundas de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais a ele equiparadas, verifica-se largo dissenso doutrinário e jurisprudencial na área de competência da Justiça do Trabalho. Para definição sobre qual a regra prescricional incidente e o modo de sua aplicação importa que, antes, se estabeleçam distinções acerca dos direitos fundamentais em causa.

Inicialmente, importa ter presente o teor do art. 7º, XXIX, da Constituição, que prevê "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho". O direito fundamental é a ação quanto aos créditos. Já a segunda parte da norma estabelece limites ao exercício da ação, carreando-lhe a restrição da prescrição de cinco anos, até dois anos após a extinção do contrato de trabalho. É importante assinalar, aqui, que a expressão "até dois anos" não mantém, necessariamente, conexão com a contagem do prazo de prescrição de cinco anos, uma vez que os dois anos constituem prazo também válido para direitos e pretensões pós-contratuais. Insiste-se nisso: a regra prescricional não é o direito fundamental, mas a restrição que lhe foi imposta, devendo, por isso mesmo, ser estrita, o menos prejudicial, a sua aplicação.

O direito fundamental à reparação de danos por acidente de trabalho ou por doenças ocupacionais a ele equiparadas está assentado no art. 7º, XXVIII, da Constituição, que impõe ao empregador a obrigação de indenização, em caso de dolo ou culpa. Cumpre destacar que a fonte dessa obrigação não está na vontade negocial, em ilícito relativo à autonomia da vontade, mas no ilícito absoluto da infração à Constituição e à lei, consistente no descumprimento do dever geral de não causar dano a outrem por meio da infringência de normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho. O fato de a fonte imediata da obrigação estar em ilícito absoluto não afasta, ao contrário, supõe o seu fundamento remoto, que está na relação de trabalho.

O direito de ação antes referido não faz qualquer distinção acerca dos créditos por ele visados. De qualquer modo, trata-se de direito que integra o rol de direitos fundamentais do mesmo art. 7º da Constituição Federal. Esse rol constitui elemento específico do Estado Social adotado pela Constituição. É relevante referir que as obrigações relacionadas à prevenção ou indenização por danos oriundos de acidentes do trabalho mantêm vínculos históricos com a origem e consolidação do Estado Social. O direito privado, sob o Estado Liberal, não cogitava de responsabilidade civil nesses casos, mesmo porque, via de regra, imputava-se a culpa ao trabalhador que sofria o acidente. Assim, a reparação por esses danos, dado o seu significado socioeconômico, possui natureza social, ainda que, no caso, o obrigado a isso seja o empregador ou tomador dos serviços. Por isso mesmo, não parece haver dúvida de que na hipótese de ações de indenização por acidentes do trabalho não cabe aplicar regras de prescrição do Código Civil, mas sim a regra geral prevalente para as pretensões de natureza laboral ou mesmo previdenciárias previstas na Constituição, uma vez que o direito de ação antes referido inclui créditos de natureza trabalhista atípica, os quais estão sistematicamente vinculados ao Direito Social.

Com efeito, no âmbito trabalhista, a prescrição parcial é a regra. Pendente o contrato, os direitos, as pretensões e respectivas exceções nascem progressivamente. Nesse sentido, no tocante à origem legal dos direitos, afirma a Súmula 294 do TST que não prescreve o direito à reparação de danos oriundos da violação à lei, mas tão-só as prestações sucessivas.

Diversa parece não deve ser a aplicação da regra prescricional quando se está frente a lesões oriundas de ilícito absoluto consistente em acidente ou doença ocupacional. Enquanto se mantém o dano à pessoa, perdura a obrigação de indenizar; e com o nascimento progressivo dos direitos subjetivos a prestações periódicas também iniciarão os correspondentes prazos de prescrição. O início progressivo desses prazos se confirma, ainda, pela natureza alimentar e,...

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