Decisão Monocrática nº 0011820-47.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 23 de Octubre de 2012
Magistrado Responsável | João Batista Pinto Silveira |
Data da Resolução | 23 de Octubre de 2012 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que, proferida após apresentação de laudo judicial, indeferiu tutela antecipada nos seguintes termos: (...)Outrossim, com base no laudo pericial, tenho que o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido, uma vez que o exame foi realizado em 22/06/2012, e o perito afirma que o tempo necessário para restabelecimento da saúde da parte autora, com consequente restabelecimento da capacidade para o trabalho, se daria num período paroximado de 03 meses. Assim, tendo em vista que, na presente data, já decorreu o perído citado, não mais persistem as condições para deferimento do benefício antecipadamente.
A agravante sustenta, em suma, que Tal perícia já evidenciou a gravidade dos problemas de saúde do segurado e concluiu que haveria incapacidade laboral, ao menos temporariamente, estimando que poderia ser de aproximadamente três meses. No entanto, trata-se de mera expectativa, pois o segurado já está doente e incapacitado de longa data. Ora, se está doente e em tratamento desde então e não está conseguindo obter a recuperação, evidente que não a obterá em tão exíguo prazo. Embora o expert tenha estimado que haveria possibilidade de recuperação das condições de trabalho do requerente, não há como fixar data de cessação de benefício.
O presente recurso submete-se ao novo regramento estabelecido para o apelo instrumental pela Lei 11.187/2005, que prevê, para aqueles agravos de instrumento que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Como em relação à antecipação de tutela a discussão quanto à lesividade de a situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferida judicialmente, os respectivos agravos de instrumento, se contarem com condições de trânsito, devem ser processados e julgados por este Tribunal, e não convertidos em agravos retidos. Passo, portanto, à análise do pedido de agregação de efeito suspensivo ativo.
A antecipação da tutela foi criada pelo legislador, justamente, para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC. Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores poderá ser deferida antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim dispõe o Estatuto Processual Civil sobre o provimento antecipatório:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança mas também a existência de fundado receio de dano irreparável aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da...
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