Decisão Monocrática nº 0011820-47.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sexta Turma, 23 de Octubre de 2012

Magistrado ResponsávelJoão Batista Pinto Silveira
Data da Resolução23 de Octubre de 2012
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que, proferida após apresentação de laudo judicial, indeferiu tutela antecipada nos seguintes termos: (...)Outrossim, com base no laudo pericial, tenho que o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido, uma vez que o exame foi realizado em 22/06/2012, e o perito afirma que o tempo necessário para restabelecimento da saúde da parte autora, com consequente restabelecimento da capacidade para o trabalho, se daria num período paroximado de 03 meses. Assim, tendo em vista que, na presente data, já decorreu o perído citado, não mais persistem as condições para deferimento do benefício antecipadamente.

A agravante sustenta, em suma, que Tal perícia já evidenciou a gravidade dos problemas de saúde do segurado e concluiu que haveria incapacidade laboral, ao menos temporariamente, estimando que poderia ser de aproximadamente três meses. No entanto, trata-se de mera expectativa, pois o segurado já está doente e incapacitado de longa data. Ora, se está doente e em tratamento desde então e não está conseguindo obter a recuperação, evidente que não a obterá em tão exíguo prazo. Embora o expert tenha estimado que haveria possibilidade de recuperação das condições de trabalho do requerente, não há como fixar data de cessação de benefício.

O presente recurso submete-se ao novo regramento estabelecido para o apelo instrumental pela Lei 11.187/2005, que prevê, para aqueles agravos de instrumento que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Como em relação à antecipação de tutela a discussão quanto à lesividade de a situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferida judicialmente, os respectivos agravos de instrumento, se contarem com condições de trânsito, devem ser processados e julgados por este Tribunal, e não convertidos em agravos retidos. Passo, portanto, à análise do pedido de agregação de efeito suspensivo ativo.

A antecipação da tutela foi criada pelo legislador, justamente, para garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas discriminadas no art. 273 do CPC. Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores poderá ser deferida antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Assim dispõe o Estatuto Processual Civil sobre o provimento antecipatório:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança mas também a existência de fundado receio de dano irreparável aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da...

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