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AutorLopes Florêncio, Gilbert Ronald
Páginas111-149
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Cabeça-de-casal. Cônjuge incumbido da administração dos
bens do casal. A expressão designa, também, o cônjuge
supérstite que, por investidura judicial, venha a ser nomeado
inventariante dos bens deixados pelo cônjuge falecido.
• Vide art. 990, I, CPC.
Cabecel. Foreiro escolhido pelo senhorio direto ou pelos
demais foreiros, para responder pela cobrança do foro,
respondendo por todos perante aquele. Determina o CC
que, realizada a eleição do cabecel, todas as ações do
senhorio contra os foreiros serão propostas contra o
cabecel, cabendo a este o direito regressivo contra os
outros pelas respectivas quotas. Não encontra corres-
pondência no Novo Código Civil.
• Vide art. 690, CC de 1916.
Cadáver. Do Latim cadere, cair, tombar. Há também a
versão de que seria a união das iniciais da expressão
latina caro data vermibus, ou seja, carne dada aos vermes.
Para o Direito, corpo humano em que não haja mais vida.
O CP pune a destruição, subtração ou ocultação de cadáver
(art. 211), com pena de reclusão de um a três anos e
multa, bem como o vilipêndio a cadáver (art. 214), sendo
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a pena de detenção, de um a três anos e multa. Em
ambos os casos, a objetividade jurídica é o sentimento de
respeito aos mortos. A LCP pune (art. 27) a inumação ou
exumação de cadáver, feita com infração às disposições
legais, com prisão simples de um mês a um ano ou multa.
Caducidade. Do Latim caducus. Igualmente do Latim popular
dacadere (cadere, cair). Desaparecimento de um direito
em face da inércia ou da renúncia por parte de seu titular.
A prescrição torna caduca a ação; a decadência torna
caduco o direito material. A caducidade pode se originar
de ato, fato, transcurso de prazo ou decisão judicial.
Calúnia. Do Latim calumnia, engodo, embuste. Crime
contra a honra que consiste em atribuir, falsamente, a
alguém, fato definido como crime. Na mesma pena incorre
aquele que, sabendo ser falsa a imputação, a divulga.
É punível a calúnia contra os mortos.
• Vide injúria e difamação.
Cambial. Expressão usual para denominar a nota promissória
e a letra de câmbio.
Cancelamento de protesto de título cambiário. Apurada
a inexigibilidade do título de crédito ou a sua quitação,
opera-se, de pleno direito, o cancelamento do protesto.
O cancelamento será solicitado diretamente no Tabelionato
de Protesto, por qualquer interessado, mediante
apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará
arquivada. Quando o protesto for registrado sob forma de
microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancela-
mento será lançado em documento apartado, que será
CADÁVER
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arquivado juntamente com os documentos que instruíram
o pedido, e anotado no respectivo índice.
• Vide art. 26, da Lei n. 9.492/97.
Capacidade. Juridicamente é a aptidão para adquirir e
exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. A
capacidade pode ser de direito ou de gozo, de exercício
ou de fato. A primeira é ínsita ao ser humano, que dela
não pode ser privado; a segunda, está vinculada à idade e
ao estado de saúde, pressupondo consciência e vontade,
podendo a pessoa ser dela privado.
• Vide arts. 3º e 4º, NCC.
Capacidade postulatória. Capacidade de requerer em
juízo, sem necessidade de representação ou assistência.
• Vide arts. e , CPC.
Capitis deminutio. É a perda total ou parcial dos direitos
subjetivos. Daí a existência da capitis deminutio maxima
e a capitis deminutio minima.
• Vide arts. 12, § 4º, 14, § 2º e 15, da CF.
Captação de sufrágio. Infração eleitoral, praticada por
candidato, consistente em doar, prometer ou entregar ao
eleitor, com a intenção de obter-lhe o voto, bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza.
Vide art. 41-A, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, da LC 64/90.
Caput. “Cabeça”, parte do artigo que contém o fundamento
deste. Seguem ao caput os parágrafos, incisos etc.
Cárcere privado. Crime contra a pessoa consistente em
privar alguém de sua liberdade. Trata-se de uma espécie
CÁRCERE PRIVADO

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