O tabelião

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas101-116
O TABELIÃO
“TABELIÃO: s. m. (do Latim Tabelione). O mesmo que
Notário. Feminino: Tabelioa. Plural: Tabeliães.
DEFINIÇÃO:- “Profissional de direito, encarregado de uma
função pública que consiste em receber, interpretar e dar
forma legal a vontade das partes, redigindo os instrumentos
adequados a este fim, conferindo-lhes autenticidade, con-
servando em seu poder e guarda os originais destes e expe-
dindo cópias que dêem fé de seu conteúdo”.
(Definição de tipo latino, formulada durante o Primeiro
Congresso Notarial, realizado em Bueno Aires – Argentina,
em 1948).”
Analisando esta definição, dela podem ser retirados os
aspectos mais importantes da função notarial.
A referência que tinham os funcionários vinculados a deveres
de justiça nos povos antigos de origem germânica, com atos
próprios de notários, possibilitou unificar uma diferenciação com
os territórios onde subsistia o direito romano clássico.
102 OLAVO BARROSO SWERTS
Nos povos cuja legislação recebia a influência germânica
parecia que o notário resultava do desprendimento dos trabalhos
dos magistrados da Justiça.
Na organização Carolínica a atividade notarial era dos
funcionários que podiam ser cooperadores dos juízes administradores
da Justiça.
No conceito de Justiça Germânica, o notário é aquele capaz
de exercer a fé pública.
O notário não é um funcionário público conforme definições
usadas no sentido amplo referido no Dicionário da Real Academia,
e sim, aquela pessoa que cumpre uma função pública estatal, pois,
a diferença entre, funcionário público, notário e funcionário público
do Estado, no entender de SANAHUJA e SOLER, é aquele que
não é pago pelos cofres públicos e nem está subordinado a uma
hierarquia técnica controlada pelos Órgãos superiores dos mesmos;
como a escolha do notário pelo usuário dos serviços, a não respon-
sabilidade do Estado pelos atos praticados pelos notários no exercício
de suas funções, ou de um desvio de conduta, esta atribuição de
função pública a um particular, pode ser relevante aos poderes
delegados a eles; porém, como dizia o Dr. CONTURE, não é a
única função em nossos ordenamentos positivos, pois, a função
desempenhada pelas testemunhas, é classificada como serviço
público; e, bem assim, serviços atribuídos a um particular, como
também os praticados pelos peritos e síndicos de falências, etc..
Quanto ao interpretar e dar forma legal aos atos das partes é
que se vê a relevância da função desempenhada pelo notário e sua
difícil adequação a um direito moderno cada vez mais complexo.
A obrigação profissional de assessorar e ajustar as vontades
das partes ao solicitado e permitido por lei; ou seja: CASTAN
TOBEÑAS, a isso, chamou de função pública diretiva, no sentido
de assessorar, informar, aconselhar para conciliar, mediante a pres-
tação de uma assistência técnica restrita a uma profissão de direito

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