Acórdão Inteiro Teor nº RR-8200-71.2006.5.02.0303 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Número do processoRR-8200-71.2006.5.02.0303
Data31 Outubro 2012

TST - RR - 8200-71.2006.5.02.0303 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/rw I

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Constatando-se possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento, nos termos do art. 228 do RI do TST.

II

- RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade suscitada, porque há decisão de mérito favorável à recorrente, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC.

DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante, em razão das atividades exercidas na reclamada, foi acometida de doença ocupacional (tendinopatia crônica dos músculos extensores do antebraço direito), sofrendo redução parcial e permanente de sua capacidade para o trabalho. Assim, é devida a pensão mensal pleiteada, de modo que sirva como forma de ressarcimento do valor do trabalho para o qual a reclamante ficou inabilitada. Considerando-se que a incapacidade da reclamante para o trabalho foi parcial, e não total, além da constatação da concausa e não a responsabilidade exclusiva da empregadora pela doença ocupacional, o montante da pensão mensal deve ser fixada em 50% da remuneração devida ao tempo da demissão, porque razoável e proporcional à depreciação sofrida. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-AIRR-8200-71.2006.5.02.0303, em que é recorrente ELIANE MONTEIRO DO REGO e recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.

O Tribunal Regional, por meio do acórdão de fls. 589/593, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao tema "doença ocupacional - incapacidade parcial e permanente - indenização por dano material - pensão mensal vitalícia".

Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados às fls. 628/639.

A reclamante interpôs recurso de revista, a fls. 636/652, alegando violação dos arts. 21, I, e 121 da Lei nº 8.213/91, 157 da CLT, 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF, assim como transcrevendo arestos para confronto de teses.

O despacho de fls. 656/662 denegou seguimento ao recurso de revista.

A reclamante interpõe agravo de instrumento, a fls. 664/677.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas, respectivamente, às fls. 685/688 e 689/692.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA

    O Tribunal Regional assim decidiu:

    "Primeiramente, cabe ressaltar que, conforme documentação acostada ao processado, a reclamante iniciou sua prestação de serviços ao banco sucedido em março de 1992, havendo afastamento por doença profissional, para tratamento de moléstia (tendinopatia crônica dos músculos extensores do antebraço direito) junto ao INSS de 02.02.1994 a 24.03.1994; de 02.04.1995 a 03.05.1995 e 27.03.1997 a 13.02.1998, quando recebeu a última alta médica.

    Com efeito, ao exame dos autos, denoto ter o perito do juízo constatado, às fls. 269/297, sofrer a reclamante de tendinopatia crônica dos músculos extensores do antebraço direito, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, concluindo, ainda, pelo nexo de causalidade com o labor realizado pela autora na empresa ré. Afirma, ainda, o sr perito que embora as lesões apresentadas pela autora não impliquem em inaptidão para o desempenho da função de escriturária, não é '... aconselhável continuar exercendo funções que exijam digitação constante

    ...'.

    (...)

    Dessa forma, havendo nexo causal entre a doença e a atividade ocupacional, além de provada a culpa da reclamada, uma vez que não restou comprovado que a empregadora proporcionava meios necessários à prevenção da doença, há, consequentemente, a existência de ato ilícito patronal, e sendo assim, há o dever de indenizar.

    Por final, embora o laudo pericial ateste que a reclamante é portadora de moléstia profissional, a autora continua apta para a sua vida produtiva, apenas devendo evitar atividades desenvolvidas que caracterizavam digitação contínua e de movimentos repetitivos, conforme bem salientado pelo juízo de origem, assim, não havendo incapacidade produtiva total, não faz jus a reclamante à pensão vitalícia.

    E, ainda, a demandante insiste na reparação através de pagamentos mensais, entretanto, não há qualquer menção no laudo pericial ao grau de...

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