Acórdão Inteiro Teor nº RR-1229-16.2010.5.03.0105 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processoRR-1229-16.2010.5.03.0105

TST - RR - 1229-16.2010.5.03.0105 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/amd/r

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 150. SÁBADO DO BANCÁRIO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM RAZÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Regra geral, o sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado, sendo o divisor 180 aquele aplicável às horas extraordinárias. Contudo, a nova redação da Súmula n° 124 do c. TST, em seu item I, "a", dispõe que, a existência norma coletiva incluindo o sábado no repouso semanal remunerado, atrai a incidência do divisor 150. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1229-16.2010.5.03.0105, em que é Recorrente MARIA MADALENA DE CASTRO ANDRADE e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A..

Esta c. Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, diante da consonância da v. decisão recorrida com a Súmula nº 124 do c. TST.

A reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão em relação à adoção do divisor 150. Pugna por efeito modificativo.

O reclamado se manifestou, sustentando a manutenção da v. decisão.

Em mesa.

É o relatório.

V O T O

I

- CONHECIMENTO

Embargos de declaração regularmente opostos.

Conheço.

II - MÉRITO

A reclamante opõe embargos de declaração contra o v. acórdão proferido por esta c. Turma, alegando omissão em relação à adoção do divisor 150. Afirma que a c. SDI-1 entende que o simples fato de existir norma coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso é suficiente para que se adote o divisor 150 e não o 180. Pugna pela aplicação de efeito modificativo. Indica contrariedade à Súmula 124 do c. TST e traz aresto ao cotejo.

Esta c. corte expressamente consignou que as normas coletivas apenas previam a incidência de horas extraordinárias aos sábados, sem qualquer alusão acerca da adoção do divisor de 150.

Contudo a c. SDI-1/TST vem decidindo que, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclui os sábados como dia de repouso remunerado, a jornada semanal é aquela efetivamente laborada. Assim, para o cálculo das horas extras, observa-se a carga horária real de 30 horas que os bancários laboravam, aplicando-se o divisor 150.

Portanto, acolho os embargos de declaração do reclamante para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo no julgado, e conhecer do agravo de instrumento da reclamante, no particular.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

3

- HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 150

Eis o entendimento do eg. TRT:

"A reclamante pleiteia a utilização do divisor 150 no cálculo das horas extras, em virtude de ser o sábado considerado a do dia de descanso remunerado.

Sem razão.

Embora os instrumentos coletivos prevejam a incidência das horas extras...

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