Acórdão Inteiro Teor nº RR-32200-17.2008.5.02.0255 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Número do processoRR-32200-17.2008.5.02.0255
Data31 Outubro 2012

TST - RR - 32200-17.2008.5.02.0255 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

ACV/srm RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE DETERMINOU O ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR NÃO CARACTERIZADO. A alteração contratual, por norma coletiva, referente ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não se caracteriza como ato único do empregador, a ensejar a incidência da prescrição total da pretensão da reclamante, pois o direito à jornada de 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento tem previsão constitucional no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, de modo que, em se tratando de "parcela assegurada por preceito de lei" (sentido lato), nos termos da segunda parte da Súmula 294 do TST, não incide a prescrição total. Inexiste, pois, afronta ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. A v. decisão recorrida, ao manter a condenação ao pagamento de horas extraordinárias em razão da redução do intervalo intrajornada, não traz tese acerca da alegada autorização da redução do intervalo por norma coletiva. A questão, portanto, não se encontra prequestionada nos autos, nos termos da Súmula 297/TST. Nesses termos, resta impossibilitada a aferição das violações a dispositivos de lei e da Constituição apontados, assim como da divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ESTABELECIDO NA NORMA LEGAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 372 DA SBDI-1/TST. O ordenamento jurídico não contempla a supressão, mediante norma coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma legal (art. 58, § 1º da CLT) de caráter cogente. A v. decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 372 da C. SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.

HORAS IN ITINERE. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. TRAJETO INTERNO. SÚMULA 429 DO TST. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Exegese da Súmula 429 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Se a empresa adota o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva (Súmula nº 423/TST). A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios sujeita-se à constatação da presença concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e a Súmula nº 219 desta Corte. A concessão desses honorários, com fundamento nos artigos 404 e 927 do Código Civil, a fim de ressarcir o reclamante dos gastos decorrentes da contratação de advogado particular, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem disciplina própria. Os arts. e 769 da CLT somente admitem a aplicação subsidiária do Direito Comum, material ou processual, nos casos de omissão, e havendo compatibilidade com os princípios e normas trabalhistas, o que não se verifica, no caso, diante da regulamentação específica acerca dos honorários de advogado na Justiça do Trabalho, haja vista o disposto nos arts. 791 da CLT e 14 da Lei 5584/70, e nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-32200-17.2008.5.02.0255, em que é Recorrente USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e Recorrido CARLOS ALBERTO VIEIRA DOS SANTOS.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 414/424, complementado às fls. 436/438, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para determinar que os descontos previdenciários e fiscais sejam efetuados conforme disposto na Súmula 368/TST. Por outro lado, deu provimento parcial ao recurso ordinário adesivo do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, de 20 minutos diários relativos às horas in itinere, e da 7ª e 8ª horas trabalhadas, assim como ao pagamento de honorários advocatícios.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 441/489, em que se insurge quanto aos temas "prescrição", "intervalo intrajornada", "horas extraordinárias", "turnos ininterruptos de revezamento", "horas in itinere" e "honorários advocatícios".

O recurso de revista foi admitido pelo r. despacho de fls. 494/496, quanto ao tema dos honorários advocatícios, por contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 497.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - PRESCRIÇÃO. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

No que toca à prescrição referente à alteração dos turnos de revezamento, o eg. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamada, entendeu não se aplicar ao caso a tese de prescrição decorrente de ato único do empregador. Assim decidiu:

"(...)

Sustenta a embargante, a existência de omissões na decisão impugnada, acerca da prescrição total do pedido de alteração do turno de revezamento, (...).

(...)

Quanto a primeira parte do inconformismo, não se aproveita a versão de prescrição "por ato único", vez que o voto é claro em declarar inválida a negociação coletiva citada pela defesa, restando devida a sétima e oitava horas, por observância do art. 7º, inciso XIV da CF. (...) Nada a alterar, portanto." (fl. 436/438)

A recorrente sustenta que, com o intuito de beneficiar seus empregados, em novembro/2000, extinguiu os turnos de revezamento de 6 horas e instituiu o trabalho em turnos fixos de 8 horas, sem promover qualquer redução salarial. Alega que, uma vez reconhecida a prescrição quinquenal no período de anterior a 05/06/2003 (já que a presente demanda foi ajuizada em 05/06/2008), não há que se falar em condenação em horas extras decorrentes dos turnos de revezamento, pois a alteração contratual referente aos turnos (ato único do empregador) aconteceu antes de tal data, em novembro/2000. Aponta violação aos arts. 7º, XIII, XIV, e XXIX, da CF. Traz arestos ao confronto de teses.

No que toca à prescrição referente à alteração dos turnos de revezamento (jornada de 6 horas para 8 horas), o eg. TRT entendeu não se aplicar ao caso a tese de prescrição decorrente de ato único do empregador, pois houve declaração de invalidade da negociação coletiva que promoveu a referida alteração.

Ressalte-se, primeiramente, que, a despeito das alegações recursais no sentido de que a alteração contratual ora referida neste tópico diz respeito à mudança do regime de turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas para o regime de turnos fixos de 8 horas, não há tese explícita quanto à implantação de turnos fixos de trabalho. A delimitação regional, em verdade, diz respeito ao elastecimento da jornada em turnos de revezamento de 6 para 8 horas diárias.

Nos termos em que proferida a v. decisão regional, não se verifica a alegada violação ao art. 7º, XXIX, da CF, pois o direito à jornada de 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento tem previsão constitucional no art. 7º, XIV, da CF, de modo que, em se tratando de "parcela assegurada por preceito de lei" (sentido lato), nos termos da segunda parte da Súmula 294 do TST, não incide a prescrição total.

Não há violação direta ao art. 7º, XIII e XIV, da CF, pois tais dispositivos não tratam do instituto da prescrição, tema ora em debate.

Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos às fls. 460/462, 472/473 e o segundo de fl. 475 são todos inválidos, já que originários do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Incidência da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1/TST.

Já os arestos de fls. 470/471 e os dois primeiros de fl. 474 são inválidos, já que originários de Turmas do TST, o que desatende ao comando expresso do art. 896, "a", da CLT.

O aresto de fls. 476/477 é inválido, não somente por não indicar o Tribunal de origem, mas igualmente por não trazer a respectiva fonte oficial ou repositório oficial em que foi publicado. Incidência da Súmula 337, I, "a", do TST.

O último aresto de fl. 474, oriundo do TRT da 15ª Região, e o primeiro de fl. 475, originário do TRT da 3ª Região, são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, já que, apesar de tratarem da possibilidade de substituição do turno ininterrupto de revezamento pelo sistema de turno fixo, nada mencionam acerca da configuração de ato único do empregador a partir dessa alteração e tampouco acerca da prescrição incidente nesses casos.

Não conheço.

II - INTERVALO INTRAJORNADA.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. TRT manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos:

"3. Horas extras (intervalos)

De início, frise-se que já está pacificado que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (art. 71 da CLT), como também tutelada constitucionalmente (art. 7º, XXII, da CF)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT