Acórdão Inteiro Teor nº RR-148000-54.2007.5.02.0441 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 31 de Octubre de 2012
Número do processo | RR-148000-54.2007.5.02.0441 |
Data | 31 Outubro 2012 |
TST - RR - 148000-54.2007.5.02.0441 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GDCGL/lsb/jmr RECURSO DE REVISTA -
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PORTUÁRIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INTEGRAÇÃO. Decisão regional em sintonia com o entendimento expresso pela Súmula nº 203 desta Corte superior, segundo a qual "a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
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ABONO CONVENCIONAL. O Tribunal Regional registrou expressamente no acórdão que a norma coletiva instituidora do abono não exclui a natureza salarial, apenas define a forma de quitação, e que a reclamada não provou o pagamento dos reflexos do abono sobre férias, 13º salário e demais verbas. Assim, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e da prova, o que não se admite, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-148000-54.2007.5.02.0441, em que é Recorrente COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP e Recorrido NESSANDRO NEGRO GONÇALVES CONSTANTINO.
O Tribunal Regional, às fls. 408-412, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço e do abono convencional aos salários, com incidência sobre o descanso semanal remunerado, feriados, horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de 50%, 13ºs salários e FGTS.
A reclamada interpõe recurso de revista, a fls. 448-496, em que postula a reforma do julgado. Sustenta que o adicional por tempo de serviço foi instituído pela sua exclusiva iniciativa, para incidir tão somente sobre o salário-base do empregado. Argumenta que o abono convencional é um benefício previsto em acordo coletivo, que serve de estímulo ao aprimoramento funcional, de forma que o empregado pode faltar até cinco dias por ano, em meses distintos, sem que sofra nenhum desconto em sua remuneração, desde que preencha os requisitos e requeira antecipadamente.
O recurso de revista foi recebido pela decisão de fls. 502-504.
Devidamente notificado, o reclamante apresentou contrarrazões (fls. 506-516).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade referentes a tempestividade, preparo e representação processual, passa-se à análise dos intrínsecos do recurso.
1.1 PORTUÁRIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
Eis os termos v. acórdão regional:
"Faz jus o Reclamante aos benefícios da gratuidade de justiça, porquanto juntou as autos declaração de precariedade financeira (fls. 11), na qual há expressa submissão aos rigores legais. A contratação de advogado particular não é óbice ao deferimento. Tal é o entendimento contido na Súmula de Jurisprudência nº 5, deste Egrégio Regional: 'Justiça gratuita - isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-A e 790-B - Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato'.
O Recorrente requer a integração do adicional por tempo de serviço em todas as verbas contratuais. Assiste-lhe razão. Nos termos da Súmula 203 do C. TST, a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Inequívoca, pois, a respectiva natureza salarial. O direcionamento contido na Súmula 264 do C. TST também autoriza a incidência sobre as horas suplementares. Os dispositivos normativos e o § 5º, do art. 7º, da Lei 4.860/65, não alteram tal direcionamento, eis que determinam o pagamento suplementar sobre o valor do 'salário-hora', e tal montante inclui o ATS. Não se acolhe a tese defensiva de que há previsão legal e normativa para a não integração. O invocado art. 2º da Lei nº 4.860/65 apenas determina que 'os adicionais por tempo de serviço previstos reiteradamente em acordos firmados entre os Sindicatos interessados e as administrações Portuárias, anteriormente ao ano de 1962, continuarão a ser pagos nas mesmas bases', pelo que se refere ao percentual do título, que é variável por se tratar de vantagem pessoal, o que não se discute nos autos. A Reclamada interpreta ao seu exclusivo talante o teor da cláusula inserta em acordo, eis que em momento algum foi pactuado que o adicional por tempo de serviço não integraria os...
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