Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-53400-85.2009.5.07.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-53400-85.2009.5.07.0003
Data31 Outubro 2012

TST - AIRR - 53400-85.2009.5.07.0003 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GDCGL/EJR/mrm AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS

- APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Considerando que o agravante firmou convênio com uma associação civil sem fins lucrativos, para operacionalização do Programa de Implantação das Creches Comunitárias, atividades-fim do contratante, correto o e. Tribunal Regional ao declarar sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. O art. 116 da Lei nº 8.666/93 prevê a aplicação de suas disposições aos convênios e ressalta que sua celebração depende de aprovação de plano de trabalho proposto pela organização interessada, que deverá conter plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso. Acrescenta, ainda, que as parcelas do convênio somente serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação, devendo permanecer retidas, até o saneamento das impropriedades ocorrentes. Demonstrado que o agravante não fiscalizou o cumprimento das obrigações por parte da conveniada, fica patente sua responsabilidade subsidiária, consoante o que dispõe a Súmula 331, V, desta Corte, uma vez que caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende deve estar presente, para efeito de condenação do ente público. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-53400-85.2009.5.07.0003, em que é Agravante MUNICÍPIO DE FORTALEZA e são Agravados FRANCISCA EDNA DE FREITAS BEZERRA e UNIÃO DOS MORADORES DO SÍTIO SÃO JOSÉ.

Contra o r. despacho de fls. 418-422 (numeração eletrônica), em que se negou seguimento ao seu recurso de revista, o reclamado interpõe agravo de instrumento.

Na minuta de fls. 426-454, sustenta a viabilidade do recurso, insistindo na inexistência de responsabilidade subsidiária.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 464-472 e 474-480.

O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito (fls. 489-490).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (fl. 456), regular a representação processual (fl. 34) e dispensado do preparo.

  2. MÉRITO

    2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    O e. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, para manter a r. sentença que o condenou de forma subsidiária nas verbas trabalhistas deferidas à reclamante.

    Eis os termos do v. acórdão:

    "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

    A preliminar em questão se confunde com o próprio mérito da demanda que com ela será analisada.

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST.

    O caso sub examine enquadra-se na hipótese prevista na Súmula nº 331 do C. TST, porquanto o segundo reclamado foi tomador dos serviços oferecidos pela primeira reclamada, respondendo subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas que o prestador tenha deixado de adimplir.

    Por isso, cabe ao tomador de serviço proceder de forma rigorosa no processo seletivo para contratação de prestadora de serviços, e ainda fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato no que concerne a obrigação trabalhista dos empregados.

    É certo que no caso não se trata de contratação de prestadora de serviços, mas sim de convênio firmado entre o Município e uma associação civil sem fins lucrativos, para operacionalização do Programa de Implantação das Creches Comunitárias.

    Contudo, tal fato não possui o condão de retirar do Município a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do conveniado, pois as provas dos autos demonstram que a reclamante prestou serviços à primeira reclamada, desempenhando a função de auxiliar de creche mantida pelo Município de Fortaleza, tomador dos serviços de educação infantil.

    Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo AIRR-1328-2002-014-01-40.5, entendeu que o 'poder público, ao ajustar convênio com essas associações civis, além de lhes ceder sua atividade-fim, no caso educação, repassalhes verbas públicas', e salientou que, cada vez mais, o TST vem sendo acionado para resolver situações em que 'o ente público - Estados, Municípios ou Distrito Federal -, embora responsável pela prestação de serviço público à população, delega tal encargo a particulares de forma pouco criteriosa, acarretando prejuízo ao trabalhador que despendeu toda sua força laboral em proveito da própria Administração Pública'.

    A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.

    A administração pública, beneficiária do trabalho, ao delegar a prestação de serviço público à particular, tem o dever de fiscalizar essas entidades civis quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, bem como de repassar os valores conveniados, como ocorreu no presente caso, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia. O ordenamento jurídico repele entendimento contrário, sobretudo quando se trata de parcelas salariais, de natureza alimentar.

    Não se trata apenas de fiscalização do repasse de verbas públicas, mas principalmente...

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