Acórdão Inteiro Teor nº RR-363-79.2010.5.01.0067 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processoRR-363-79.2010.5.01.0067

TST - RR - 363-79.2010.5.01.0067 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lbm PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso dos autos, o Tribunal Regional, expressamente, consignou, no acórdão recorrido, "que a redução da remuneração mensal da parte autora derivou de minoração do número de alunos, é fato meramente alegado e não provado, sendo merecidas as diferenças salariais almejadas no libelo, pois elas têm por causa de pedir válida a alteração unilateral lesiva dos períodos pré-estabelecidos de unidade de obra". A jurisprudência consolidada nesta Corte, no entanto, adota o entendimento de que não configura alteração contratual ilícita a redução salarial quando decorre da diminuição da carga horária do professor, mas somente se ela se der em virtude da redução do número de alunos, consoante o teor da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, que assim dispõe: "PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001). A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Portanto, em razão da ausência de comprovação da diminuição do número de alunos pela empregadora, a reclamante faz jus ao direito de diferenças salariais. Recurso de revista não conhecido.

VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS COM BASE NA MAIOR REMUNERAÇÃO. ART. 477 DA CLT. Impõe-se esclarecer que o Regional não julgou o feito sob a ótica do aludido art. 487, § 3º, da CLT, limitando-se a enunciar que o pagamento das verbas rescisórias estaria fundamentado no art. 477 da CLT. Com efeito, considerando que não houve análise pelo juízo a quo quanto à aplicabilidade do art. 487, § 3º, da CLT à hipótese dos autos, não é possível conhecer do recurso quanto à essa alegação, por ausência de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, item I, deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.

A jurisprudência sedimentada nesta Corte superior havia consagrado, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, entendimento de que era indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. Entretanto, recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte superior cancelou a citada orientação, por intermédio da Resolução nº 163, de 16/11/2009, publicada no DJ em 20, 23 e 24/11/2009. Assim, tem-se que, somente quando o trabalhador der causa à mora, não será devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista não conhecido.

PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM JUSTIFICATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Considerando a determinação legal quanto à remuneração dos professores com base na quantidade de horas aulas ministradas, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 244, consolidou entendimento acerca da possibilidade redução da carga horária, desde que em virtude da diminuição do número de alunos: "PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora aula". Do teor da citada orientação jurisprudencial, conclui-se que a redução da carga horária da reclamante, sem respaldo na diminuição do número de alunos, caracteriza alteração contratual lesiva, uma vez que importa redução do valor da hora aula que remunera o professor. No caso dos autos, o Tribunal Regional, expressamente, consignou, no acórdão recorrido, que "o ato ilícito praticado pela reclamada, qual seja, ter reduzido a carga horária da reclamante e, consequentemente, seu salário, sem justificativa, afigura-se como conduta lesiva a bem integrante da personalidade da reclamante". Assim, ao contrário do que sustenta a reclamada, ficou comprovado nos autos alteração contratual lesiva, uma vez que a redução da carga horária da reclamante importou redução salarial, sem justificativa. No que se refere ao valor da indenização, o art. 944 do Código Civil, estabelece que deverá ser proporcional à extensão do dano, levando em consideração a gravidade da culpa e o dano sofrido. Extrai-se do acórdão recorrido que "o valor arbitrado pela sentença do juízo de instrução original de R$ 48.216,80 foi o correspondente a dez vezes o valor do maior vencimento recebido pela autora. No caso, tal valor mostra-se proporcional diante do dano sofrido pela reclamante, além de razoável". Considerando que o Regional manteve o valor da indenização imposto na sentença, por considerá-lo compatível e proporcional ao dano sofrido pela reclamante, inviável reformar o acórdão recorrido para diminuição da quantia fixada, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo probatório. Incide sobre a pretensão da recorrente o óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE.

É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte que não comprova a sua hipossuficiência econômica, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-363-79.2010.5.01.0067, em que é Recorrente SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e Recorrida MARIA CRISTINA LOBÃO DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, reformando a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrente da alteração contratual lesiva, consubstanciada na redução da carga horária sem justificativa.

Além disso, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença em que se considerou devido o pagamento de verbas rescisórias com base na maior remuneração, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o pagamento de indenização por danos morais, e a condenação em honorários advocatícios.

Contra esse acórdão, a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. interpõe recurso de revista, às págs. 709-739 (autos digitalizados), no qual sustenta, em síntese, a licitude da redução da carga horária da reclamante.

Indica violação dos artigos 320, 447, § 8º, e 487, § 3º, da CLT, 884 e 944 do Código Civil e 14 da Lei nº 5.584/70.

Alega contrariedade à Orientação jurisprudencial nº 244 da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho.

Além disso, colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista às págs. 763-771 (autos digitalizados).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, reformando a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrente da alteração contratual lesiva, consubstanciada na redução da carga horária sem justificativa.

    A fundamentação do acórdão recorrido foi a seguinte:

    "DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

  2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

    1.1. Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada promoveu alterações unilaterais no contrato de trabalho que resultaram na diminuição do salário mensal, afirmando que a redução no número de aulas ministradas pelo professor em razão da diminuição dos alunos matriculados constitui-se em risco da atividade empresarial, não podendo o trabalhador ser penalizado com a diminuição do salário.

    1.2. A solução das questões postas em recurso, ou seja, os fundamentos de fato e de direito expostos no apelo da recorrente, bem como o pleito recursal daí derivado, comporta, unicamente, a apreciação de questões de ordem fática e de provas judiciais presentes nos autos.

    1.3. Na inicial, a autora alegou que no segundo semestre de 2006, a reclamada reduziu a carga horária da reclamante que passou a ministrar 12 aulas semanais até 01.09.08, sendo que no segundo semestre teve restabelecida a sua carga horária de 15 aulas semanais, porém, no primeiro semestre de 2009, a reclamada novamente alterou o contrato de trabalho reduzindo mais uma vez a carga horária da reclamante para 12 aulas semanais. Afirmou que no segundo semestre de 2009 ocorreu nova alteração contratual, na medida em que a reclamada reduziu a carga horária da reclamante para 6,6 aulas semanais.

    1.4. Na defesa, a reclamada alegou que a redução da carga horária ocorreu em razão da redução do número de alunos e turmas.

    1.5. O professor que recebe salário por hora trabalhada não é simplesmente um empregado horista, mas sim especial tarefeiro. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu esta especial condição ao editar a Súmula 351. Cada aula ministrada

    é uma unidade de obra, derivada da oferta, pelo tomador dos serviços docentes, de tantas...

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