Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-120390-87.2010.5.05.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-120390-87.2010.5.05.0000
Data31 Outubro 2012

TST - AIRR - 120390-87.2010.5.05.0000 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMCB/amo AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  1. REVELIA. EFEITOS. ENTE PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

    A discussão acerca da possibilidade de aplicação da penalidade de revelia a ente público encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte, conforme diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1. Já no tocante à aplicação da penalidade de revelia propriamente dita, não há interesse recursal do segundo reclamado (necessidade x utilidade do provimento judicial), à falta de sucumbência, porquanto a decisão regional deixou claro que o segundo reclamado (Estado da Bahia) não foi declarado revel, tendo havido apenas manifestação quanto à possibilidade de impingir referida penalidade a ente público.

    Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO PROVIMENTO.

    Nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 16 em 24.11.2010. Na hipótese dos autos, há registro expresso quanto à culpa do ente público a ensejar sua responsabilização subsidiária. Inteligência da Súmula nº 331, IV e V. Violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e 97 da Constituição Federal não caracterizada. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

    Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO.

    Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, desde que atendido o requisito atinente à insuficiência econômica, previsto pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, dos trabalhadores substituídos. Ou seja, há que se comprovar e/ou declarar que os substituídos percebem salários inferiores ao dobro do salário mínimo ou que se encontrem em situação econômica que não lhes permitam demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na espécie, a Corte Regional reconheceu que eram devidos os honorários advocatícios, vez o sindicato reclamante declarou a hipossuficiência econômica dos substituídos. Inteligência da Súmula nº 219, III, e Precedentes da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

    Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-120390-87.2010.5.05.0000, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e são Agravados SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO e ASCOP - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.

    Insurge-se o segundo reclamado - ESTADO DA BAHIA -, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls. 457/468).

    Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 05/46).

    Apresentadas contraminuta e contrarrazões (fls. 479/503).

    O d. Ministério Público do Trabalho opinou nos autos pelo conhecimento, e no mérito, pelo não provimento do agravo de instrumento (fls. 519/523).

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    Tempestivo (fls. 471 e 5) e com regularidade de representação (Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1), conheço do agravo de instrumento.

    MÉRITO

    2.1. REVELIA. EFEITOS. ENTE PÚBLICO

    Colegiado Regional manteve a r. sentença quanto ao reconhecimento de que o ente público também se sujeita aos efeitos da revelia. Eis os fundamentos do v. acórdão às fls. 282/283:

    "REVELIA. EFEITOS. ENTE PÚBLICO.

    Sustenta o Recorrente que os efeitos da revelia não devem se estender aos entes públicos, por que os interesses defendidos nesses casos são indisponíveis.

    Não tem razão.

    Conforme salienta o próprio recorrente, trata-se de matéria que guarda, ainda, certa controvérsia na seara processual trabalhista, entretanto, tem prevalecido o entendimento de que os efeitos da revelia também se aplicam às entidades da administração pública, uma vez que as prerrogativas processuais devem ser decorrentes de lei para não configurarem simples privilégios processuais, o que feriria o princípio da igualdade de tratamento entre as partes, podendo ainda acrescer aqui argumento ponderoso, no sentido de que os créditos trabalhistas são de natureza alimentícia, e, portanto, configuram uma exceção à indisponibilidade do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público.

    Ademais, ressalte-se que, nesse sentido, o próprio TST já se manifestou com a edição da OJ 152 da SDI-1, entendendo pelo cabimento da declaração de revelia, mesmo contra as pessoas jurídicas de direito público, como consta:

    'REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo) Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.' Insta, portanto, manter a decisão de primeiro grau no particular. (...)" (grifei).

    A seu turno, o egrégio Colegiado Regional negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado, aos seguintes fundamentos de fl. 365:

    "(...).

    Quanto à revelia, ressalto que o acórdão apenas registrou o fundamento no sentido da possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia contra entes públicos. E, posteriormente, afirmou que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida. Como a sentença de cognição não declarou o embargante revel, fica mantida, como também fica mantida a exposição do entendimento quanto à possibilidade de os efeitos da revelia poderem ser aplicados ainda que diante de entes públicos.

    Registro que, como o embargante apresentou razões de Recurso Ordinário também com o fundamento da impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia contra entes públicos (fl. 547), houve necessidade de manifestação quanto ao tema, sem que se falasse em declaração de revelia propriamente, de maneira que deve ser mantida incólume a prestação jurisdicional, conforme exposição supra (...)" (grifei).

    Irresignado, o segundo reclamado - ESTADO DA BAHIA - interpôs recurso de revista. Alegou que "tanto na ementa, quanto no corpo do aresto recorrido, o egrégio TRT considerou o ESTADO DA BAHIA revel", porém, não teria observado que ele não foi revel, visto que apresentou sua defesa, em audiência, razão por que entende ser indevida a referida cominação. Indicou afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; 832, 844 e 847, da CLT; 458, 515 e 535 do CPC (fls. 413/419).

    Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (fls. 457/468).

    No agravo de instrumento em exame, o ora agravante impugna a d. decisão denegatória e reitera suas alegações quanto à impertinência da aplicação da penalidade de revelia. Aponta afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; 832, 844 e 847, da CLT; 458, 515 e 535 do CPC (fls. 19/3).

    Razão não lhe assiste.

    Inicialmente, impende consignar que a discussão acerca da possibilidade de aplicação da penalidade de revelia a ente público encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte, conforme diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1, de seguinte teor:

    OJ 152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    Por outro, no tocante à aplicação da penalidade de revelia propriamente dita, não vislumbro o interesse recursal do segundo reclamado (necessidade x utilidade do provimento judicial), porquanto a v. decisão regional deixou claro que o segundo reclamado (Estado da Bahia) não foi declarado revel, tendo havido apenas manifestação quanto à possibilidade de impingir referida penalidade a ente público. Logo, falta-lhe o elemento indispensável da sucumbência a justificar a interposição do presente recurso, no particular.

    Assim, ausente pressuposto de admissibilidade específico, inviável revela-se o processamento do recurso de revista.

    Nego provimento ao agravo de instrumento.

    2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO

    O egrégio Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário do segundo reclamado - ESTADO DA BAHIA -, mantendo, porém, a r. sentença no tocante ao reconhecimento de sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, pela primeira reclamada. Assim decidiu às fls. 271/278:

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    (...).

    Esclareça que a sentença de cognição não reconheceu vínculo de emprego dos substituídos para com a Segunda Reclamada, não tendo nem sido isso objeto da peça inicial, o que afasta logo a aplicação do que estatui o art. 37, II, da CF/88, como restou consignado na decisão recorrida.

    Por outro lado, o fato de estar o Recorrente sujeito à Lei de Licitações não o impede de cumprir determinações legais de toda ordem e, ao revés, o insta a observar o que estatuem os artigos. 58, III, 67 e 76, da Lei n. 8.666/93, que lhe atribui o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o contrato.

    Da mesma forma, a exceção legal invocada com fundamento na mesma Lei 8.666/93 não tem harmonia com o preceito...

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