Acórdão Inteiro Teor nº RR-225200-34.2005.5.04.0771 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 31 de Octubre de 2012
Data | 31 Outubro 2012 |
Número do processo | RR-225200-34.2005.5.04.0771 |
TST - RR - 225200-34.2005.5.04.0771 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/pp INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR DO EMPREGADO. ESFORÇO FÍSICO CONSIDERÁVEL, REPETITIVO E INADEQUADO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. CONCAUSA. PROVA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS.
O Tribunal Regional, soberano na análise de fato e de provas, constatou que as funções desempenhadas pelo reclamante de motorista e de carga e descarga de mercadorias e de matérias primas, as quais lhe exigiam grande esforço físico, já que movimentava, sem uso de empilhadeiras e de ajuda humana, mercadorias de 20 a 150 quilos, contribuíram diretamente para o agravamento de patologias de origem degenerativa -
"bico de papagaio" e hérnia de disco -, que o acometeram. O Colegiado apurou, ainda, que a reclamada se omitiu na adoção de cautelas aptas a preservar a incolumidade física do empregado e afastar sua culpa concorrente pela doença ocupacional daquele, a qual foi equiparada a acidente de trabalho. Assim, diante do dano moral sofrido pelo autor decorrente do agravamento de "doença degenerativa da coluna lombar, decorrente de esforço repetitivo inadequado" e de realização de "esforço físico considerável", que o tornou incapacitado para o trabalho, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de sessenta salários mínimos. Verificando-se, portanto, a presença de requisitos para responsabilização civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, por meio de atestados e relatórios médicos apresentados nos autos, os quais comprovaram nexo de concausalidade entre as condições de trabalho a que foi submetido o reclamante e a enfermidade por ele contraída, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa concorrente e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor em razão do agravamento de patologia degenerativa. Concluir-se diversamente, demandaria o revolvimento de fatos e de provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM. REDUÇÃO.
Na hipótese, diante dos elementos de prova produzidos nos autos, da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor e da capacidade econômica e social da vítima, verifica-se que o valor da indenização por danos morais, que foi fixado pela Corte a quo, atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em cumprimento à regra do artigo 944, parágrafo único, do CC, que assegura o direito à indenização por dano moral proporcional ao agravo sofrido pela vítima em seus atributos valorativos de ser humano. Da mesma forma, não se justifica a redução do valor da indenização por danos materiais, haja vista que, consoante consignado no acórdão do Regional, a quantia de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) está compatível com as despesas de tratamento médico e gastos com deslocamento e alimentação, que foram comprovadas pelo autor, por meio de prova documental. Portanto, não se pode afirmar que a Corte a quo fixou o quantum da indenização por danos patrimoniais sem observância a critérios objetivos e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ilesos, portanto, os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 945 do Código Civil.
Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DECLINADA A ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Infere-se dos autos que esta ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de doença profissional equiparada a acidente de trabalho foi ajuizada perante a Comarca de Arroio do Meio/MS, em 07/10/2005, e remetida à Justiça do Trabalho, em obediência ao teor da decisão de fls. 197 e 198, na qual o Juízo Civil declinou, de ofício, da competência para processar e julgar este litígio, em razão da matéria. Logo, o autor estava obrigado a contratar advogado particular para defesa de seus interesses, visto que não possuía a prerrogativa do jus postulandi e não estava sujeito aos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, que trata de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pelo que faz jus à percepção de honorários advocatícios pela mera sucumbência, consoante estipulado no artigo 20 do CPC. Não se configura contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST, porque inaplicáveis ao caso em exame, e mantém-se a decisão do Regional na qual se condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que por fundamento diverso.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-225200-34.2005.5.04.0771, em que é Recorrente CURTUME AIMORÉ S.A. e Recorrido SÉRGIO FACCHI.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 452-462, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para reduzir para sessenta salários mínimos o valor fixado à indenização por dano moral decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Por outro lado, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer o valor da indenização por danos materiais decorrentes de despesas médicas para R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de fls. 465-476, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Pretende a reforma da decisão recorrida nos temas citados.
O recurso de revista admitido às fls. 491 e 492.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 498-503.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83,§
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, do RITST.
É o relatório.
V O T O
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR DO EMPREGADO. ESFORÇO FÍSICO CONSIDERÁVEL, REPETITIVO E INADEQUADO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA RECLAMADA. CONCAUSA. PROVA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS
CONHECIMENTO
A Corte a quo concluiu que houve nexo concausal entre a patologia e as atividades desenvolvidas pelo empregado, mantendo, assim, a sentença na qual se reconheceu a responsabilidade civil da empregadora pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais ao autor, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"1) RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. CONCAUSA
O juízo de origem, entendendo que as atividades de carga e descarga realizadas pelo reclamante contribuíram para o desencadeamento e agravamento de uma doença degenerativa, deferiu o pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$ 2.640,00, com atualização a partir de maio de 2003, e indenização por danos morais no valor equivalente a 120 salários mínimos, observando-se o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da sentença.
Irresignadas, as partes recorrem. A reclamada assevera, em resumo, que a perícia afastou a relação de causalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele desenvolvido. Aduz, por cautela, que não teve culpa alguma no agravamento da situação do empregado, ao fundamento de que sempre cumpriu com as normas de segurança e medicina do trabalho, determinando que a remoção de cargas fosse realizada com empilhadeiras e ajuda de pessoal especializado, os quais, embora não mais viajassem com o reclamante, auxiliavam-no a carregar o caminhão no interior da empresa. Requer, sucessivamente, a redução dos valores arbitrados para patamares proporcionais à participação da reclamada no desencadeamento da doença e na medida da sua culpabilidade.
Já o reclamante sustenta que não obstante a doença que o incapacitou seja considerada como degenerativa, a culpa da reclamada não é leve, uma vez que exigiu serviços acima de suas forças. Postula seja elevada a indenização por danos morais, bem como que a reclamada seja condenada a indenizar a integralidade dos danos materiais descritos na inicial.
À análise.
Na inicial, o reclamante narra que foi contratado em 20/05/91, na função de motorista de caminhão, trabalhando até 05/08/02, data em que requerido o auxílio-doença. Destaca que seu contrato de trabalho ficou suspenso até 21/02/05, ocasião em que o auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez pelo INSS. Alega que no início do contrato exercia unicamente a função de motorista de caminhão, possuindo ajudante para efetuar a carga e descarga das mercadorias, mas que, posteriormente, passou a realizar também estas tarefas, uma vez que a empresa não mais disponibilizou ajudante de motorista. Suscita que por exigência da empresa despendia excessivo esforço físico no carregamento e descarregamento de caixas de couro, anilina, rolos de couro, fardos de couro, entre outros produtos, que pesavam de 40 a 150 kg, dependendo da mercadoria. Esclarece que devido às atividades executadas adquiriu
um quadro grave de doença degenerativa da coluna lombar em razão do esforço físico repetitivo e inadequado
(fl. 03). Denuncia que embora estivesse ciente de sua incapacidade para exercer atividade de carga e descarga de mercadorias, a reclamada não lhe deu nenhuma atenção, mantendo-o na mesma função, sem redução do esforço físico. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais referentes a despesas médicas, com medicamentos, exames e locomoção, no montante de R$ 5.280,00, e pagamento de indenização por dano moral, no montante de 500 salários mínimos.
O dever de indenizar exige a reunião dos pressupostos do dano, da antijuridicidade e do nexo de causalidade, sendo o dano o...
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