Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-51342-91.2006.5.03.0079 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 31 de Octubre de 2012
Número do processo | AIRR-51342-91.2006.5.03.0079 |
Data | 31 Outubro 2012 |
TST - AIRR - 51342-91.2006.5.03.0079 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMCB/acsf/hfb AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". COISA JULGADA.
Não há falar em afronta à coisa julgada, protegida pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quando o Tribunal Regional, em sede de agravo de petição, mantém o título exequendo que determinou que todas as parcelas salariais, dentre elas, a "remuneração variável", integram a base de cálculo das horas extraordinárias.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-51342-91.2006.5.03.0079, em que é Agravante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Agravada RITA DE CÁSSIA ELIZEI DANDE SANTOS.
Insurge-se o reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade comum (fls. 989/995 - numeração eletrônica).
Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 3/17 - numeração eletrônica).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 999/1.011 (numeração eletrônica) e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.013/1.025 (numeração eletrônica).
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos
É o relatório.
V O T O
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CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
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MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO.
"REMUNERAÇÃO VARIÁVEL".
O egrégio Colegiado Regional assim decidiu:
"Pretende o executado seja excluída da base de cálculo das horas extras a parcela
'remuneração variável', pois a decisão liquidanda determinou a integração tão-somente de salário-base, gratificação de função, ATS c RSR, conforme CCT; a remuneração variável não é fixa, nem habitual, dependente de evento futuro e incerto, de cunho nitidamente indenizatório e é paga de acordo com a lucratividade das agências; os instrumentos normativos da categoria dos bancários determinam que as horas extras devem ser apuradas mediante a soma das verbas salariais fixas e nada mais.
A sentença deferiu as horas extras, determinando fosse observada a Súmula 264, do TST, exemplificando com as parcelas
'salário...
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