Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-153800-44.2008.5.06.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-153800-44.2008.5.06.0012
Data31 Outubro 2012

TST - AIRR - 153800-44.2008.5.06.0012 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMCB/ps

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO.

ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO BANCÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO.

Firmou-se no âmbito desta colenda Corte Superior entendimento no sentido de que ao trabalhador terceirizado devem ser garantidos os mesmos direitos (salário e vantagens) alcançados pelos empregados da empresa tomadora de serviços, desde que comprovado o exercício de funções da mesma natureza, em aplicação, por analogia, do disposto no artigo 12 da Lei nº 6.019/74.

No caso dos autos, em que restou comprovado que a reclamante exercia as mesmas atividades dos empregados efetivamente contratados com a mesma função, impõe-se a isonomia de direitos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.

Em relação ao tema em epígrafe a reclamada, em suas razões de recurso de revista, não indicou conflito com verbete sumular desta Corte, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa à norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do apelo, como estabelecido no artigo 896,

§ 6º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.

Em relação ao tema em epígrafe a reclamada, em suas razões de recurso de revista, não indicou conflito com verbete sumular desta Corte, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa à norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do apelo, como estabelecido no artigo 896,

§ 6º, da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-153800-44.2008.5.06.0012, em que é Agravante WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e são Agravadas MIRTYLANE MARQUES DE COUTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Insurge-se a primeira reclamada - Worktime Assessoria Empresarial Ltda.-, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (fls. 2.050/2.072 - numeração eletrônica).

Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese no artigo 896, § 6º, da CLT (fls. 2/76).

Não foi apresentada contraminuta ao presente apelo nem contrarrazões ao recurso de revista.

O d. Ministério Público do Trabalho não opinou nos autos.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    2.1. ISONOMIA SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO BANCÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1.

    A egrégia Corte Regional, ao examinar os recursos ordinários interposto pelas reclamadas, decidiu, neste particular, negar-lhes provimento. Ao fundamentar sua decisão, registrou:

    "Da aplicabilidade das normas coletivas dos bancários e das diferenças salariais

    Aduzem as reclamadas que não se aplicam à reclamante as normas coletivas da categoria bancária, por ser ela auxiliar de processamento de dados de empresa contratada pela CEF, sendo indevido o pagamento das verbas .

    Pois bem.

    O juízo a quo considerou que a terceirização celebrada entre a CAIXA e a empresa Worktime foi ilícita, posto que a reclamante realizava de fato atividades inerentes a funcionários da CAIXA. E, em razão do princípio da isonomia, condenou as empresas ao pagamento de diferença salarial, por entender que as cláusulas jurídico-econômicas das normas coletivas atinentes à categoria são aplicáveis analogicamente por força do estabelecido no artigo 12, 'a' e 'b', da Lei 6.019/74.

    Entendo que a sentença deve ser mantida, posto que, compulsando os autos, observo que a reclamante se desincumbiu a contento do ônus de provar que exercia atividades típicas de bancário, visando ao atendimento da atividade-fim da Caixa, em atividades semelhantes à desenvolvidas por bancários concursados do banco.

    A única testemunha ouvida em juízo, de iniciativa da obreira, consoante se observa...

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