Acórdão Inteiro Teor nº RR-79500-21.2006.5.06.0291 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 31 de Octubre de 2012

Número do processoRR-79500-21.2006.5.06.0291
Data31 Outubro 2012

TST - RR - 79500-21.2006.5.06.0291 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/nj CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELAS VERBAS DEVIDAS AO RECLAMANTE.

Na hipótese, o

Regional manteve a condenação da reclamada ao adimplemento das verbas postuladas pelo reclamante, em face da constatação de que aquela, embora tenha sido, a princípio, tão somente, arrandatária do imóvel rural para o primeiro reclamado - que se utilizou durante anos dos serviços do reclamante no decorrer do contrato de arrendamento -, figurou como sucessora do arrendador, uma vez que, de acordo com as provas dos autos, ficou comprovada a continuidade da prestação dos serviços do reclamante à recorrente, fato demonstrado, inclusive, pela ausência de baixa do registro da CTPS do autor e pela comprovação de que muitos dos trabalhadores do arrendador continuaram prestando serviços à recorrente, permanecendo inalteradas as suas atividades. Nesses termos, conforme se observa, a questão foi dirimida pelo Tribunal Regional com base na constatação de ser, a recorrente, inequívoca sucessora do primeiro reclamado. A recorrente, contudo, não se insurgiu, especificamente, contra esse fundamento da decisão recorrida, uma vez que nada argumentou acerca da sucessão dos empregadores, mas teceu suas alegações tão somente mediante a indicação de violação dos artigos e da CLT, dispositivos que tratam das definições jurídicas das figuras do empregado e empregador, mas que não abrangem a questão apreciada pela Corte Regional, da ocorrência da sucessão dos empregadores. Com efeito, a controvérsia foi dirimida pelo Regional, não somente sob o enfoque da verificação da presença dos requisitos norteadores do vínculo de emprego - presença que, no caso, ao que se extrai da decisão regional, é fato incontroverso - mas, também, na constatação da ocorrência da sucessão de empregadores, à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, questão mais ampla que aquela contida nas razões do recurso de revista da reclamada. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, de que "não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".

Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.

Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa.

Recurso de revista não conhecido.

SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

A Corte regional apreciou a matéria somente sob o enfoque da obrigação do pagamento da indenização, em face da ausência de fornecimento, por parte da reclamada, das guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego, nos termos determinados no item II da Súmula nº 389 do TST, não se pronunciando, explicitamente, contudo, sobre nenhum dos argumentos aventados pela demandada em seu recurso de revista, mormente sobre a questão de ser do autor o ônus de comprovar ser detentor dos requisitos necessário ao deferimento do benefício, nada mencionando acerca da aplicação da Lei nº 7.998/90 à hipótese. Nesses termos, não tendo sido o Tribunal a quo desafiado, mediante a oposição de embargos de declaração, a se pronunciar sobre as assertivas da ré, os argumentos da demandada, à míngua de prequestionamento, não podem ser analisados por esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

FGTS. PRESCRIÇÃO.

A decisão regional, na qual se manteve a sentença, em que se considerou ser trintenária a prescrição aplicável à pretensão de se reclamar em juízo o não recolhimento dos depósitos de FGTS, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 362 da SBDI-1, a qual determina que, "é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho."

Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

O artigo 467 da CLT determina que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". Na hipótese, segundo a Corte regional, foi determinada, na decisão primária, a incidência da multa em questão sobre o aviso-prévio indenizado, as férias proporcionais e o 13º salário proporcional. Ainda segundo a Corte a quo, não há nenhuma controvérsia acerca da dispensa imotivada do reclamante, nem, consequentemente, do seu direito ao recebimento das verbas rescisórias, de forma que a decisão regional não ofende o artigo 467 da CLT. Por outro lado, o fato de a reclamada contestar, em juízo, o vínculo de emprego declarado, ou, ainda, a amplitude da responsabilidade que lhe deve ser atribuída em relação às verbas devidas ao autor, não torna controverso o direito desse ao recebimento das verbas rescisórias.

Recurso de revista não conhecido.

AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST.

A Súmula nº 338 do TST, em seu item I, dispõe que "é ônus do empregador que conte com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Na hipótese, segundo a decisão recorrida, nem o primeiro reclamado nem a ora recorrente apresentaram, em juízo, os cartões de ponto do autor, fato que, nos termos da mencionada Súmula, implica presunção relativa do horário de trabalho descrito na inicial, não havendo descrição, no decisum recorrido, da existência de prova contrária ao horário delimitado na reclamação. Frisa-se que o ônus da apresentação dos cartões de ponto é do empregador e, no caso - em que pese a recorrente alegue não ter sido, de fato, a empregadora do autor e de, assim, não ser detentora dos registros de ponto - nenhum dos dois demandados apresentou os controles de frequência exigidos, fato que, independentemente da existência do vínculo ter se dado com o primeiro ou o segundo réu, implica aplicação da pena de confissão, assim como entendeu o Regional. De outra parte, não possui relevância jurídica o argumento da ré de que não haveria sido previamente intimada a apresentar os registros de ponto, visto que essa obrigação, segundo se extrai do mencionado verbete sumular, independe de prévia determinação judicial, uma vez que esses registros implicam, inequivocamente, prova pré-constituída do processo, não havendo, em princípio, motivo a justificar a sua não anexação aos autos.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-79500-21.2006.5.06.0291, em que é Recorrente USINA ESTRELIANA LTDA. e são Recorridos ESPÓLIO DE JOSÉ CAVALCANTI COSTA e JOSÉ AMARO DA SILVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante o acórdão de fls. 213-219, negou provimento integralmente ao recurso ordinário interposto pela reclamada.

A reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 223-237, no qual impugnou a decisão regional em relação aos temas referentes ao vínculo de emprego, à multa do artigo 477 da CLT, indenização do seguro desemprego, prescrição do FGTS, multa do artigo 467 da CLT e horas extras.

O recurso de revista foi admitido mediante o despacho de fls. 239 e 240.

O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 241-244.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ARRENDAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O ARRENDAMENTO

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante o acórdão de págs. 161v-163, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Usina, expedindo, para tanto, os seguintes fundamentos, verbis:

    "Da sucessão de empresas

    A recorrente insurge-se contra o julgado de piso que a condenou como responsável principal pelos créditos deferidos ao autor, argumentando de que não houve relação empregatícia nos molde do art. 3º da CLT, posto que incontroversa a não ocorrência da subordinação jurídica do reclamante à recorrente. Aduz que o pacto laboral foi rescindido na mesma data em que se operou o distrato do arrendamento firmado entre os demandados.

    Não merece guarida o inconformismo da recorrente.

    Do conjunto probatório produzido nos presentes autos, restou evidente o arrendamento do imóvel rural onde o autor prestou seus serviços, no qual figurou como arrendadora a ora recorrente e como arrendatário, o primeiro demandado. Também inegável a dissolução do contrato em questão, em 12/07/2004, data em que o obreiro afirma ter sido dispensado pelo seu empregador, Espólio de José Cavalcanti Costa, primeiro reclamado.

    Ocorre que, também induvidoso restou que, com o fim do arrendamento, a Usina Estreliana Ltda., ora recorrente, assumiu a unidade produtiva do imóvel objeto do arrendamento, Engenho Brejo Novo, como esclarecido pelos depoentes (ata de fls. 146/148). O reclamante afirmou que muitos...

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