Acórdão Inteiro Teor nº RR-49800-04.2011.5.21.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processoRR-49800-04.2011.5.21.0001

TST - RR - 49800-04.2011.5.21.0001 - Data de publicação: 06/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/rh

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO

- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. Não se viabiliza a análise das alegações de ilegitimidade ad causam e da prescrição arguidas em contrarrazões, uma vez que trata-se de meio inadequado para formular tais pretensões. Preliminar e prejudicial rejeitadas.

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 386 DA SBDI-1 DO TST. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo para pagamento previsto no art. 145 da CLT, a teor do que dispõe a OJ 386 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-49800-04.2011.5.21.0001, em que é Recorrente JOSÉ LEÔNCIO BARBOSA e são Recorridos COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. - DATANORTE/RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

O TRT da 21ª Região, pelo acórdão de fls. 185/194, deu provimento ao Recurso Ordinário do Estado do Rio Grande do Norte para, reformando a sentença, julgar improcedente a reclamatória.

Inconformado, o Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 215/229, com fundamento no art. 896, "a" e "c", da CLT, suscitando preliminares de intempestividade, ilegitimidade e ausência de interesse processual e insurgindo-se contra o indeferimento do pagamento em dobro das férias.

O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fls. 286/288, por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas pela DATANORTE às fls. 295/330 e pelo Estado do Rio Grande do Norte, às fls. 332/337.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

O Recurso de Revista é tempestivo (acórdão regional proferido em embargos de declaração publicado em

26/03/2012 fls. 213, Apelo protocolizado em

02/04/2012, fls. 215), está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fls. 12) e dispensado o preparo.

Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista.

Conhecimento

1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES

Destaca-se que não se viabiliza a análise das alegações de ilegitimidade ad causam da Datanorte e de prescrição arguidas em contrarrazões, uma vez que o ora instrumento se presta somente a impugnar as razões postuladas no recurso interposto pela parte contrária e, não, a buscar a reforma da decisão. Logo, as contrarrazões não constituem o meio adequado para formular tais pretensões.

Assim, rejeito a preliminar e a prejudicial arguidas em contrarrazões.

2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA INTERPOR RECURSO ORDINÁRIO E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO

Suscita o Reclamante as preliminares de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por intempestividade e ilegitimidade. Argumenta que o Estado não é parte no processo e sequer participou da relação processual e que o recurso é intempestivo porque não existe data nos autos em que o Estado tomou ciência da sentença, não havendo prazo recursal para a interposição do recurso. Indica violação literal ao artigo 895, I, da CLT.

Sem razão o Recorrente.

O Regional afastou a declaração de ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para recorrer da sentença, dando provimento ao Agravo de Instrumento, aos seguintes fundamentos:

"O agravante defende a sua legitimidade para recorrer da sentença monocrática, por ser sócio majoritário da empresa estatal reclamada, além do que sempre vem sendo responsabilizado, na fase de execução, pelos débitos trabalhistas da reclamada. Invoca em seu favor a aplicação do art. 499 do CPC.

Acrescenta, inclusive, que já firmou

'(...) Termo de Compromisso Judicial', perante o Juízo Auxiliar de Negociação de Precatórios, deste Regional, em 2010 e 2011, para pagamento dos 'valores devidos nos autos das reclamações trabalhistas devidas pela Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE...' (fls. 04).

Na verdade, a reclamada principal é uma sociedade de economia mista pertencente à Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, possuindo este no mínimo 51% de suas ações, nos termos do art. 6º do Estatuto Social da companhia (fls. 84).

Em vista disso, entendo que o Estado recorrente demonstrou satisfatoriamente seu interesse em recorrer da sentença, já que, ao final, arcará com os créditos devidos ao reclamante, por ser sócio majoritário da empresa reclamada.

A hipótese, portanto, comporta a aplicação do art. 499, do CPC.

Neste sentido, há precedente da 1ª Turma deste egrégio Tribunal em Acórdão da relatoria do Desembargador José Barbosa Filho (Ac. nº 111.771, RO nº 57400-70.2011.5.21.0003, publicado em 26/09/2011).

Em sendo assim, afasto a declaração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT