Acórdão Inteiro Teor nº RR-281540-92.2005.5.02.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Número do processoRR-281540-92.2005.5.02.0014
Data31 Outubro 2012

TST - ED-RR - 281540-92.2005.5.02.0014 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/at EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. PAGAMENTO EM DOBRO DA INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.029/1995. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

Na hipótese em que deferida a reintegração, sobrevindo o falecimento do empregado no curso do processo, revela-se juridicamente impossível o exercício da opção prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, quer por presumir a manifestação de vontade do empregado, quer porque a opção se dá entre a readmissão, que se distingue da reintegração, e o pagamento em dobro dos salários do período de afastamento.

Embargos de declaração a que se nega provimento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. FALECIMENTO DO RECLAMANTE. EFEITOS NA CONDENAÇÃO.

Embargos de declaração providos parcialmente para, em virtude do falecimento do reclamante, estabelecer os efeitos do evento e repercussão na condenação.

Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-281540-92.2005.5.02.0014, em que são Embargantes ESPÓLIO DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO e S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO e Embargados OS MESMOS.

Ambas as partes interpõem embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Primeira Turma, que conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, respectivamente, por divergência jurisprudencial e violação do art. 932, III, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para anular o ato de dispensa e determinar a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, décimos terceiros salários, férias, mais um terço constitucional, bem como incidências no FGTS, fixando o prazo de 48 horas a partir da publicação do acórdão para cumprimento da obrigação de reintegrar, sob pena do pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, nos termos dos arts. 461, § 4º, e 461-A, ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral fixada no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com juros de mora a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da presente decisão.

Mediante decisão monocrática, em virtude do falecimento do reclamante, promoveu-se a habilitação incidente dos sucessores do morto, sendo determinada a...

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