Acórdão Inteiro Teor nº RR-779300-24.2009.5.09.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processoRR-779300-24.2009.5.09.0019

TST - RR - 779300-24.2009.5.09.0019 - Data de publicação: 06/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Fr/rv/sr RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DE VERBAS PAGAS. CRITÉRIO GLOBAL. A decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 415 da SDI-1 do TST, no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período não prescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-779300-24.2009.5.09.0019, em que é Recorrente PAULO ROGÉRIO MOREIRA e Recorrida AEROLON - COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por intermédio do acórdão prolatado às fls. 384/436, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.

O reclamante, às fls. 439/488, interpõe recurso de revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, postulando a reforma do acórdão regional em relação aos temas "vale-alimentação - natureza jurídica", "dedução de verbas pagas - critério global", "acúmulo de funções", "turno ininterrupto de revezamento", "jornada de trabalho - cartões de ponto", "intervalo intrajornada", "horas in itinere", "intervalo previsto no art. 384 da CLT - proteção ao trabalho da mulher - trabalhador do sexo masculino", "enquadramento sindical", "vale-transporte", "multa convencional", "indenização por danos morais", "descontos previdenciários - responsabilidade pelo pagamento", "descontos fiscais", "correção monetária", "juros de mora - taxa SELIC - indenização suplementar" e "honorários advocatícios".

O recurso foi admitido por meio da decisão de fls. 491/493, fundado em divergência jurisprudencial atinente ao tema "dedução de verbas pagas - critério global".

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 499/502.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de revista é tempestivo (fls. 437 e 439) e está subscrito por advogada regularmente habilitada (fl. 67), sendo desnecessário o recolhimento de custas processuais (procedência parcial). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

  1. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

    O reclamante, às fls. 441/444 e 468/470, sustenta que a posterior celebração de normas coletivas ou adesão da empregadora ao PAT não altera a natureza salarial do vale-alimentação do empregado que já percebia tal benefício. Fundamenta o recurso de revista em violação dos artigos 444, 458, caput, e 468 da CLT e 7º, VI, e 8º, III, da CF, em contrariedade às Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST e em divergência jurisprudencial.

    Sobre o tema em análise, o Regional assim decidiu:

    "RECURSO ORDINÁRIO DE AEROLON COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO LTDA.

    DOS REFLEXOS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE ALIMENTAÇÃO

    Assim decidiu o Juízo 'a quo' (fl. 367v/368):

    "6. Vale alimentação e plano de saúde - natureza jurídica

    Requer o autor seja reconhecida a natureza salarial dos benefícios concedidos pela ré a título de vale alimentação e plano de saúde.

    A ré defende a natureza indenizatória das parcelas.

    Nos termos do §2º do artigo 458 da CLT, a assistência médica concedida pela empregadora não será considerada parcela de natureza salarial, ainda que prestada através de terceiros, pelo que rejeito o pedido, no particular.

    Quanto à integração da parcela percebida a título de alimentação, toda parcela entregue a título de ajuda-alimentação, vale-refeição ou denominação assemelhada tem natureza de parcela indenizatória, não integrando, pois, a remuneração do empregado, quer seja pagamento "in natura" ou em dinheiro, para os empregadores filiados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT, instituído pela Lei 6321/1976, não tem caráter salarial, não integrando o salário, como já consolidado na jurisprudência (OJ 133 da SDI do TST) e expressamente ressalvado nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (fls. 320/353). Por outro lado, a defesa comprova sua inclusão no PAT apenas em 22/07/2008 (fls. 241/243).

    Assim, acolho em parte o pedido para reconhecer a natureza salarial da parcela percebida a título de vale alimentação, da admissão até 21/07/2008, nos valores previstos nos instrumentos de fls. 320/353. Ante sua habitualidade, fato incontroverso, integra a remuneração do autor nestes meses, gerando reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada do autor). Não há reflexos em repouso semanal remunerado, pois, se trata de parcela de pagamento mensal, na qual já inseridos os repousos. Ainda, indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa por ato voluntário do trabalhador." (fl. 367v/368). (grifo nosso).

    Argumenta a reclamada, ora recorrente, que os documentos de fls. 238/240 comprovam de forma inconteste, que na realidade a inscrição da reclamada no PAT se deu em 06/05/2004 (fl. 384). Aduz que havendo efetivamente a inscrição da empresa no PAT em período que compreende toda a contratualidade imprescrita do reclamante, não merece prosperar tal condenação, pois o requisito legal de inscrição no PAT foi integralmente preenchido e desta forma não há que se falar em verba de caráter salarial, nem que esta gere os reflexos em férias, 13º e FGTS 8%, ante sua natureza indenizatória (fl. 384).

    Analisa-se.

    O vale-refeição é fornecido pela reclamada por força de Acordo Coletivo de Trabalho, a qual estabelece que referidos benefícios não terão natureza salarial (por exemplo, ACT 2005/2006, cláusula 7ª - "A partir de 01.03.2005, as empresas fornecerão até o dia 5 (cinco) de cada mês, no mínimo 26 (vinte e seis) Vales - Refeição no valor facial unitário de R$ 5,00 (cinco reais), para todos os trabalhadores, inclusive para os (as) empregados (as) em férias e afastadas por Auxílio Maternidade, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, ressalvadas as condições mais favoráveis. (...) parágrafo terceiro - O vale-refeição/ vale-alimentação concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos") -fl. 322.

    Atribuindo a norma coletiva natureza indenizatória à verba, com alusão expressa ao PAT, claramente correlacionando o benefício criado à situação jurídica prevista no programa enunciado por modelo, resta claro que, independentemente de outras formalidades, a verba, por disposição dos convenentes, não tem caráter salarial, seguindo a orientação jurisprudencial 133, do E. TST (Nº 133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.).

    Ademais, em análise aos documentos de fl. 238, percebe-se que a reclamada comprovou que é filiada ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador desde 06/05/2004, e não apenas desde 21/07/2008 como dispôs a sentença a quo, prevalecendo, no caso, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 133, da SDI, I do C. TST.

    Ante o exposto, reformo a r. sentença de origem, para reconhecer a natureza indenizatória da parcela percebida a título de vale alimentação durante todo o período imprescrito, e afastar sua integração a remuneração do autor, não gerando reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS 8%.

    (-)

    RECURSO ORDINÁRIO DE PAULO ROGÉRIO MOREIRA

    (...)

    VALE ALIMENTAÇÃO - PERÍODO POSTERIOR A 27/07/2008

    Requer o reclamante a reforma da decisão que indeferiu a natureza salarial do vale-refeição do período posterior a 27/07/2008, nos seguintes moldes (fls. 367v/368):

    "6. Vale alimentação e plano de saúde - natureza jurídica

    Requer o autor seja reconhecida a natureza salarial dos benefícios concedidos pela ré a título de vale alimentação e plano de saúde.

    A ré defende a natureza indenizatória das parcelas.

    Nos termos do §2º do artigo 458 da CLT, a assistência médica concedida pela empregadora não será considerada parcela de natureza salarial, ainda que prestada através de terceiros, pelo que rejeito o pedido, no particular.

    Quanto à integração da parcela percebida a título de alimentação, toda parcela entregue a título de ajuda-alimentação, vale-refeição ou denominação assemelhada tem natureza de parcela indenizatória, não integrando, pois, a remuneração do empregado, quer seja pagamento "in natura" ou em dinheiro, para os empregadores filiados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT, instituído pela Lei 6321/1976, não tem caráter salarial, não integrando o salário, como já consolidado na jurisprudência (OJ 133 da SDI do TST) e expressamente ressalvado nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (fls. 320/353). Por outro lado, a defesa comprova sua inclusão no PAT apenas em 22/07/2008 (fls. 241/243).

    Assim, acolho em parte o pedido para reconhecer a natureza salarial da parcela percebida a título de vale alimentação, da admissão até 21/07/2008, nos valores previstos nos instrumentos de fls. 320/353. Ante sua habitualidade, fato incontroverso, integra a remuneração do autor nestes meses, gerando reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS (8%, a ser depositado na conta vinculada do autor). Não há reflexos em repouso semanal remunerado, pois, se trata de parcela de pagamento mensal, na qual já inseridos os repousos. Ainda...

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