Acórdão Inteiro Teor nº RR-94100-12.2004.5.04.0020 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Número do processoRR-94100-12.2004.5.04.0020
Data31 Outubro 2012

TST - RR - 94100-12.2004.5.04.0020 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMCB/acsf/hfb RECURSO DE REVISTA.

  1. CONTRADITA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. SÚMULA Nº 357.

    A egrégia Corte Regional concluiu ser aplicável ao caso a Súmula nº 357, uma vez que a reclamada não comprovou qualquer fato objetivo que demonstrasse a ausência de isenção de ânimo das testemunhas, razão pela qual não vislumbrou qualquer suspeição destas.

    Assim, em que pesem os argumentos da reclamada, tenho que o mero ajuizamento de ação contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não gera presunção relativa de suspeição das testemunhas, devendo ser efetivamente comprovado nos autos o vício anímico destas, para que, só assim, seja afastada a validade de depoimentos colhidos. Este é, inclusive, o entendimento emanado da Súmula nº 357, plenamente aplicável ao feito. Recurso de revista não conhecido.

  2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS.

    Quanto à invalidade do regime compensatório, a egrégia Corte, com base no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela existência de sobrelabor com habitualidade.

    Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prestação de horas extraordinárias, em si, nas hipóteses em que o empregado está submetido a regime de compensação de jornada, não conduz à invalidade do pacto compensatório. Contudo, reputa-se descaracterizado o acordo quando a prestação de labor extraordinário torna-se habitual, passando a existir verdadeira espécie de jornada estendida ordinária.

    Nesse sentido, o item IV da Súmula nº 85.

    Incidência da Súmula nº 333 e artigo 896, § 4º, da CLT.

    Recurso de revista não conhecido.

  3. ABATIMENTO. VALORES PAGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1.

    Esta Corte Superior firmou entendimento de que a dedução dos valores de horas extraordinárias deve observar a totalidade dos créditos sob esse mesmo título, sem a restrição do critério mensal, respeitado o prazo prescricional da exceção, idêntico ao da pretensão, por força do artigo 190 do Código Civil. Assim, autorizada a compensação de parcela efetivamente adimplida pelo empregador no curso do contrato de trabalho, ainda que em momento posterior ao mês de competência, evita-se o enriquecimento sem causa do trabalhador, vedado em nosso ordenamento jurídico pelo artigo 884 do Código Civil.

    Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1.

    Recurso de revista conhecido e provido.

  4. INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS.

    O desrespeito ao intervalo intrajornada gera direito ao pagamento de horas extraordinárias, com repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em face da sua natureza salarial. Tal entendimento foi definitivamente pacificado, na forma das Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354 da SBDI-1.

    Recurso de revista não conhecido.

  5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ÓLEO MINERAL.

    Esta Corte, interpretando o termo "manipulação", sedimentou o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 171 da SBDI-1, de que o manuseio de óleo mineral dá ensejo ao adicional de insalubridade. No caso, restou demonstrado pelo Tribunal Regional que as atividades desenvolvidas pelo reclamante seriam insalubres em grau máximo, pois manuseava peças impregnadas com óleo mineral. Recurso de revista não conhecido.

  6. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO.

    No caso, a Corte Regional consignou que a reclamada não comprovou o caráter eventual do exercício da função de chefe de equipe pelo autor, ônus que lhe incumbia, já que é fato impeditivo do direito do reclamante. Assim, não procede a alegação da recorrente de que a condenação deverá ser proporcional aos dias efetivamente laborados na função dita exercida. Incólume o artigo 460 da CLT.

    Recurso de revista não conhecido.

  7. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. Esta Corte entende que o artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não impede a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às ações trabalhistas, quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. No caso dos autos, não há dúvida quanto ao risco inerente à atividade empresarial de transporte de valores e vigilância, e o reclamante, na condição de vigilante-motorista, foi acometido por doença profissional, qual seja, depressão, sendo devida a reparação correspondente.

    Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-94100-12.2004.5.04.0020, em que é Recorrente PROFORTE S/A - TRANSPORTE DE VALORES e Recorrido APÓLO VARGAS DE MEDEIROS.

    O egrégio Colegiado Regional da 4ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 2.247/2.268 (numeração eletrônica), complementado às fls. 2.291/2.296 (numeração eletrônica), rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pela reclamada e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso ordinário para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de abril de 2000; reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para os peritos técnico e médico, de R$ 2.075,00 para R$ 1.000,00 cada um; reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Por outro lado, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

    Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 2.229/2.369 - numeração eletrônica) pugnando pela reforma do v. acórdão regional.

    Decisão de admissibilidade às fls. 2.385/2.386 (numeração eletrônica).

    Não foram apresentadas contrarrazões.

    O douto Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  8. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, a regularidade de representação e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

    1.1. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    O egrégio Colegiado Regional assim decidiu:

    "A recorrente se insurge contra a rejeição da contradita às testemunhas do autor, que possuem reclamatória trabalhista contra a ré com idênticos pedidos. Aduz que tempestiva e oportunamente contraditou a testemunha apresentada pela autora, cuja suspeição e interesse no resultado da demanda se evidenciam a partir do momento em que possui ação com idênticos pedidos ao do presente litígio. Entende inaplicável a Súmula 357 do TST. Sustenta que a posição do TST vem superada pela atual jurisprudência do C. STF, que vem entendendo em sentido contrário. Requer o acolhimento da contradita para que seja desconsiderado o depoimento das testemunhas contraditas. Alega violação de dispositivos da Constituição Federal e infraconstitucionais.

    Sem razão.

    Rejeita-se argüição de suspeição das testemunhas do autor, por se entender que o ex-empregado, como se verifica na hipótese em apreço, que litiga com o ex-empregador não é suspeito. O interesse na causa não se presume. Ao alegar tal circunstância há que se provar o real interesse no litígio, nos termos do inc. IV do § 2º do art. 405 do CPC, o que não foi feito, no caso. Ressalta-se, ainda, que o direito de ação é constitucionalmente assegurado, não cabendo ao Judiciário impor-lhe restrições. Assim, o indeferimento da contradita às testemunhas não acarreta qualquer óbice à consideração dos depoimentos das mesmas. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 357 do C. TST: 'Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador'.

    Prejudicial que se afasta." (fls. 2.248/2.249 - numeração eletrônica) - grifamos.

    Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista ao argumento de que a testemunha do autor confirmou, por ocasião da contradita, que mantêm ação em face da recorrente, com idênticos objetos e pedidos, razão pela qual ela é suspeita, na medida que tem interesse na solução do litígio. Indica violação dos artigos 405, § 3º, IV, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e suscita divergência jurisprudencial.

    O recurso não alcança conhecimento.

    Constata-se que a egrégia Corte Regional concluiu ser aplicável ao caso a Súmula nº 357, uma vez que, especialmente ao considerar que a reclamada não comprovou qualquer fato objetivo que demonstrasse a ausência isenção de ânimo das testemunhas, não vislumbrou qualquer suspeição destas.

    Assim, em que pesem os argumentos da reclamada, tenho que o mero ajuizamento de ação contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não gera presunção relativa de suspeição das testemunhas, devendo ser efetivamente comprovado nos autos o vício anímico destas, para que, só assim, seja afastada a validade de depoimentos colhidos. Este é, inclusive, o entendimento emanado da Súmula nº 357, plenamente aplicável ao feito.

    Da análise do v. acórdão regional resta claro que a egrégia Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula nº 126), não vislumbrou qualquer prejuízo no ânimo das testemunhas suficientes a elidir a validade dos depoimentos.

    Em caso semelhante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesse mesmo sentido. Destaco os seguintes trechos do voto:

    "A Turma não conheceu do Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 357 do TST, já que se trata de testemunha que litiga contra a mesma empresa, formulando os mesmos pedidos.

    (...)

    Não se configura a alegada ofensa ao art. 896 da CLT, já que a decisão Regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte na Súmula nº 357 do TST". (E-RR - 1326/2001-004-15-00.7, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ...

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