Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1472-52.2010.5.03.0139 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processoARR-1472-52.2010.5.03.0139
Órgão4ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - ARR - 1472-52.2010.5.03.0139 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/msr/vl/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DA DISPENSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Tendo a Corte de origem expressamente consignado que "a dispensa do Autor ocorreu por deliberação do órgão máximo da Faculdade Reclamada, qual seja, o Conselho Superior, sancionado por decisão colegiada de Diretores e Coordenadores", somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível constatar que a dispensa do Obreiro não decorreu de ato do Conselho Superior, tal como alegado pela parte. Agravante. Assim sendo, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. SÚMULA N.º

294 DO TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º

294 do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. SÚMULA N.º

294 DO TST. Consoante a premissas fática incontroversa nos autos, verifica-se que a redução da carga horária do Reclamante ocorreu no primeiro semestre de 2005, a sua rescisão contratual se operou em 9/7/2010 e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista se deu em 11/10/2010. Nos termos da Súmula n.º 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No caso dos autos, a alteração contratual ocorreu devido à redução da carga horária do Reclamante, sendo certo, ainda, que houve manutenção do valor da sua hora-aula. Ora, não existindo preceito legal que confira direito adquirido à carga horária prestada por professor, não há como se entender aplicável a exceção contida na parte final do referido verbete sumular. Dessarte, decorridos mais de cinco anos entre a alteração contratual que promoveu a redução da carga horária do Reclamante e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, deveria ter sido declarada a prescrição total da pretensão do Obreiro, na forma da parte inicial da Súmula n.º 294 do TST. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido em parte e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-1472-52.2010.5.03.0139, em que é Agravante e Recorrido FERNANDO FRANCISCO SOARES ROCHA e Agravada e Recorrente FACULDADE DE CIÊNCIAS EMPRESARIAIS DA FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - FUMEC.

R E L A T Ó R I O

Inconformados com o teor do despacho a fls. 2.577-e/2.579-e, o qual negou seguimento aos seus Recursos de Revista, em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõem o Reclamante e a Reclamada os Agravos de Instrumento a fls. 2.581-e/2.592-e e 2.595-e/2.610-e, respectivamente, pretendendo a reforma do despacho, a fim de verem processados seus Recursos.

O Reclamante apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento, a fls. 2.628-e/2.635-e.

Por sua vez, a Reclamada ofertou contraminuta, a fls. 2.637-e/2.639-e, e contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 2.643-e/2.657-e.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

O Regional rejeitou a preliminar de intempestividade do Recurso Ordinário da Reclamada, sob os seguintes fundamentos:

Postula o Reclamante, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso interposto pela Ré, ao argumento de que este foi encaminhado, via e-DOC, após as 18 horas do último dia do prazo recursal.

Sem razão.

A Instrução Normativa 03/06 deste regional, que disciplina o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos do TRT-3.ª Região (e-DOC), estabelece em seu art. 8.º que 'as petições eletrônicas transmitidas após as 18 horas serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subsequente, salvo se enviadas para atender prazo processual, quando serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia, nos termos do art. 12, § 1.º, da Resolução 140/2007 do col. Tribunal Superior do Trabalho'.

Na mesma direção é o parágrafo único do art. 3.º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao dispor que 'quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.'

Logo, consideram-se tempestivas as peças recursais enviadas, pelo Sistema e-DOC, após às 18:00h e antes das 24:00h do ultimo dia do octídio legal, como ocorreu na hipótese em tela.

O Reclamante, em seu Apelo denegado, sustenta que, tendo a Reclamada apresentado o Recurso Ordinário após as 18hs, mesmo que via e-doc, deveria ter sido o seu Apelo considerado intempestivo. Indica afronta aos arts. 5.º, caput e LV, da Constituição Federal e 125, I, do CPC.

Sem razão o Agravante.

Assim dispõem os arts. 3.º, parágrafo único, e 10, § 1.º, da Lei n.º 11.419/2006:

"Art. 3.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia."

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1.º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

De acordo com a exegese dos referidos preceitos legais, é possível a apresentação de Recurso por meio de peticionamento eletrônico via e-doc até as 24 horas do último dia do prazo recursal, sem que ele seja considerado intempestivo.

Dessarte, tendo a parte reclamada, quando da apresentação do seu Recurso Ordinário, observado os citados preceitos legais, mostra-se acertada a decisão regional que rejeitou a preliminar de intempestividade.

Nego provimento.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

- CONTAGEM - DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O Regional, com lastro no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, entendeu corretamente aplicada a prescrição quinquenal. Eis o teor do seu pronunciamento:

Alega o Reclamante que a decisão recorrida estabeleceu como marco prescricional o dia 11/10/2005 e que as obrigações relacionadas a tal período somente seriam exigíveis ao término do mês. Via de consequência, o termo prescricional, malgrado corretamente indicado, dele escapam as obrigações mencionadas vez que naquele dia ainda não contavam com o elemento exigibilidade.

Sem razão.

Proposta a presente ação em 11/10/2010, encontram-se prescritas as eventuais parcelas porventura devidas anteriormente a 11/10/2005, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CR/88. A forma de fixação do marco prescricional sugerida pelo Reclamante não encontra amparo legal.

Nada a prover.

O Reclamante, em seu Apelo denegado, afirma que, nos termos ao art. 189 do Código Civil, somente quando da violação do direito é que nasce a pretensão para a parte. Argumenta, por essa razão, que, não sendo exigíveis as parcelas trabalhistas referentes ao mês de outubro antes de 31/10/2010, a prescrição deveria ter retroagido a 1.º/10/2010. Indica afronta ao art. 189 do Código Civil.

Não prospera o Apelo.

Inicialmente, não há como se vislumbrar afronta literal ao art. 189 do Código Civil, visto que a questão referente à prescrição aplicável na seara trabalhista se encontra devidamente regulamentada pelos arts. 11 da CLT e 7.º, XXIX, da Constituição Federal, o que obsta a aplicação da legislação cível, nos moldes do art. 8.º, parágrafo único, da CLT.

Ademais, mesmo que assim não fosse, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com o item I da Súmula n.º 308 do TST, que assim dispõe:

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

Nego provimento.

INEFICÁCIA E INVALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL

Quanto à validade da dispensa do Reclamante, o Regional assim se manifestou:

"INCIDENTE DE FALSIDADE

Sustenta o Reclamante que, quando da petição inicial, afirmou que um dos fundamentos para o reconhecimento da nulidade de sua dispensa seria precisamente a vedação desta pelo órgão deliberativo maior da Faculdade, qual seja, o Conselho Superior. Afirma que essa ata não foi trazida e, considerando que foi produzido um documento falso, a consequência jurídica seria considerar como não exibido o documento. Assevera que, em face da falsidade do livro de atas, é de se ter como verdadeiro o fato narrado na exordial, no sentido de que, desde o ano de 2007, não poderia o órgão executivo dispensar professores.

Sem razão.

Como bem pontuou o d. Julgador de origem, o incidente de falsidade suscitado não se refere à apuração de teor falso constante de documento, mas sim à ausência de registro de fatos relevantes que necessariamente deveriam estar registrados nas atas do Conselho Superior e não o foram. Tal omissão...

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