Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-224-43.2011.5.12.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 31 de Octubre de 2012
Data | 31 Outubro 2012 |
Número do processo | AIRR-224-43.2011.5.12.0017 |
TST - AIRR - 224-43.2011.5.12.0017 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/lc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. O Regional, mediante análise dos elementos probatórios constante dos autos, mormente o laudo pericial, concluiu que o reclamante não fazia jus ao adicional de insalubridade, porquanto não ficou constatado o contato permanente com o agente biológico, conforme exige a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a orientação fixada na Súmula n° 126 do TST, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-224-43.2011.5.12.0017, em que é Agravante RENATO PIVOVARSKI e Agravada COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC.
O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado por meio do despacho às págs. 465-467 (autos digitalizados), pelo qual se considerou, em suma, não terem sido preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Contra esta decisão o reclamante interpõe agravo de instrumento (págs. 471-492), sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento da revista.
A reclamada não apresentou contraminuta nem contrarrazões, conforme certificado à pág. 538.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada esta assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / INSALUBRIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 47 do TST.
- violação dos arts. 1º, III e IV e 7º, XXIII, da Constituição da República.
- violação dos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O autor pugna pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, ao argumento de que laborava em exposição permanente a agentes biológicos, na fiscalização do transporte interestadual de animais vivos e vegetais, sem uso de EPI.
Consta da ementa do acórdão (fl. 195):
ADICIONAL DE INSALUBRIADE...
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