Acórdão Inteiro Teor nº RR-23900-15.2007.5.06.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 31 de Octubre de 2012
Número do processo | RR-23900-15.2007.5.06.0021 |
Data | 31 Outubro 2012 |
TST - RR - 23900-15.2007.5.06.0021 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
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Turma GMJRP/aa SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE AUTOMÁTICO DO SALÁRIO PROFISSIONAL PELO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO.
A matéria em discussão já se encontra pacificada no âmbito desta Corte superior, de que o salário profissional de determinada categoria pode ser estabelecido tendo como parâmetro o salário mínimo, sendo vedada apenas a utilização do salário mínimo como indexador de reajuste salarial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, verbis: "A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo". Nesse contexto, as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria obreira, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido neste tema.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO".
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-1 desta Corte, para fins de apuração do salário mínimo protegido constitucionalmente, deve ser considerada a soma de todas as parcelas que o compõem e que possuem natureza salarial, verbis: "SALÁRIO MÍNIMO. SERVIDOR. SALÁRIO-BASE INFERIOR. DIFERENÇAS. INDEVIDAS (inserida em 27.09.2002) A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador." Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo, ao desconsiderar a importância paga a título de adicional por tempo de serviço como base de cálculo para apuração do piso salarial fixado pela Lei nº 4.950-A/66, mesmo diante da sua natureza salarial, contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 272 da SBDI-1 desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido neste particular.
IMPLEMENTAÇÃO NA FOLHA SALARIAL DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS.
Em razões de recurso de revista, a reclamada sustenta ser incabível a determinação de implementação retroativa da diferença salarial deferida, por ocasião do trânsito em julgado da decisão, com efeito retroativo ao mês do ajuizamento da ação, pois, nesse caso, estar-se-ia determinando o pagamento administrativo da dívida em frontal violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, diante da inexistência de previsão legal para tanto. Contudo, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.
Recurso de revista não conhecido neste item.
MULTA PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A reclamada sustenta, nas razões de recurso de revista, que, caso mantida a condenação ao pagamento das diferenças salariais, requer que a multa estipulada não seja calculada a partir do 5º dia útil após a trânsito em julgado, mas após sua notificação do trânsito em julgado. Requer, ainda, a limitação da multa em destaque, até o trigésimo dia de descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, verifica-se que a reclamada não indica quais dispositivos de lei ou da Constituição Federal entende terem sido violados, bem como não alega contrariedade a nenhuma súmula ou orientação jurisprudencial, tampouco transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, estando desfundamentado o recurso, quanto a essa insurgência, ante o disposto no item I da Súmula nº 221 desta Corte e no artigo 896 da CLT.
Recurso de revista não conhecido neste tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-23900-15.2007.5.06.0021, em que é Recorrente EMLURB - EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA e Recorrido PEDRO SANTOS DIAS ROCHA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do acórdão de fls. 618-631, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar ao autor as diferenças salariais e reflexos decorrentes do piso salarial devido ao engenheiro, previsto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66.
O reclamante e a reclamada opuseram embargos de declaração, às fls. 634-642 e 643 e 644, respectivamente. O Tribunal a quo, por meio do acórdão de fls. 666-674, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada para sanar a omissão quanto à arguição de impossibilidade jurídica do pedido. Com relação aos embargos opostos pelo reclamante, a Corte a quo acolheu-os parcialmente para, sanando omissão apontada, acrescer ao decisum a determinação de implantação, na folha salarial, das diferenças salariais deferidas, para todos os efeitos legais, retroagindo ao mês do ajuizamento da ação. Determinou, ainda, que, após o 5º dia do trânsito em julgado da decisão, incidirá multa de R$ 500,00 por dia, por desobediência à obrigação de fazer ora estipulada, até o limite correspondente ao total do crédito do autor.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 704-722, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, sustentando que são indevidas as diferenças salariais decorrentes dos reajustes do salário mínimo e a multa imposta por desobediência à obrigação de fazer.
O recurso foi admitido no despacho de fls. 726-728.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor às fls. 731-748.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, diante do disposto no artigo 83 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
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SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO REAJUSTE AUTOMÁTICO DO SALÁRIO PROFISSIONAL PELO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO
I - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não observância dos valores do salário mínimo para a correção do salário profissional do engenheiro, aos seguintes fundamentos:
"O cerne da controvérsia reside em definir-se se o autor, por exercer as atividades de engenheiro, faz jus ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, equivalente a 6 (seis) salários mínimos, quando exercia tarefas com exigência de (seis) horas diárias de serviço, ou, de 8,5 (oito e meio) salários mínimos, nos períodos em que laborou com jornada de 08 (oito) horas.
O Juízo de primeiro grau, por entender que a vinculação do piso salarial ao salário mínimo acarreta ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, concluiu que a Lei 4.950-A/66, na parte em que estipula o piso salarial, não foi recepcionada pela Carta Magna, julgou improcedentes os pleitos formulado no item 2.9 e reflexos e prejudicada a análise das alegações do obreiro, no que tange à natureza salarial das verbas por ele recebidas, bem como as declarações pleiteadas nos itens 2.2 a 2.7.1.
Data vênia do juízo de primeiro grau, especificamente quanto à recepção, pela Constituição Federal, da Lei 4.950/66, filio-me à corrente jurisprudencial que entende perfeitamente compatível, dita norma, com o texto constitucional. Em tal sentido, o Colendo TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 71, da SBDI - II, que contém o seguinte teor:
'71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. (nova redação - DJ 22.11.04). A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo'.
Compreende-se que a proibição contida no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal diz respeito à adoção do salário-mínimo como unidade monetária. Vale dizer que o salário mínimo não pode ser utilizado como fator de indexação de reajustes. Não há, entretanto, vedação a que possa servir como parâmetro para a fixação dos salários profissionais.
Em igual sentido, oportuno citar os seguintes arestos:
'RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO LEI 4.950-A/66. Na esteira da Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 e conforme a jurisprudência específica da SBDI-1 do TST (TST-E-RR-6.350/2002-906-06-00.9, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 07/15/06; TST-E-RR-6.651/2002-906-06-00.2, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ de 01/09/06; TST-E-RR-551.964/1999.3, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 03/06/05), ao estipular pisos salariais em múltiplos do salário mínimo, a Lei 4.950-A/66 não viola o art. 7º, IV, da CF, o que ocorre apenas na hipótese de fixação de correção automática atrelada ao reajuste do salário mínimo. Recurso de revista não conhecido'. PROC. Nº TST-RR-1.523/1998-003-07-00.7; julgado: Brasília, 15 de agosto de 2007. Publicação: DJ - 31/08/2007; Ives Gandra Martins Filho -Ministro-Relator.
'SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONALENGENHEIRO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO LEI Nº 4.950-A/1966 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-2/TST Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2/TST, é constitucional o piso salarial fixado pela Lei nº 4.950-A/66 desde que não utilizado como parâmetro para fixação de...
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