Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-360-76.2012.5.03.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 31 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-360-76.2012.5.03.0010
Data31 Outubro 2012

TST - AIRR - 360-76.2012.5.03.0010 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/les/hcf/mmc

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS

- SUMARÍSSIMO - ANÁLISE CONJUNTA

- VÍNCULO DE EMPREGO - UNICIDADE CONTRATUAL - EMPRESA DE TELEFONIA - CALL CENTER - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - FRAUDE. O Tribunal Regional, em percuciente exame das provas dos autos, valendo-se da norma oriunda do art. 131 do CPC, concluiu que o contrato de prestação de serviços foi firmado de maneira a burlar os direitos trabalhistas, não resistindo ao disposto no art. 9º da CLT. Afastou a possibilidade de terceirização de mão de obra da atividade-fim da empresa e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a segunda-reclamada (TIM CELULAR), bem como a responsabilidade solidária das reclamadas. Evidencia-se que restou configurada a ilicitude da terceirização a descaracterizar o contrato de prestação de serviços, gerando vínculo de emprego com o tomador destes, na forma preconizada na Súmula nº 331, I, do TST. Precedentes.

Agravos de instrumento desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-360-76.2012.5.03.0010, em que são Agravantes TIM CELULAR S.A. e A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e Agravada JOANA D'ARC VITOR.

O 3º Tribunal Regional do Trabalho, em decisão da lavra do Desembargador Vice-Presidente Marcus Moura Ferreira, denegou seguimento aos recursos de revista das reclamadas, com fundamento nas Súmulas nºs 126, 331, I, e 333 do TST.

As reclamadas interpõem agravos de instrumento, alegando, em síntese, que seus apelos mereciam regular processamento.

Apresentadas contraminuta a fls. 246-248 e contrarrazões a fls. 250-259.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS

- ANÁLISE CONJUNTA

1 - CONHECIMENTO

Conheço dos agravos de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

Inicialmente, compete consignar que somente as questões e os fundamentos suscitados previamente no recurso de revista e reiterados no agravo de instrumento poderão ser objeto de análise.

Trata-se de agravos de instrumento em recurso de revista em rito sumaríssimo, a suscitarem exame exclusivamente sob o enfoque do art. 896, § 6º, da CLT. Portanto, somente sob esse aspecto serão analisados.

2.1 - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO - CALL CENTER

O 3º Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para, reconhecendo a ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas, declarar o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada (TIM CELULAR), bem como a responsabilidade solidária das reclamadas. Registrou os seguintes fundamentos a fls. 191-195:

..............................................................................................................

Como se vê, os dispositivos da Lei 9.472/97 e nem mesmo a liminar concedida pelo STF, que suspendeu os efeitos do acórdão proferido em Recurso de Revista n. 6749/2007-663-09-00, não impedem que seja examinada a fraude trabalhista da terceirização ilegal e irregular, se constatada, na forma do art. 9º da CLT, sendo pertinente ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST.

Além disso, vale frisar que o parágrafo 1º do art. 25 da Lei 8.987/95 ao dispor que a "concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido" deve ser interpretado em harmonia com o seu caput, segundo o qual "incumbe à concessionária a execução do serviço concedido", ou seja, o que é possível é a terceirização de atividades ligadas ao serviço, mas não o serviço em si (atividade essencial) da concessionária.

Assim é que, a meu ver, as concessionárias de serviços de telefonia não estão autorizadas a terceirizar atividades essenciais, como no caso dos serviços de atendimento aos clientes, por meio de call center.

In casu, embora a segunda reclamada (TIM Celular) insista na alegação de que não se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela autora e que jamais exerceu qualquer tipo de ingerência sobre a trabalhadora recorrente, os elementos de prova, considerado o depoimento do preposto da primeira reclamada (f. 44/45), revelam que efetivamente a reclamante realizava exclusivamente atendimento de clientes da segunda reclamada (TIM).

Sendo assim, não há dúvidas que o contrato mantido entre as reclamadas visou, na verdade, a delegação de atividades que "possibilitam a oferta de telecomunicações", ou seja, empreitada que o art. 60 da Lei 9.472/97 define como serviços de telecomunicações, sujeitos à fiscalização da Anatel.

Logo, integrou a reclamante, ao longo de todo o período contratual vindicado, a dinâmica produtiva da TIM, empresa destinatária principal dos serviços prestados pela trabalhadora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural.

Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado, subordinação estrutural se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

Dessa forma, as atividades exercidas pela autora não podem ser vistas como periféricas ou acessórias, mas, pelo contrário, necessárias aos serviços de telecomunicação, compreendendo, portanto, a dinâmica empresarial da empresa tomadora,(pois efetivamente contribuíram para a definição do posicionamento da TIM em seu contexto empresarial e econômico.

No caso em exame, independentemente de o reclamante não ter demonstrado a subordinação jurídica direta em relação à TIM, mostra-se irregular a terceirização havida, o que justifica o reconhecimento do vínculo diretamente com a citada-tomadora dos serviços, nos exatos termos da Súmula 331, 1, do TST.

Acrescente, ainda, que conquanto a correta inteligibilidade do termo "inerente" insculpido no dispositivo contestado (art. 94, II, da Lei 9.472/97) esteja pendente de apreciação no bojo de Reclamação Constitucional movida perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, o entendimento adotado por este Relator é de que o parágrafo primeiro do art. 25 da Lei 8.987/95 e inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 autorizam as empresas de telecomunicações a terceirizar as atividades meio, não se enquadrando, nessa categoria, dentre outros trabalhadores, os atendentes do sistema de call center, já que aproveitados em atividade nuclear para o funcionamento das empresas tomadoras, sob pena de se negar vigência a legislação trabalhista e às normas constitucionais citada sem linhas anteriores.

Assim, ao reverso do alegado pela segunda reclamada, em contrarrazões, o fato é ,que a ,Lei Geral de Telecomunicações, que regula as relações civis e administrativas da concessionária prestadora de serviços de telefonia, não constitui norma a afastar os direitos trabalhistas dos atendentes de call Center, que direta ou indiretamente, contribuam com a consecução dos fins empresariais da empresa concessionária de telefonia fixa e móvel.

Nessa ordem de idéias, o serviço de "callcenter", na interpretação das disposições das Leis 8.987/95 e 9.472/97, não pode ser tido como atividade acessória às de exploração de telecomunicação, porquanto essencial ao empreendimento da segunda reclamada, tomadora dos serviços.

Também, não se pode afirmar, como renovado nas contrarrazões, que o reconhecimento de fraude na terceirização dos serviços de call center pelas empresas de telecomunicações estaria a violar a disposição do art. 5º, II, da CR, haja vista que a questão aqui decidida se limita ao reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante diretamente com a tomadora de serviços, segunda reclamada (TIM), por entender que as atividades desenvolvidas no curso do trabalho, isto é, as...

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