Acórdão Inteiro Teor nº RR-23600-32.2006.5.15.0120 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processoRR-23600-32.2006.5.15.0120

TST - ED-RR - 23600-32.2006.5.15.0120 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma) GMACC/cp/bfa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS EPI'S. INDENIZAÇOES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente. Embargos declaratórios não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, em que é Embargante USINA SÃO MARTINHO S.A. e Embargado JOSÉ QUINTINO PERDIGÃO.

A reclamada opôs embargos declaratórios às fls. 333-334, contra a decisão de fls. 326-331, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada.

Requer efeito modificativo do julgado embargado.

Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios às fls. 338 e 339, não houve manifestação do embargado.

Vistos, em mesa.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.

2 - MÉRITO

Esta Sexta Turma, por meio do acórdão embargado, não conheceu do recurso de revista da reclamada, bem como conheceu do recurso de revista do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00. Para tanto, consignou:

"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

(...)

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Conhecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso do reclamante. Restou consignado no acórdão regional:

'1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DO TRABALHO - ÔNUS DA PROVA.

Primeiramente, cumpre esclarecer alguns aspectos quanto à responsabilidade civil do empregador na Justiça do Trabalho, para que se possa elucidar a questão do ônus da prova, levantada pela reclamada em suas razões recursais, enquanto critério de julgamento, bem como as questões controvertidas no caso dos autos.

A discussão doutrinária acerca da responsabilidade civil do empregador diz respeito à distribuição do ônus da prova, sendo que, o reconhecimento de uma delas, necessariamente, exclui a outra. Dessa forma, se reconhecida a responsabilidade objetiva, a culpa do empregador (lato sensu) independe de prova e o ônus passa a ser seu, a quem incumbirá demonstrar se houve causa excludente da culpabilidade, quais sejam, culpa da vítima (stricto sensu), caso fortuito ou força maior. Por outro lado, se houver posicionamento pela responsabilidade subjetiva, necessário que o empregado faça prova do dano, do fato e do nexo causal entre eles.

Baseado nos artigos 5º, incisos V e X e 37, §6º da Constituição Federal de 1988, o legislador pátrio acrescentou o parágrafo único ao artigo 927 do Código Civil, baseando-se na responsabilidade objetiva do empregador, 'independentemente de culpa', quando a atividade normalmente desenvolvida por ele implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Entenda-se que, pela própria legislação Previdenciária, o acidente do trabalho (lato sensu) engloba o acidente típico (stricto sensu), a doença profissional, o acidente ocorrido no trajeto do trabalho (seja por condução fornecida pela empresa ou não), e o dano causado por terceiro, no âmbito das relações trabalhistas.

No caso dos autos, considerando a conclusão do laudo pericial realizado no IMESC (fl. 171), verifica-se que o reclamante é portador de patologia com caráter ocupacional, qual seja, a perda auditiva induzida por ruído (PAIR), que gerou incapacidade laborativa parcial e permanente, com dano correspondente a 10%.

O empregador deve zelar pelas condições de trabalho dos seus empregados sendo responsável por qualquer dano provocado à saúde destes quando do desempenho das suas funções, possuindo, a indenização, dupla finalidade, qual seja, amenizar o sofrimento da vítima e educar o empregador. Por outro lado, não basta o fornecimento de EPIs sem a efetiva fiscalização em relação ao seu uso, o que incumbe também ao empregador.

Considerando o conjunto das provas nos autos, especialmente o laudo de fls. 169/173, verifica-se que a doença adquirida pelo autor relaciona-se com o meio de trabalho e as atividades por ele exercidas, estando correta a decisão de origem ao condenar a reclamada à indenização por perdas e danos materiais sofridos pelo autor.

(...)

  1. DANO MORAL

Ao contrário do dano material sofrido pelo autor em função do acidente do trabalho reconhecido pela sentença de origem, para o qual entendo ser objetiva a responsabilidade do empregador, o dano moral depende de prova do dano, do nexo e do fato, sendo, portanto, subjetiva a sua responsabilidade.

No caso dos autos, embora haja o acidente como prova do fato, não vislumbra-se, do conjunto das provas nos autos, de que o autor não consiga desenvolver suas atividades simples de lazer, ou desfrutar momentos prazerosos da vida, nem a dificuldade de comunicação alegada em sede de inicial (fl. 03). Assim, sem prova efetiva do dano moral sofrido pelo reclamante, indevida indenização por dano moral deferida, reformando-se a sentença de origem nesse sentido' (fls. 261-265).

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 292-309. Alega que pretendeu a realização de perícia psicológica para a constatação do abalo emocional e perturbações advindas com a doença profissional, todavia o juízo de origem entendeu desnecessária a produção da prova, convencendo-se que a lesão provocada atingiu o basilar princípio da dignidade humana contemplada no inciso X do art. 5º da CF. Defende que restou comprovada a ocorrência...

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