Acórdão Inteiro Teor nº RR-11300-72.2007.5.09.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processoRR-11300-72.2007.5.09.0022
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 11300-72.2007.5.09.0022 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

2ª Turma GMJRP/lc PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Expostos, com clareza, os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral de todas as matérias submetidas à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

PORTUÁRIO. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. LEI Nº 8.630, DE 25/02/1993. INEXIGIBILIDADE.

A decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte sobre o tema, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº

391 da SBDI-1, que assim dispõe: "A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei".

Recurso de revista não conhecido.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS.

Nos termos dos artigos 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93 e 265, 275 e 283 do Código Civil, o trabalhador avulso pode obter a satisfação de seu crédito somente de um ou de alguns dos devedores, remanescendo a obrigação solidária a todos os outros, nos casos em que o pagamento for parcial. É ainda possível o direito de regresso do OGMO contra os que se beneficiaram dos serviços dos trabalhadores portuários. Desse modo, não há falar em ilegitimidade passiva do OGMO, pelo simples argumento de que ele não pode responder, sozinho, pelos créditos trabalhistas deferidos aos reclamantes. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1.

O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Isso se explica pela circunstância de que o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (ao qual permanecem ligados de forma direta, sucessiva e contínua os trabalhadores) faz a intermediação entre os trabalhadores e os vários e sucessivos tomadores dos seus serviços e repassa àqueles os valores pagos por esses últimos. Por outro lado, com a adoção desse novo entendimento, não se está violando o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, sem dúvida também aplicável aos trabalhadores avulsos, por força do inciso XXXIV do mesmo dispositivo constitucional. No citado inciso XXIX, não se fixa, para os trabalhadores avulsos, nenhum termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual, com a consagração dessa nova tese, será contado, sempre e exclusivamente, da data da extinção da relação jurídica entre o trabalhador portuário avulso e o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93 (que prevê a aludida extinção por morte do trabalhador, por sua aposentadoria, com afastamento do trabalho ou pelo cancelamento da sua inscrição no cadastro e no registro do trabalhador portuário).

Recurso de revista conhecido e desprovido.

HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. NORMA COLETIVA.

Reconhecido, pela Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XXXIV), que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se lhes pode retirar, ainda que por meio de lei ou de norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. O Tribunal Regional, soberano na análise de provas, em especial das normas coletivas, consignou que os autores estavam submetidos a uma jornada diária de seis horas, em regime de turno ininterrupto de revezamento. Consignou ainda, com base nos documentos acostados aos autos, que "os extratos mensais - TPAs, colacionados com a defesa (fls. 315 e seguintes), comprovam as alegações dos reclamantes, acerca da ocorrência de trabalho em turnos seguidos, sem a fruição de intervalo intrajornada e com desrespeito ao intervalo mínimo de 11h entre as jornadas. Observe-se, por exemplo, o mês de agosto/2004 (fls. 327/328), em que o reclamante Daniel, no dia 25, iniciou o labor às 7h13min (cumprindo jornada de 6h), retomou às 13h19min (com nova jornada de 6h) e, novamente, retornou ao labor às 19h01min. Não bastasse, após referidas jornadas, voltou ao labor à 1h07min do dia 26, concluindo, às 7h07min da manhã, trabalho ininterrupto por 24 horas". Assim, estando o trabalhador submetido ao turno ininterrupto de revezamento, o trabalho realizado além da 6ª hora diária e da 36ª semanal deve ser remunerado como horas extras, com o respectivo adicional de 50%.

Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO ENTREJORNADA DE 11 HORAS.

A jornada do trabalhador portuário avulso tem legislação específica, que permite, em situações excepcionais, que não seja observado o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, desde que essas situações constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. É o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.719/98. No caso, contudo, em que pese a existência de previsão em norma coletiva que, consoante disposição legal, autoriza o labor excepcional no decurso do intervalo interjornada, a Corte regional não registrou a ocorrência de nenhuma situação excepcional e, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, não houve o prequestionamento da matéria. Assim, à falta de prequestionamento, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista a previsão contida na Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS.

Depreende-se do quadro fático descrito pelo Regional que os reclamantes trabalhavam em turnos que excediam seis horas diárias, com alternância de horários, qual seja de lh às 7h, de 7h às 13h, de 13h às 19h e de 19h à lh. O período compreendido entre um turno e outro, em que o empregado não está se ativando, consiste em intervalo interjornada, e não intrajornada, ainda que os turnos tenham se iniciado no mesmo dia. Logo, o tempo que excedeu o limite máximo de duas horas não pode ser considerado como de descanso intrajornada, sendo indevido o seu pagamento como labor extraordinário.

Recurso de revista conhecido e provido.

LIMITAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA, CONSIDERANDO-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MESMO DIA PARA OPERADOR PORTUÁRIO DIFERENTE A escalação do trabalhador portuário avulso é feita pelo órgão gestor de mão de obra, o qual deve assegurar que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação, a teor dos artigos e da Lei nº 9.719/98. Esse encargo, quanto ao controle sobre a escalação do trabalhador portuário avulso, acarreta ao órgão gestor de mão de obra a responsabilidade de evitar que situações de precarização do trabalho sejam adotadas quanto às normas de duração do trabalho do portuário. Nesse sentido, não pode o órgão gestor de mão de obra eximir-se de pagar o adicional sobre as horas extras decorrentes do trabalho em jornada superior à fixada para a categoria e da supressão do intervalo interjornadas, ainda que em razão da prestação de serviço para tomadores diversos, responsabilidade que, conforme já consignado, também recai sobre o operador portuário (artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93). Recurso de revista não conhecido.

SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DAÍ DECORRENTE.

Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o desrespeito ao intervalo intrajornada gera direito ao pagamento de horas extraordinárias, com repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em face da sua natureza salarial. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 desta Corte. De igual forma, as horas extraordinárias pagas em decorrência de desrespeito ao intervalo interjornadas reger-se-ão pela mesma lógica aplicável às pagas em virtude da supressão do intervalo intrajornada. Em suma, como consequência jurídica da supressão parcial ou total do intervalo interjornadas, ter-se-á o pagamento de horas extraordinárias, que, por sua natureza remuneratória, repercutirão sobre as demais verbas que têm a remuneração como base de cálculo.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.

Não há falar em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o citado artigo não trata da base de cálculo das horas extras prestadas pelo trabalhador avulso, não possuindo pertinência com o tema em questão.

Recurso de revista não conhecido.

FÉRIAS. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.

A jurisprudência dominante nesta Corte é de reputar inaplicável ao trabalhador avulso, dada às peculiaridades próprias das suas atividades laborais, o artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas. Precedente da SBDI-1 desta Corte.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT