Acórdão Inteiro Teor nº ARR-96500-57.2010.5.21.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Número do processoARR-96500-57.2010.5.21.0006
Data31 Outubro 2012

TST - ARR - 96500-57.2010.5.21.0006 - Data de publicação: 06/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/as/bv

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNA A DECISÃO DENEGATÓRIA. Agravo de Instrumento desfundamentado, visto que nele não se busca impugnar os termos da decisão denegatória. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO da reclamante. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Demonstrada divergência jurisprudencial, merece ser provido o apelo para determinar o processamento do Recurso denegado. Agravo de Instrumento provido.

III

- recurso de revista da reclamante. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. 1. Verifica-se que a hipótese é de terceirização ilícita de atividade típica de bancário, em que não pode ser reconhecido o vínculo empregatício com a Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa integrante da Administração Pública Indireta. 2. No entanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções". 3. A igualdade de funções de que fala a Orientação supra, evidentemente, não é a identidade absoluta de que se trata no artigo 461 da CLT, como base para a equiparação salarial estrita. Ela deve ser entendida em caráter mais geral, ou seja, como exercício de determinada função para a qual se prevê determinado salário, no âmbito de determinada categoria profissional, ainda que na empresa ninguém a esteja exercendo. 4. Assim, se a Autora desempenhou atividade bancária, tem direito de ser enquadrada nessa categoria. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-96500-57.2010.5.21.0006, em que é Agravante e Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Agravado e Recorrente KRISSIA TAINÁ CORDEIRO NUNES e Agravado e Recorrido RH SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos Recursos de Revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos Recursos obstados.

A Reclamante e a Caixa Econômica Federal apresentaram Contraminutas aos Agravos de Instrumento e Contrarrazões aos Recursos de Revista.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

1 - CONHECIMENTO

A Presidência do 21º Regional negou seguimento ao Recurso de Revista da Caixa aos seguintes fundamentos:

"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA

Alegação(ões):

- violação dos arts. 5°, II, XXVI e XXIX da CF.

- traz arestos ao cotejo

Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais elencados, tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n° 331 do TST, alterado, em seu inciso IV, pela Resolução n° 96, de 18.09.2000, cuja redação passou a dispor:

"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93)".

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade." (f. 554)

Na minuta do Agravo de Instrumento, insurge-se a Caixa contra a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 do TST.

Sustenta ser incabível a isonomia salarial entre os empregados da empresa prestadora e os da tomadora dos serviços, principalmente quando esta última possui quadro de carreira.

Afirma que a equiparação salarial só é possível quando preenchidos todos os requisitos do artigo 461 da CLT.

Indica violação dos artigos 5º, II, XXVI, XXIX e LV, 7º, XXX, da Constituição da República e 461 da CLT; e traz arestos ao confronto de teses.

O Agravo de Instrumento não prospera, todavia, por insuficiência de fundamentação. A Caixa não ataca os fundamentos erigidos pelo juízo primeiro de admissibilidade no sentido de que a decisão recorrida está em sintonia com o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST.

Caberia à Reclamada, assim, insurgir-se contra os fundamentos norteadores da decisão denegatória, buscando infirmar a assertiva de que a admissibilidade do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 331, IV, do TST. No entanto, verifica-se que os argumentos constantes no Agravo de Instrumento não trazem qualquer pertinência com o enfoque dado pelo juízo a quo.

Resulta desatendido, portanto, o requisito erigido no artigo 514, II, do CPC, reputando-se carente de fundamentação o Agravo de Instrumento. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula nº 422, de seguinte teor:

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora...

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