Acórdão Inteiro Teor nº RR-894-64.2010.5.03.0018 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Número do processoRR-894-64.2010.5.03.0018
Data31 Outubro 2012

TST - RR - 894-64.2010.5.03.0018 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/fgfl/gdr

RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

ÉPOCA DO PAGAMENTO. MULTA E JUROS DE MORA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão recorrida, no que diz respeito à época de pagamento das contribuições previdenciárias, à multa e aos juros de mora está de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, conforme evidenciam as ementas transcritas em seu corpo, de modo que o art. 896, § 4.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST desautorizam seu processamento. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-894-64.2010.5.03.0018, em que são Recorrentes UNIÃO (PGF) e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Recorridos TELEMAR NORTE LESTE S.A. e VICENTE DE PAULA PEREIRA FILHO.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, a fls. 1.068-e/1.097-e, que deu provimento parcial ao seu Recurso Ordinário, interpõe a primeira Reclamada o Recurso de Revista a fls. 1.149-e/1.206-e. A União também interpõe Recurso de Revista, a fls. 1.126-e/1.147-e, combatendo o julgado regional quanto à época do pagamento das contribuições previdenciárias.

Os Apelos foram admitidos a fls. 1.209-e/1.213-e.

As Reclamadas ofereceram contrarrazões, a fls. 1.216-e/1.240-e.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos intrínsecos de cognição.

CONHECIMENTO

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Consta a fls. 1.070-e:

Pretende a primeira Reclamada a declaração de nulidade da decisão de Embargos de Declaração (f. 681/683), por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de primeira instância deixou de sanar vários vícios constantes da sentença proferida.

Mas não há razão para se declarar a nulidade arguida.

Ao contrário do que afirma a Telemont, a sentença de f. 654/666 e a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (f. 681/683) atendem às exigências dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 131 e 458, inciso II, do CPC, estando claramente indicados os motivos em que se baseou a i. julgadora para formar seu convencimento.

De todo modo, ainda que omissão houvesse, não caberia cogitar de nulidade da decisão de origem, mas mera complementação da prestação jurisdicional pelo Tribunal, haja vista o efeito devolutivo amplo consagrado pelo art. 515 do CPC.

Rejeito.

A Recorrente insiste na negativa ocorrida ainda em primeira instância, assim como acrescenta que o acórdão regional também incorreu na mesma nulidade, apontando uma série de pontos em relação aos quais haveria omissão e contradição. Aponta violação dos arts. 832 da CLT; 458 do CPC; 5.º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88.

Examina-se.

Patente o mero inconformismo da TELEMONT e a intenção de arrastar o andamento do feito com questões processuais infundadas, ou melhor, fundadas apenas em dúvidas e percepções particularíssimas, as quais não evidenciam nenhuma imperfeição na prestação jurisdicional e poderiam ser superadas com o mínimo de boa vontade. Ademais, a retórica usada pela Recorrente é incapaz de impressionar esta Turma Julgadora.

Não conheço.

NORMAS COLETIVAS CELEBRADAS PELA TELEMAR

- APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS DA TELEMONT

Sobre o tema em destaque, assim decidiu o Colegiado a quo (a fls. 1.071-e/1.076-e):

"Alega a Recorrente que, tendo a sentença indeferido o pedido de vínculo empregatício com a Reclamada Telemar, não faz jus o Reclamante ao recebimento dos benefícios previstos nos ACTs firmados por esta tomadora.

Pede, na hipótese de ser mantida a condenação, que seja retida a cota-parte relativa à participação do empregado no custeio das vantagens deferidas.

Examino.

A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora, apesar de considerar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas reclamadas 'de fato, é utilizada, na hipótese, como mera locação de mão de obra necessária à consecução dos objetivos econômicos da segunda ré - autêntica marchandage - fora da única exceção legal prevista no direito positivo vigente, Lei 6.019/74. o que atrai a incidência do art. 9.º/CLT' (f. 657).

Fundamentou a d. magistrada, ainda, que:

'Este o entendimento deste juízo, que obviamente, acarretaria a decretação de vínculo direto com a tomadora. Porém, o egr. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a terceirização é lícita, em casos idênticos. Assim é que para economia e celeridade processuais comprovado que a autora realizava atividade necessária ao objetivo econômico da segunda ré tem-se que a real empregadora é a primeira ré que deve pagar as mesmas parcelas trabalhistas e estipuladas em instrumentos normativos (enquadramento sindical respectivo) assegurados àqueles contratos pelo tomador de serviços, ante os Princípio da Valorização do Trabalho, da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia, garantidos na Constituição da República e, pela aplicação analógica do art. 12 da Lei 6019/74, art. 9.º CLT, e aplicação analógica da OJ N. 383 da SDI-I/TST e, ante o Princípio da Primazia da Realidade Sobre a Forma.

[...]

Assim, impõe-se o deferimento do pedido de diferenças salariais relativos ao piso salarial dos ACTS, por todo o período laborado. Incidem os reflexos ante a natureza salarial da parcela respectiva, a fls. 18, conforme se apurar. A segunda ré, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela real empregadora, sua prestadora de serviço uma vez que não comprovou nos autos que, de fato, fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada (Inteligência do art. 9.º/CLT e 818/CLT e 333,II/CPC, 131/CPC e Princípio da Valorização do Trabalho, da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia, garantidos na Constituição da República)' (f. 657/658).

Pelas mesmas razões, foram deferidas ao autor as vantagens correspondentes aos tíquetes refeição, cesta básica de alimentação, auxílio refeição em horas extras e PLR previstos nos ACTs da tomadora (f. 659/660).

Ainda que não tenha sido declarado o vínculo direto, nada há a modificar quanto ao deferimento dos benefícios previstos nos acordos coletivos da Telemar.

Com efeito, consta dos autos que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações Ltda., como 'Ajudante de Produção' (CTPS de f. 20), mas trabalhou efetivamente com a instalação e reparação de linhas e aparelhos de telefonia, em benefício exclusivo da segunda Reclamada, Telemar Norte Leste S.A., concessionária dos serviços de telefonia fixa em boa parte do território nacional.

A referida função incontroversamente desempenhada pelo autor, por si só, sugere a sua inserção nas atividades normais da tomadora de serviços.

Além disso, a prova oral produzida nos autos revelou que ele de fato exerceu tarefas inerentes à atividade-fim da Telemar, senão vejamos:

Em depoimento pessoal, o Reclamante afirmou que 'foi contratado pela 1a ré prestando serviços exclusivamente para a 2a ré como reparador de linhas telefônicas'; que estava subordinado coordenadores e supervisores da 1a ré e havia um fiscal da 2a ré de nome Sudário que verificava todos os serviços do depoente; (...) que o nome do cargo do depoente é reparador de telefone público; que de fato o depoente fazia instalações de telefones públicos e residenciais além de reparações em telefones públicos e residenciais' (f. 650).

O preposto admitiu que 'o autor pegava as ordens de serviço na 1a ré a partir das 08 horas; que o autor só trabalhava com telefone público não constando os horários de instalações e reparações; (...) que o autor seguia o POP que são recebidos pela 1a e 2a rés' (f. 650/651).

A testemunha Bruno César da Fonseca respondeu que:

'no 1.º período o depoente só trabalhou fazendo reparações e instalações em telefones públicos e no 2.º período fazia instalações e reparações na sua maioria em telefones públicos e alguns residenciais; (...) que tinham (sic) seguir o procedimento operacional padrão (POP) da 2a ré; que o gestor da 2.ª ré fiscalizava o cumprimento do POP e as vezes diretamente falava com os reparadores sobre isso, sendo que estavam subordinados ao encarregado da 1a ré; que o gestor ficava durante a semana toda no escritório da 1a ré, sendo que as vezes falava diretamente com o encarregado outras vezes diretamente com os operadores; que o gestor era o Sudário; (...) que quando faziam instalações faziam menos reparos já que não faziam instalações sempre; que no período em que fazia instalações de TUP tinha que subir em posto; que o autor também subia em postes' (f. 651).

Por sua vez, a testemunha Jean Rodrigues disse que:

'trabalha na ré desde abril de 2002, sendo que a partir de julho de 2006 passou a exercer a função de encarregado dos reparadores, sendo que anteriormente foi reparador de TUP; que foi encarregado do autor de julho de 2006 até o desligamento do autor" (...) que teve um período que o autor fez...

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