Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-126900-22.2006.5.01.0048 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processoAIRR-126900-22.2006.5.01.0048

TST - AIRR - 126900-22.2006.5.01.0048 - Data de publicação: 06/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/kors/bv AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. Verifica-se que o Regional não se manifestou quanto à questão, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para instá-lo a se pronunciar. Ausente, assim, o necessário prequestionamento. Inteligência da Súmula 297, I e II, do TST, razão pela qual não prosperam as alegações de violação dos arts. 1º, V, do Decreto Lei n.º 779/69 e 475, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, bem como de inaplicabilidade da Súmula 303 do TST, ante o disposto no art. 2º, § 2º, da LNIDB. Agravo de Instrumento não provido.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA "IN VIGILANDO". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 16. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa "in vigilando" da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Na hipótese dos autos, o TRT registrou, de forma expressa, a culpa

"in vigilando" da Administração Pública, motivo pelo qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, "caput", do Código Civil, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Agravo de Instrumento não provido.

VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Este Tribunal Superior alterou seu posicionamento, cancelando a Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-1, que consagrava ser do empregado o ônus de comprovar que satisfazia os requisitos à obtenção do vale-transporte. Com o cancelamento, abre-se caminho para se retomar a aplicação do instituto do ônus da prova na processualística trabalhista, fixando-se a premissa de que é ônus do empregador produzir prova de que não estava obrigado a fornecer vale-transporte ao empregado. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-126900-22.2006.5.01.0048, em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados NELSON CARLOS FORTUNATO DA SILVA e LL ZELADORIA PATRIMONIAL E SERVIÇOS LTDA.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

As partes Recorridas não apresentaram Contraminuta ao Agravo de Instrumento e nem Contrarrazões ao Recurso de Revista.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer e opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso.

2 - MÉRITO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. CULPA "IN VIGILANDO". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC 16. VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista do Estado do Rio de Janeiro aos seguintes fundamentos, "in verbis":

REEXAME NECESSÁRIO - CABIMENTO

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s) 1º, V do DL 779/69; 2º, § 2º da LICC.

Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do C. TST, deixando o recorrente de apresentar os pertinentes embargos de declaração. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.

RESERVA DE PLENÁRIO

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s) 97 da Constituição federal.

- contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF

Não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do pleno do TST.

Ressalte-se, que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar em Reclamação nº 8912, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, examinou a questão registrando:

'Na sessão de 18.06.2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante 10, assim redigida (DOU de 27.06.2008):

'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.'

A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por exemplo, é possível que dada norma não sirva para desate do quadro submetido ao crivo jurisdicional pura e simplesmente porque não há subsunção. Para caracterização da ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de Plenário (full bench) para declaração de inconstitucionalidade, é necessário que a causa seja decidida sob critérios diversos, alegadamente extraídos da Constituição, de modo a levar ao afastamento implícito ou explícito da norma por incompatibilidade com a Constituição.

Ademais, é importante lembrar que não se exige a reserva estabelecida no artigo 97 da Constituição sempre que o Plenário ou órgão equivalente do Tribunal, já tiver decidido a questão (cf ., e.g., AI 555.254-AgR. rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 30.4.2008 e o RE 255.147- AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 23.03.2007, além do art. 481, § único, do Código de Processo Civil). Também não se exige a submissão da matéria ao colegiado maior se a questão já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal (cf. o RE 227.018, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 04.09.1998 e o RE 191.905, rel min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 29.08.1997).

No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região afirma que o 'Órgão Especial deste E. TRT já se manifestou acerca da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT