Acórdão Inteiro Teor nº RR-3700-25.2009.5.05.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Número do processoRR-3700-25.2009.5.05.0027
Data31 Outubro 2012
Órgão1ª Turma

TST - RR - 3700-25.2009.5.05.0027 - Data de publicação: 06/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/joj/vv/ NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, pressupõe a demonstração de violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil ou 93, IX, da Constituição da República, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-I. A ausência de arguição de ofensa a tais dispositivos acarreta o não conhecimento do apelo, por carência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO. HABITUALIDADE COMO ELEMENTO ESSENCIAL AO ELASTECIMENTO DO INTERVALO.

  1. Dos termos do artigo 71, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho evidencia-se que a obrigatoriedade de concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, nunca inferior a uma hora, não é determinada pela jornada contratual, mas, observado o princípio da primazia da realidade, pela efetiva jornada diariamente cumprida. Quer dizer, a expressão "qualquer trabalho contínuo" permite ao intérprete afirmar que a habitualidade na prestação de horas extras implica o elastecimento da jornada de trabalho, de tal modo a, uma vez ultrapassada a jornada diária de seis horas, obrigar o empregador a conceder ao empregado o mínimo de uma hora a título de intervalo intrajornada, nos exatos termos sedimentados na Súmula n.º 347, item IV, desta Corte superior. 2. Não retrata a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, que somente se constituiria em 1 hora se, de fato, a prestação de sobrejornada se revelasse habitual, a ponto de provocar a sua alteração. Nesse sentido, é necessário observar que o Tribunal Regional nada contextualiza sobre a forma como se dava o labor extraordinário, se eventual ou habitualmente. 3. Recurso de revista não conhecido.

    HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 221 DESTA CORTE UNIFORMIZADORA.

  2. A fundamentação do recurso de revista no artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe, necessariamente, a indicação expressa do preceito tido por violado, nos termos do disposto na Súmula n.º 221 desta Corte superior. 2. A arguição genérica de afronta ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem indicação se a suposta violação recaiu sobre a cabeça ou algum dos parágrafos do referido dispositivo, não assegura o processamento do apelo. 3. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-3700-25.2009.5.05.0027, em que é Recorrente IGOR DIAS SANTANA e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 521/533, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir da condenação o pagamento de horas extras. De outro lado, negou provimento ao apelo obreiro no que se refere à supressão do intervalo intrajornada.

    Interpôs o reclamado embargos de declaração, a que se negou provimento, mediante decisão proferida às fls. 551/552. Ato contínuo, o autor interpôs novos embargos de declaração, que, mais uma vez, foram rejeitados pela Corte de origem, às fls. 585/587.

    Ainda inconformado, interpõe o reclamante o presente recurso de revista, mediante as razões aduzidas às fls. 593/607. Argui, inicialmente, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, busca a reforma do julgado quanto aos temas...

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