Acórdão Inteiro Teor nº RR-978-14.2011.5.03.0153 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 31 de Octubre de 2012

Data31 Outubro 2012
Número do processoRR-978-14.2011.5.03.0153

TST - RR - 978-14.2011.5.03.0153 - Data de publicação: 06/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/bh/rcr/

ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recente revisão de jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu cancelar o item II da Súmula n.º 364, por meio da Resolução n.º 174, de 24/5/2011, vedando, assim, a possibilidade de se transacionar o adicional de periculosidade, ainda que por meio de norma coletiva. Tal vedação se aplica tanto para a redução do percentual quanto para a alteração da base de cálculo do referido adicional, na medida em que a finalidade do aludido cancelamento foi a de resguardar a integridade da dignidade, saúde e segurança do trabalhador. 2. Nos termos da Súmula n.º 191 desta Corte uniformizadora, ao eletricitário, em face de legislação especial, permite-se a incidência, na base de cálculo do adicional de periculosidade, da totalidade das parcelas de natureza salarial. 3. Logo, afigura-se inválida a cláusula de norma coletiva que fixa o salário base como base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários. 4. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-978-14.2011.5.03.0153, em que é Recorrente RANDER ROBERTO DOS REIS e Recorrida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 142/146, complementado às fls. 180/181, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos.

Inconformado, interpõe o reclamante o presente recurso de revista, mediante as razões que aduz às fls. 190/212. Busca a reforma do julgado quanto ao tema "adicional de periculosidade - base de cálculo - redução por norma coletiva", esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República, além de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, bem como divergência jurisprudencial.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão proferida às fls. 266/267.

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão lavrada à fl. 267.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 16/12/2011, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 182, e razões recursais protocolizadas em 19/12/2011, à fl. 190). Dispensado o recolhimento das custas processuais. O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 7.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.

O Tribunal Regional da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos às fls. 143/145:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

- BASE DE CÁLCULO

Alega a Reclamada ter procedido ao pagamento de todos os valores devidos a título de adicional de periculosidade, em especial, em razão do disposto na cláusula 73ª da CCT da categoria dos eletricitários.

Com razão.

Não se olvida que a OJ 279 da SDI-I e a Súmula 191, ambas do C. TST, reconhecem que, "em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".

Contudo, nos casos dos empregados da CEMIG, os instrumentos normativos da categoria estabelecem que o referido adicional deve ser pago no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, como é de conhecimento do MM Juiz sentenciante.

Assim, se os acordos coletivos da categoria estabeleceram que a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados das Reclamadas será o salário-base, este é que deve ser observado, tendo em vista que a Carta Magna prevê o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, estimulando a negociação entre as partes, consoante a redação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, sobretudo nas hipóteses em que o referido direito não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, como ocorre no caso sob exame.

E mais, a transação coletiva levada a efeito está plenamente validada pelo disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da CR/88, e pelo princípio do conglobamento, que autoriza a negociação de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-os por meio da concessão de outras vantagens que melhor atendam às necessidades dos trabalhadores.

Com efeito, as cláusulas coletivas não retiravam dos empregados da reclamada o direito ao adicional por atividade perigosa, apenas...

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