Acórdão Inteiro Teor nº RR-1190-95.2010.5.15.0101 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-1190-95.2010.5.15.0101
Data07 Novembro 2012

TST - RR - 1190-95.2010.5.15.0101 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/srm/rc RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o eg. Tribunal Regional apresenta solução fundamentada para o conflito. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS DEMAIS PARCELAS CONTRATUAIS. PARCELA SEMPRE PAGA. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. A v. decisão, ao determinar que se trata de lesão de trato sucessivo e considerar como ato único a transmudação de parcela para natureza diversa daquela contratada, não aplicou corretamente a Súmula 294 do c. TST, que remete a alteração do pactuado. Diante da incorporação de parcela no contrato de trabalho, por força do que dispõe o inciso XXXVI do art. 5º da CF, é de se considerar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido que já se aperfeiçoara, impedindo a transmudação da natureza da parcela, originalmente salarial, para indenizatória, sob pena de se convalidar ato nulo do empregador. A matéria deve ser apreciada em consonância com a jurisprudência desta c. corte que não distingue "alteração do pactuado" com "descumprimento do pactuado". Sendo caso de descumprimento do contrato de trabalho, sendo ilícita a alteração da natureza salarial de parcela que já integrava o contrato de trabalho dos empregados, a prescrição a ser aplicada é parcial, não atingindo o direito do empregado, mas, tão somente, os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Verifica-se que a reclamante, ora recorrente, carece de interesse recursal na matéria, tendo em vista que pleiteia o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação já percebido, mesmo já tendo tal condição sido firmada pela r. sentença e mantida pelo v. acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O FGTS. O pedido de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquelas verbas, na medida em que os depósitos deveriam ter sido efetuados no curso do contrato de trabalho. Pretendendo os reclamantes diferenças de depósito do FGTS, de inteira aplicação o teor da Súmula nº 362 deste c. TST, que prevê a prescrição trintenária do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS CONTRATUAIS. Consequência lógica do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e da prescrição parcial relativa aos reflexos do auxílio-alimentação sobre as demais parcelas contratuais é o deferimento dos aludidos reflexos, aí incluídos o FGTS e o 13º salário (tópicos recursais), nos termos da petição inicial. Incide, no caso, o disposto na Súmula 241 do TST.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1190-95.2010.5.15.0101, em que é Recorrente MARIA LUISA BARIONUEVO AUDI e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 2079/2087, complementado às fls. 2113/2116, negou provimento aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 2120/2168. Insurge-se quanto aos temas: "negativa de prestação jurisdicional", "prescrição - reflexos do auxílio-alimentação nas parcelas contratuais", "auxílio-alimentação - natureza jurídica", "prescrição dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS" e "reflexos do auxílio-alimentação nas demais verbas contratuais".

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 2172/2173, quanto ao tema da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por possível contrariedade às Súmulas 51 e 241 e à Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1/TST.

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 2176.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, a despeito de opostos embargos de declaração, o eg. TRT deixou de se manifestar de modo explícito sobre os seguintes pontos:

(1) aplicabilidade ao caso das Súmulas nº 51 (alterações de cláusulas regulamentares só se aplicam aos empregados admitidos posteriormente) e nº 288 (aplicação das condições mais favoráveis ao empregado durante a vigência do contrato, para além da extinção deste), ambas do TST;

(2) aplicabilidade do artigo 468 da CLT, acerca da alteração prejudicial do contrato de trabalho;

(3) aplicabilidade das normativas internas: Ata nº 23/70, nº 232/73, nº 402/78 e Circular Normativa nº 83/89, que confirmam a extensão do benefício auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas, bem como prevêem a natureza salarial da respectiva verba;

(4) incidência do artigo 458 da CLT e da Súmula nº 241 do TST, quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação;

(5) exceção contida na Súmula 294, quanto à prescrição decretada;

(6) incidência da Súmula 362, quanto à prescrição trintenária do FGTS.

Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 832 e 897-A da CLT; 458, 515 e 535 do CPC.

Consta do acórdão de embargos de declaração:

"As partes opõem embargos declaratórios em face do v. acórdão de fls. 1038/1043, que negou provimento aos recursos ordinários interpostos.

A reclamada sustenta, em síntese, haver omissão no v. acórdão embargado. Pretende o prequestionamento da matéria para interposição de recurso.

A reclamante, por sua vez, alega omissão no julgado e requer a manifestação acerca de fundamentos contidos no recurso, documentos, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais consolidados. Pretende, assim como a reclamada, o prequestionamento da matéria para interposição de recurso.

É o relatório.

(...)

II - DO VÍCIO APONTADO-INEXISTÊNCIA

Tratam dos embargos de declaração os arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código, de Processo Civil, a seguir transcritos:

(...)

Não há vício a ser sanado.

Como se vê, o v. acórdão expressamente consignou o fundamento para negar provimento aos recursos interpostos e também para não conhecer de certas argumentações das partes, não havendo qualquer omissão a ser reconhecida na espécie.

Ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes quando o seu fundamento é suficiente para ultimar a demanda.

Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a oportunizar nova discussão acerca do tema.

Cabe ao litigante inconformado, caso entenda pertinente, utilizar o recurso apropriado a fim de atacar a decisão que lhe foi contrária, demonstrando eventual incorreção.

A pretensão dos embargantes não se amolda, portanto, ao disposto nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 535 do Código de Processo Civil, visto não ter restado caracterizado omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado.

Registro, em face do quanto alegado pela reclamante quanto ao aspecto, que, por exemplo, houve manifestação no v. acórdão sobre reflexos do auxílio-alimentação em outras verbas contratuais às fls. 1040-verso/1041. Aliás, constato que tanto a peça recursal da reclamante quanto a sua peça de embargos de declaração contemplam diversas argumentações que de fato não são contrárias ao real conteúdo da sentença e do acórdão prolatados.

Por fim, frise-se que o enunciado n.º 297, do Colendo TST não criou, ao exigir o prequestionamento para conhecimento de outros recursos, hipótese nova de admissibilidade de embargos de declaração, que só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas situações expressamente previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.

Rejeito." (fls. 2113/2116) (grifei)

Inicialmente, registre-se que a análise da negativa de prestação jurisdicional ficará restrita aos termos da Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1/TST, pelo que impertinente as mencionadas violações aos arts. 5º, XXXV, da CF, 897-A da CLT e 515 e 535 do CPC.

Quanto ao pedido de reflexos do auxílio-alimentação nas demais parcelas contratuais e à incidência da Súmula 294, parte final, quanto à respectiva prescrição (tópico 5), o eg. TRT entendeu incidir a prescrição total ao caso, nos termos da primeira parte da Súmula 294 do TST.

Nesses termos, não se caracteriza a alegada omissão do julgado, pois, ao determinar a incidência da prescrição total prevista na primeira parte do aludido verbete sumular, por óbvio, houve a exclusão da prescrição parcial prevista na segunda parte da súmula.

Quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação (tópicos 1, 2, 3 e 4), o eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a r. sentença, que reconheceu a natureza salarial da verba. Consignou, inicialmente, que a autora foi admitida pela Caixa Econômica Federal em 09/07/1984 e que o benefício do auxílio-alimentação foi extinto em fevereiro de 1995. Entendeu que, ante o fato de que a alimentação era adimplida em dinheiro; ante a circunstância de que norma coletiva não tem o condão de, contrariamente à lei, fixar a natureza da verba auxílio-alimentação; ante a constatação de que houve alteração contratual lesiva no caso; e ainda ante os termos do art. 458 da CLT, a parcela de auxílio-alimentação possui caráter salarial. Conclui incidir o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da SBDI-1/TST, de modo que a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da CEF não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício...

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