Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-153640-79.2005.5.15.0042 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Data07 Novembro 2012
Número do processoAIRR-153640-79.2005.5.15.0042

TST - AIRR - 153640-79.2005.5.15.0042 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/hm/afs/pv AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ART. 129 DA CARTA pOLÍTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJ TRANSITÓRIA 60 DA SBDI-1 DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-153640-79.2005.5.15.0042, em que é Agravante MARIA HELENA SOSTENA DE BARROS e Agravado HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 323-341 e 343-447 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 285-311 (doc. seq. 01).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 313-317 (doc. seq. 01).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 03-27 (doc. seq. 01), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "base de cálculo do adicional de insalubridade" e "base de cálculo do adicional por tempo de serviço".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"RECURSO DE: MARIA HELENA SOSTENA DE BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/05/2007 - fl. 337; petição eletrônica recebida e protocolada em 04/06/200/; recurso apresentado em 11/06/2007 - fl. 338).

Regular a representação processual, fl. 16.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

LITISPENDÊNCIA

O v. julgado não reconheceu a litispendência entre a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria e a reclamação trabalhista individual. Portanto, não há interesse por parte da reclamante de recorrer dessa questão, restando prejudicada a análise da matéria.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO

No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 228 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o artigo 896, § 4º, da CLT, combinado com a Súmula 333 do C. TST.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO

No tocante à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, o v. acórdão, além de se ter baseado nas provas dos autos, conferiu razoável interpretação aos dispositivos legais apontados, o que torna inadmissível o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.

Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto, por não preencherem os requisitos do artigo 896, 'a', da CLT.

Finalmente, prejudicada a análise de violação da Lei Estadual, posto que não é uma das hipóteses contempladas pelo artigo 896 da CLT.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No tocante ao indeferimento dos honorários advocatícios, o v. acórdão, além de se ter baseado nas provas dos autos, decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 329 C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 313-315 - doc. seq. 01).

Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a autora insiste na tese de que o salário mínimo não pode ter vinculação para qualquer fim. Logo, a base deve ser a remuneração e/ou o piso salarial da categoria que trabalha em hospitais, categoria exposta a condições de risco de doenças hospitalares, e bem assim a toda sua família, pois comum levar doenças aos filhos e demais familiares. Alega que sua tese tem respaldo na Constituição Federal, a qual, ao estipular o adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, utiliza o termo remuneração em vez de salário, com nítida intenção de aumentar a base de cálculo do respectivo adicional, daí por que não pode prevalecer a regra do art. 192 da CLT. Aponta ofensa aos arts. 7º, IV e XXIII, da CF, contrariedade à Súmula 17 e à OJ 272 da SBDI-1, inaplicabilidade da Súmula 228, todas do TST, e divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão regional:

"Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, o adicional de insalubridade sempre foi calculado, pela reclamada, sobre o salário mínimo, pretendendo a recorrente o pagamento de diferenças, aduzindo que esta verba deveria ser calculada sobre a integralidade de sua remuneração.

Todavia, com respeito a abalizadas posições contrárias, certo é que não merece...

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