Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-835-12.2010.5.02.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 7 de Noviembre de 2012

Data07 Novembro 2012
Número do processoAIRR-835-12.2010.5.02.0016

TST - AIRR - 835-12.2010.5.02.0016 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/RNPF/vd/sm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 60 DA SBDI-1 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-835-12.2010.5.02.0016, em que são Agravantes NIOMAR QUEIROZ BARBIST e OUTROS e é Agravada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST e no art. 896, "a", da CLT.

Inconformados, os reclamantes interpõem agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos à base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista dos reclamantes teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/3/2011 - fl. 187; recurso apresentado em 23/3/2011 - fl. 188).

Regular a representação processual, fl. 48.

Dispensado o preparo (fl. 156).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

Alegações:

- violação dos arts. 457, § 1.º, da CLT, 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

'Do adicional por tempo de serviço

Postulam os Reclamantes o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço, porquanto não utilizada, como base de cálculo do adicional, a sua remuneração integral. Invocam, para tanto, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

No entanto, não lhes assiste razão.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, aplico à hipótese a Orientação Jurisprudencial 60 da SDI-I Transitória do C. TST que, embora não vinculante, interpreta sistematicamente os artigos de lei que tratam da matéria. Eis a redação:

'Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008) O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de...

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