Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-195800-40.2007.5.02.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-195800-40.2007.5.02.0001
Data07 Novembro 2012

TST - Ag-AIRR - 195800-40.2007.5.02.0001 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/tkw/bv

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO CIVIL. Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-195800-40.2007.5.02.0001, em que é Agravante ZANETTINI BAROSSI S A INDUSTRIA E COMERCIO e Agravado ANTONIEL DO CARMO CAVALCANTE.

Trata-se de Agravo interposto contra a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, com lastro nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, sendo confirmado, por seus exatos termos, o despacho de admissibilidade do TRT.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo, conheço do Recurso.

2 - MÉRITO

Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento (artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC), tendo sido confirmado o despacho de admissibilidade do TRT por seus próprios fundamentos.

A parte interpôs o presente Agravo, alegando, em síntese, que o Agravo de Instrumento não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 557 do CPC. Argumenta que a questão referente à prescrição parcial das prestações vincendas da pensão mensal vitalícia não foi analisada no despacho denegatório. Assevera que a condenação ao pagamento de pensão vitalícia desde o ano de 1992 contraria a Súmula nº 308, I, do TST e viola o artigo 7º, XXIX, da CR.

Sem razão.

Consta do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista o seguinte (f. 290v/291v):

"PRESCRIÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 308, I,/TST.

- violação do(s) art(s). 7º, XXIX, e 114, da CF.

- violação do(s) art(s). 11, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta, também, a prescrição do direito de ação do autor.

Consta do v. Acórdão a seguinte ementa, resumindo a exegese combatida:

"No caso presente a extinção do pacto laboral ocorreu em 01.09.1992, quando não estava em vigor a EC 45/04. Todavia, a data da propositura da ação, 21.09.07 é posterior à época em que passou a viger o Novo Código Civil (Lei 10.406/02), o qual foi publicado em 11.01.02 para entrar em vigência após um ano, ou seja, em 11.01.03. Na hipótese de que se trata, aplica-se a regra de transição disposta no art. 2.028 do Novo Código Civil, que assim determina; "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Quando da vigência da nova lei civil (janeiro/2003), havia transcorrido cerca de 11 anos da extinção do pacto laboral (01.09.1992) e quatorze anos da data da lesão, que ocorreu em 23.20.1989. Desta forma, acolho o inconformismo do autor que pretende que prevaleça o prazo da lei anterior, porquanto transcorreu mais da metade do tempo estabelecido no código revogado (20 anos, art. 177). O ajuizamento da presente ação (21.09.2007) ocorreu quinze anos após a rescisão contratual (01.09.1992) , razão pela qual acolhe-se a proposta do apelante que, pela minha ótica ajuizou a ação em tempo oportuno.

À luz do quanto aqui está exposto, a conclusão inexorável é a de que o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no Código Civil Brasileiro de 1916 e tendo em vista que o reclamante ajuizou a reclamação em tempo oportuno, não vislumbro a alardeada prescrição do direito de ação. Devem os autos retornarem ao foro primário para que sejam analisados os pedidos da peça inaugural. A reforma da r. sentença que desta forma não entendeu é medida que se impõe".

Sobre o tema, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que a prescrição de dois anos, para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, como determina o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, não alcança ações cuja data da lesão já transcorrera em mais da metade pela regra da prescrição de vinte anos ou aquelas propostas antes da vigência do novo Código Civil de 2002, conforme determina seu artigo 2.028. A alteração da competência para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, consoante a Emenda Constitucional nº 45/2004, não possibilita a aplicação imediata da regra de prescrição trabalhista, pois quando da redução dos prazos prescricionais (artigo 205 e inciso V do artigo 206), estabeleceu-se a regra de transição, com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica.

Também não há que se falar em prescrição quando a ação foi ajuizada no prazo de três anos estabelecido pelo art. 206, § 3º do novo CCB. Tratando-se de pretensão de indenização por danos morais, sob o império do Código Civil de 1916, e não transcorrida a metade do prazo prescricional vintenário, na forma do art. 2028, incide a prescrição trienal do novo CCB, prevista no art. 206, § 3º, do CCB...

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