Acórdão Inteiro Teor nº RR-48000-25.1994.5.15.0058 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-48000-25.1994.5.15.0058
Data07 Novembro 2012

TST - RR - 48000-25.1994.5.15.0058 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/ac/af RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COISA JULGADA. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.

A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância entre a decisão exequenda e aquela que, em seu cumprimento, afasta expressamente o critério adotado no título judicial. No caso vertente, o acórdão proferido no agravo de petição é dissonante da decisão exequenda, afrontando a coisa julgada ao modificar o critério adotado no título judicial acerca dos efeitos da reintegração, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido, nesse particular, e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Consoante entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, a multa prevista no art. 475-J do CPC não é compatível com o processo do trabalho. De sorte que a aplicação da norma na execução trabalhista viola o devido processo legal insculpido no art. 5º, LIV, da Carta Magna.

Recurso de revista conhecido, nesse particular, e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-48000-25.1994.5.15.0058, em que são Recorrentes ITAÚ UNIBANCO S.A. e SILVIO JOSÉ SPADONI e Recorridos OS MESMOS.

O TRT da 15ª Região negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente e deu provimento parcial ao recurso do executado para excluir da base de cálculo da indenização relativa aos salários concernentes ao período compreendido entre 02.09.93 e a reintegração do exequente os valores relativos ao 13º salário, prêmio produção, auxílio refeição, cesta básica e PLR e excluir os concernentes aos reflexos da ajuda aluguel sobre sábados.

Insatisfeitas, as partes interpuseram recursos de revista, os quais foram admitidos pela Presidência do TRT de origem.

Razões de contrariedade apresentadas apenas pelo executado.

Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

Processo com tramitação preferencial.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO

  1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, analiso os específicos de cabimento do recurso de revista.

1.1. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Argui o executado, ora recorrente, a nulidade do processo por cerceamento do devido processo legal e do direito de defesa, alegando, em suma, que não lhe fora assegurado o direito de se manifestar sobre o laudo pericial contábil antes de sua homologação, afrontado o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

O recurso não logra ser conhecido.

Da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido infere-se que o Tribunal Regional, ao rejeitar a arguição de nulidade da sentença homologatória dos cálculos, firmou sua convicção nas disposições do art. 879, § 2º, da CLT, o qual faculta ao Magistrado abrir prazo às partes para manifestação a respeito da conta de liquidação, sendo a matéria objeto de insurgência do devedor mediante embargos à execução, na forma do art. 884, § 3º, da CLT.

Nesse contexto, inviável se falar em violação do devido processo legal e da ampla defesa, porquanto não se declarou a perda da oportunidade processual para o devedor exercer seu direito à impugnação da conta liquidatória, fazendo-o nos embargos.

Tanto assim que o agravo de petição interposto pelo executado logrou ser provido, em parte, pelo Tribunal de origem.

Razão pela qual não se cogita em violação direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, na forma prevista no art. 896, § 2º, da CLT, mas, sim, se muito, indireta e reflexa, por pressupor maltrato a normas inferiores aplicadas na execução trabalhista.

NÃO CONHEÇO do recurso, nesse tópico.

RECUSA EM APLICAR O ART. 599, II, DO CPC. ADVERTÊNCIA AO DEVEDOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

O recorrente sustenta que a recusa do TRT de origem em aplicar o art. 599, II, do CPC, no que concerne à necessidade de advertência ao devedor antes da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, viola o art. 5º, II, da Constituição Federal.

Razão não lhe assiste.

O recorrente olvida a expressão "O juiz pode... advertir ao devedor..." constante do art. 599, caput e inciso II, do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de faculdade atribuída em lei ao magistrado condutor do processo de execução, o qual poderá, e deverá, sem necessidade de prévia advertência, aplicar penalidade processual quando considerar que a atuação do devedor é atentatória à dignidade da Justiça.

Ademais, não se reconhece a violação do princípio da legalidade estrita insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, por se tratar de princípio genérico, pressupondo afronta a normas ordinárias, no caso, o art. 599, II, do CPC. Inteligência da Súmula nº 636 do STF.

NÃO CONHEÇO do recurso, nesse tema.

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

O recorrente argumenta que seus embargos de declaração interpostos à sentença não eram protelatórios, mas teve o escopo de obter a...

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