Acórdão Inteiro Teor nº RR-1355-14.2011.5.03.0111 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Data07 Novembro 2012
Número do processoRR-1355-14.2011.5.03.0111

TST - RR - 1355-14.2011.5.03.0111 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/csl

RECURSO DE REVISTA. TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES DIFERENTES. NORMA COLETIVA. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal dispõe, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;". É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com objetivo de dissipar razoável dúvida quanto ao alcance de determinada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados ao nível constitucional (art. 7º, XXVI, Constituição Federal). Decisão do Tribunal Regional afronta o art. 7º, XXVI, Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1355-14.2011.5.03.0111, em que é Recorrente MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - MGS e é Recorrida SÔNIA MARIA DA CUNHA ARAÚJO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 321/332 (seq. 1), deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista às fls. 333/341 (seq. 1), por meio do qual pretende a reforma do julgado.

O recurso foi admitido, nos termos da decisão às fls. 345/356 (seq. 1).

Contrarrazões às fls. 349/352 (seq. 1).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO

- PAGAMENTO DE VALORES DIFERENTES - NORMA COLETIVA

CONHECIMENTO

Eis a decisão do Tribunal Regional às fls. 322/325 (seq. 1):

Na petição inicial (f. 02/10), a reclamante informou que recebia R$117,00 mensais, enquanto diversos colegas recebiam R$234,00, apontando como paradigmas as senhoras Rosângela Amâncio Sobrinho e Dalva Mendes (f. 07).

Em defesa (f. 60/63), a reclamada confirma o pagamento diferenciado até dezembro de 2009, argumentando que 'os benefícios de vale-alimentação dos empregados das frentes de serviço da reclamada estão adstritos ao mínimo pactuado nas CCT's e aos contratos de prestação de serviços celebrados entre a MGS e os seus respectivos tomadores'.

A cláusula 55 da CCT 2008 (f. 171-v) estabeleceu um valor mínimo do tíquete-alimentação a ser fornecido, exclusivamente para os novos contratos de prestação de serviços firmados. Segundo o parágrafo 3º da mesma cláusula, prevaleceriam os valores já percebidos pelos trabalhadores, em virtude dos contratos em andamento, fossem eles inferiores ou superiores àqueles ali pactuados.

Contudo, em se tratando de obreiros da mesma categoria, é discriminatório o pagamento de benefício em valor desigual.

O local da prestação de serviços não consiste em razão suficiente para a disparidade, não podendo prevalecer norma coletiva que disponha contrariamente ao princípio constitucional da isonomia.

Se a reclamada optou por fornecer o tíquete-alimentação em valor superior aos empregados que laboram em sua sede, a vantagem deve abranger todos os que ocuparem os mesmos cargos, ainda que vinculados a contratos com outros tomadores de serviços. A reclamada é a empregadora comum de todos, motivo pelo qual está obrigada a garantir a isonomia entre os seus empregados, não podendo transferir tal ônus aos tomadores, na tentativa de justificar a desigualdade pelos limites dos contratos de prestação de serviços.

Destaca-se que, embora o artigo 7º, XXVI, da CRF, estabeleça o reconhecimento dos instrumentos normativos, não se pode admitir a prática...

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