Acórdão Inteiro Teor nº RR-1466-26.2011.5.03.0134 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Data07 Novembro 2012
Número do processoRR-1466-26.2011.5.03.0134

TST - RR - 1466-26.2011.5.03.0134 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/lpd/gdr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO. ART. 10, II, ALÍNEA "B", DO ADCT. Demonstrada a afronta ao art. 10, II, "b", do ADCT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento da Revista. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO. ART. 10, II, ALÍNEA "B", DO ADCT. Esta Corte tem entendido que a recusa, por parte da empregada gestante, da oferta de retorno ao emprego não importa em renúncia à sua estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, pois a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1466-26.2011.5.03.0134, em que é Recorrente LUANA APARECIDA NASCIMENTO MORAIS e Recorrida MÁXIMA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com o teor do despacho, a fls. 173/174, o qual denegou seguimento ao Recurso de Revista por não preenchidos os requisitos do art. 896, § 6.º, da CLT, interpõe a Reclamante Agravo de Instrumento a fls. 174/184, a fim de ver processado seu Recurso.

A Reclamada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento, a fls. 203/204, e contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 201/202.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

GESTANTE - ESTABILIDADE - RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - PROTEÇÃO AO DIREITO DO NASCITURO - ART. 10, ALÍNEA "B", DO ADCT

O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante, quanto à limitação da condenação ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória, aos seguintes fundamentos (a fls. 149/150):

"A reclamante se insurge contra a limitação da condenação ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante ao período compreendido entre a demissão e a audiência inicial, quando recusou a oferta da Reclamada de reintegração ao emprego, ao fundamento de esta se constitui em direito irrenunciável, tendo em vista que visa proteger, não só a maternidade, mas também o naciturno (sic).

Lado outro, a autora também pleiteia seja acrescido à condenação o pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, todo aquele que é beneficiário da gratuidade de justiça está contemplado dentro das hipóteses que permitem o deferimento da verba honorária.

Nego provimento ao apelo, confirmando a v. sentença recorrida (a fls. 89/91-verso.), parcialmente retificada por meio da decisão a fls. 101/102, pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo artigo 895, § 1.º, inciso IV, da CLT."

Inconformada, a Reclamante argumenta, em suas razões recursais, que o Regional entendeu pela impossibilidade de deferir o período estabilitário gestacional por completo em razão de suposta renúncia pela declaração da empregada, em audiência, no sentido de que não queria a reintegração. Ressalta que se trata, na hipótese, de um direito irrenunciável. Requer a indenização pela estabilidade provisória, de forma integral, ou seja, da concepção até 5 meses após o parto, tudo com reflexos e cominações legais aplicáveis. Aponta violação dos arts. 10, II, "b", do ADCT. Transcreve arestos para configurar divergência de julgados.

Nas razões de Agravo de Instrumento, renova os argumentos expendidos no Recurso de Revista. Argui a nulidade do despacho denegatório por desfundamentado. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

À análise.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento do Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em...

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