Acórdão Inteiro Teor nº RR-77100-66.2008.5.05.0493 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-77100-66.2008.5.05.0493
Data07 Novembro 2012

TST - RR - 77100-66.2008.5.05.0493 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ama/vln/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em destaque, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A mera indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF, sem a efetiva demonstração da negativa de prestação jurisdicional a ensejar a pleiteada pronúncia da nulidade, não viabiliza o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido no particular. 2) HORAS EXTRAS. Escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento da matéria equacionada pelo Tribunal Regional, com o redimensionamento da valoração das provas produzidas nos autos. E, como preceitua a Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido no particular. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. CARACTERIZAÇÃO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na hipótese sob exame, houve ofensa à dignidade do Reclamante, configurada na situação fática descrita nos autos, de que a Reclamada não lhe propiciava condições dignas de satisfação das necessidades fisiológicas e de higiene pessoal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-77100-66.2008.5.05.0493, em que é Recorrente FRANCISCO DOS SANTOS e Recorrido QUEIROZ GALVÃO SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA.

A Vice-Presidência do TRT da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante.

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. CARACTERIZAÇÃO

A Corte de origem absolveu a Reclamada da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No recurso de revista, o Reclamante sustenta que a Reclamada não proporcionou o mínimo de condições necessárias para garantir a prestação de serviços com dignidade. Argumenta que foi provado nos autos que a Reclamada descumpria as normas básicas voltadas para a saúde e segurança do trabalhador, necessárias à sua dignidade, conforme relatórios do Ministério do Trabalho.

Aduz, ainda, que experimentou danos morais em razão de que, na data de retorno ao Brasil, foi detido pela Polícia angolana por ausência de Passaporte; bem como permaneceu detido até o final da negociação da Empresa com as autoridades locais.

Indica violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, III, V e X, 6º, 7º, XXII, 193, 200 e 225 da CF, 186, 927 e 944 do Código Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses.

No agravo de instrumento, o Reclamante reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 5º, X, da CF.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS

O Tribunal Regional decidiu que:

"HORAS EXTRAS

Neste tópico a acionada persegue a reforma do julgado que a condenou no pagamento da verba em destaque. Aduz que o Juízo de origem não analisou corretamente o conjunto probatório residente nos autos.

Narra a inicial que o reclamante trabalhava das 06h00 à 12h00 com uma hora de intervalo para descanso e alimentação.

A reclamada, em defesa, apresentou os controles de ponto de fls.176/188, atestando o cumprimento de jornada das 07h00 às 17h00 de segunda à quinta-feira e das 07h00 às 16h00 nas sextas-feiras.

O d. Juízo a quo invalidou a mencionada documentação ao fundamento de que o preposto não soube informar quem procedia às anotações constantes das folhas de ponto. Em razão disso, reputou verdadeira a jornada de trabalho indicada pela testemunha arrolada pelo autor (das 06h00 às 20h00), julgando procedente o pedido de horas extras quando laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal.

A discussão diz respeito à jornada cumprida pelo autor em razão dos dois contratos de trabalho indicados na inicial, envolvendo, dessa forma, os serviços por ele prestados em Angola e no Brasil. Nessas circunstâncias, torna-se imprescindível definir, de início, a legislação material aplicável ao caso: se a brasileira ou a alienígena.

Pois bem; o preposto, ao ser interrogado, admitiu que o autor foi contratado no Brasil, sendo posteriormente transferido para Angola (fl.293). Trata-se de situação que se subsume perfeitamente àquela prevista no art. 3º, da Lei nº 7.064/82, verbis:

"Art. 3º. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT