Acórdão Inteiro Teor nº RR-84600-71.2009.5.03.0052 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Data07 Novembro 2012
Número do processoRR-84600-71.2009.5.03.0052

TST - RR - 84600-71.2009.5.03.0052 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMIGM/cas/ca

EXECUÇÃO FISCAL

- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO

- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

  1. Nos termos dos arts. 151, VI, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e 8º da Lei 11.941/09, o parcelamento da dívida implica mera suspensão de exigibilidade do crédito tributário até que o débito seja quitado, e não sua novação, de modo a se preservarem as garantias oferecidas pelo executado, para o caso de descumprimento no pagamento das parcelas.

  2. Destarte, merece reforma a decisão que extingue a execução fiscal de dívida ativa, referente a multa administrativa, ante a adesão ao programa de parcelamento de que trata a citada Lei 11.941/09, pois atenta contra a literalidade dos retromencionados dispositivos de lei, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do processo executivo fiscal, retomando-se a execução em caso de não se honrar com o pagamento das parcelas.

    Recurso de revista provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-84600-71.2009.5.03.0052, em que é Recorrente UNIÃO (PGFN) e Recorridos WILSON PÉRICO e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ MOEDA S.A.

    R E L A T Ó R I O

    Contra o acórdão do 3º Regional que negou provimento ao seu agravo de petição (seq. 1, págs. 162-166), a União (PGFN) interpõe o presente recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto à extinção da execução fiscal (seq. 1, págs. 172-178).

    Admitido o recurso (seq. 1, págs. 199-201), não foram apresentadas contrarrazões ao apelo, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da Súmula 189 do STJ.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

    O recurso é tempestivo (cfr. seq. 1, págs. 168 e 172) e tem representação regular, por Procurador da Fazenda Nacional (Orientação Jurisprudencial 52 da SBDI-1 do TST), encontrando-se a Recorrente isenta de preparo, ao abrigo do Decreto-Lei 779/69 e do art. 790-A da CLT.

    No que toca à inaplicabilidade do art. 896, § 2º, da CLT à hipótese, a União aponta que o caso dos autos não trata de execução por título judicial, mas, sim, de execução por título extrajudicial, de modo que, não se tratando de liquidação de sentença trabalhista, nem de processo incidente na execução, é inaplicável a limitação disposta no § 2º do art. 896 da CLT.

    A meu ver, razão não assistiria à Recorrente.

    O art. 2° da Instrução Normativa 27 do TST, aprovada pelo Tribunal Pleno por intermédio da Resolução 126/2005, dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004, "verbis":

    "Art. 2. A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências".

    Assim, tendo como premissa a adoção da sistemática recursal trabalhista para o caso dos autos, não haveria dúvida, no meu entender, de que a disposição legal que rege a interposição do recurso de revista encontra-se no art. 896 da CLT, cabendo destacar, desde logo, que as decisões proferidas na fase de execução, em face de tal comando, somente poderiam ser atacadas pela via extraordinária, em caso de ofensa direta e literal à Constituição da República, como previsto no § 2º, "verbis":

    "§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".

    E assim o é porque o fato de os embargos serem considerados verdadeira ação não impede que tenham a natureza incidental e acessória de um processo de execução, que, de resto, tem como pressuposto a circunstância de não haver mais a necessidade de cognição, importando apenas a satisfação de um direito, e não mais a sua discussão.

    Tal conclusão, aliás, vem a materializar a duração razoável do processo, alçado à condição de direito fundamental com a Emenda Constitucional 45 e o novo inciso LXXVIII do art. da CF.

    Contudo, o entendimento majoritário da 7ª Turma é o de que, tratando-se de execução fiscal para cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, não têm aplicabilidade os óbices apontados, pois esse tipo de lide não decorre de sentença trabalhista.

    Assim, ressalvando ponto de vista pessoal, concluo pela inaplicabilidade do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST na hipótese de execução fiscal, de forma que o presente recurso será apreciado à luz do art. 896, "a" e "c", da CLT, sem a restrição imposta pelo § 2º citado.

    PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

    EXECUÇÃO FISCAL

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