Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-22100-19.2009.5.02.0303 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-22100-19.2009.5.02.0303
Data07 Novembro 2012

TST - AIRR - 22100-19.2009.5.02.0303 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/pmn/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA MUNICIPAL. Segundo a jurisprudência que se tornou dominante no TST, não configura sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, CLT) nem terceirização de atividade-fim (Súmula 331, TST) a intervenção temporária de Município em Hospital, visando a manter a prestação de serviços de saúde na comunidade local. Por isso, considera-se não existir base jurídica para a responsabilização do Município pelas verbas contratuais trabalhistas dos empregados desse Hospital. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-22100-19.2009.5.02.0303, em que é Agravante NILVA MARIA FERNANDES VIEIRA e Agravados MUNICÍPIO DE GUARUJÁ e ASSOCIAÇÃO SANTAMARENSE DE BENEFICÊNCIA DO GUARUJÁ - HOSPITAL SANTO AMARO.

A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante.

Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, tendo o Ministério Público do Trabalho opinado pelo não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 422/TST,

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Reclamante reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Reclamante não logra desconstituir os termos da decisão agravada em face da jurisprudência hoje dominante. Nesse quadro, prevalecem, processualmente, os fundamentos da decisão recorrida, a saber:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/11/2010 - fl. 281; recurso apresentado em 30/11/2010 - fl. 282).

Regular a representação processual, fls. 10 e 292.

Desnecessário o preparo (procedência parcial).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Alegação(ões):

- violação dos arts. 10 e 448 do CLT.

- divergência jurisprudencial.

O Regional indeferiu a condenação solidária da segunda reclamada, por entender que a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou de contrato entre as partes, circunstância que não se verifica presente na espécie.

Consta do v. Acórdão:

Da responsabilidade solidária do município

Busca a autora a condenação solidária da segunda reclamada.

Razão não lhe assiste.

A solidariedade, como se sabe, não se presume, decorrendo da lei ou de contrato entre as partes, circunstância que não se verifica presente na espécie.

No mais, a mera intervenção do Município na Sociedade Santamarense Beneficente do Guarujá, por força do Decreto nº 4.876/93 (fls. 186/188), não tem o condão de, por si só, implicar a responsabilidade solidária pretendida. Ora, a simples leitura do referido dispositivo legal revela que a...

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