Acórdão Inteiro Teor nº RR-876-98.2011.5.03.0150 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-876-98.2011.5.03.0150
Data07 Novembro 2012

TST - RR - 876-98.2011.5.03.0150 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/msm/fd

RECURSO DE REVISTA. ELETRICITÁRIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O debate sobre redução da base de cálculo esbarra na Súmula n.º 364 do TST, que não mais admite a previsão em acordo ou convenção coletiva para pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei, por ser norma de ordem pública. Por esta razão, o Tribunal cancelou o item II da aludida Súmula. Se não é mais possível previsão em acordo ou convenção coletiva para pagamento de adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em Lei, por ser norma de ordem pública, então, por analogia, também não é possível a redução da base de cálculo para o salário-base. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-876-98.2011.5.03.0150, em que é Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS e Recorrido AGNALDO APARECIDO DA SILVA.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de f. 258/269, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante.

As Reclamadas interpõem Recurso de Revista às f. 272/276, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às f. 284/285.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

ELETRICITÁRIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante para condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, considerando-se a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Eis os fundamentos da decisão, verbis:

"Pugna o autor pela reforma da decisão quanto à incidência do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, desde agosto de 2006, em conformidade com o entendimento disposto na Súmula 191 do TST. Alega que a existência de norma coletiva dispondo que o adicional de periculosidade deverá incidir sobre o salário base do autor não pode ser validada, eis que viola a Lei nº 7.369/1985, que instituiu salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, prescrevendo base de cálculo diversa. Cita a seu favor o disposto na OJ 279 da SBDI-1 do TST. Entende que a base de cálculo estabelecida nos acordos coletivos não pode prevalecer sobre os direitos legais assegurados.

Ao exame.

Para o deslinde da questão, há que se perquirir se a negociação coletiva pode firmar base cálculo diversa da estabelecida em lei para pagamento do adicional de periculosidade.

A cláusula 19 dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2009/2010 e 2008/2009 (fls. 117 e 144) prevê que o pagamento do adicional será calculado sobre o salário base, ao passo que o art. 1º da Lei 7.369/85, estabelece que:

o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber

(destaquei).

Penso não poder haver alteração da base de cálculo do adicional por meio de norma coletiva, contrariando expressa disposição legal, retirando da esfera econômica do trabalhador parcela de indisponibilidade absoluta , além de provocar colisão com o entendimento estratificado na OJ nº 279 da SBDI-1 do C. TST, segundo o qual:

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO (DJ 11.08.2003) - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial." (destaquei).

No mesmo sentido a Súmula nº 191 do C. TST:

ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

A matéria já foi objeto de análise por esta Eg. Turma, tal como se infere do aresto abaixo transcrito:

"EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Consoante o artigo 1º da Lei 7.369/85, o adicional de periculosidade devido aos empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica é de 30% e incide sobre o salário contratual. A verba deverá ser calculada sobre o salário e seus componentes (artigo 457,

§ 1º, da CLT), nos termos do dispositivo legal...

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