Acórdão Inteiro Teor nº RR-151000-36.2009.5.06.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-151000-36.2009.5.06.0003
Data07 Novembro 2012

TST - RR - 151000-36.2009.5.06.0003 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/me/jr

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO MEDIANTE A GUIA GFIP (FGTS) PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIA DARF. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação, em tese, de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO MEDIANTE A GUIA GFIP (FGTS) PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIA DARF. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Consoante se extrai do art. 899 da CLT, para a regularidade do pagamento do depósito recursal, basta que o recolhimento seja feito na conta vinculada do empregado e no valor determinado judicialmente ou previsto legalmente. Na hipótese, o comprovante trazido aos autos contém o nome do Reclamante, o valor correspondente, a data de pagamento dentro do prazo legal, além da autenticação bancária, elementos suficientes para a identificação correspondente ao recolhimento. A existência de erro no preenchimento de três números do processo não torna deserto o recurso ordinário, pois viável identificar a conta vinculada do FGTS e o nome do trabalhador e a tempestividade do depósito. Do mesmo modo, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que basta que o recolhimento das custas processuais seja feito dentro do prazo recursal e no exato valor estipulado pelo Juízo de primeiro grau, observada a viabilidade de se constatar que a quantia se destinou aos cofres da Receita Federal, como se vê na guia DARF utilizada nos presentes autos, para se reconhecer o devido preparo do recurso. Recurso de revista conhecido e provido.

B) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. DECISÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MOMENTO DE APURAÇÃO. A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, "a", CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MPr n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-151000-36.2009.5.06.0003, em que são Recorrentes COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e UNIÃO (PGF) e Recorrido VAMBERTO DE PAULA NASCIMENTO.

A Presidência do TRT da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, e deu seguimento ao recurso de revista interposto pela União, por divergência jurisprudencial.

Inconformada, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO MEDIANTE A GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIA DARF. RECOLHIMENTO DE CUSTAS

O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, mediante o seguinte fundamento:

"Compulsando os autos, observo que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada não preenche todos os requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade, posto que o comprovante do depósito recursal (fl. 323) não detém condições de validade em face do descumprimento das exigências estabelecidas nas Instruções Normativas 15 (Res. nº 88/1998 - DJ 15.10.98), 18 (Res. nº 92/1999 - DJ 12.01.2000) e 26 (Res. nº 124/04 - DJ 17.09.04), todas do Colendo TST, quais sejam: recolhimento realizado em conta vinculada do FGTS, aberta especificamente para tal fim, mediante GFIP, indicando o nome do recorrente e do recorrido, o número do processo, a designação do Juízo e a explicitação do valor depositado, mediante autenticação bancária. Vejamos:

In casu, verifico que a referida guia, assim como o DARF (fl. 324) fazem referência, nos campos específicos (N° Processo Judicial Referência e Número de referência), a número completamente diverso do processo em análise 0015100-81.2009.5.06.0003

- quando o correto é 0151000-36.2009.5.06.0003, obstante haverem consignado nos campos 34 e 01, o nome correto do trabalhador.

Tal procedimento não se coaduna com as previsões estabelecidas nas Instruções Normativas destacadas, levando a prejuízo na identificação e vinculação dos valores ao processo sub judice, mas sobretudo à própria e imprescindível segurança jurídica.

Como a hipótese não é de ausência da numeração referente ao Juízo de trâmite da demanda trabalhista, mas de indicação de dois números de processo diversos, tal poderia ensejar, em tese, a utilização da mesma guia para as Ações Trabalhistas ali indicadas. Aliás, oportuno declarar que ao inserir os dados apresentados pelas guias de fls. 323 e 324 (0015100-81.2009.5.06.0003), no campo destinado à consulta processual no site deste Regional, obtive informações de Reclamação Trabalhista em que litigam partes completamente diferentes do autor e réu da ação em análise, circunstância que, indubitavelmente, acarreta grave insegurança jurídica.

(...)".

A Reclamada, na revista, assevera que, tanto a guia DARF como a GFIP apresentam dados suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal. Alega que o não conhecimento do recurso ordinário viola o direito constitucional a ampla defesa. Aponta afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF.

Tenho que restou demonstrada, em tese, violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Sendo assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, passo à apreciação dos pressupostos intrínsecos.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO RECURSAL. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO MEDIANTE A GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIA DARF. RECOLHIMENTO DE CUSTAS

Como visto, o Regional não conheceu do recurso ordinário por deserto.

A Reclamada, na revista, assevera que, tanto a guia DARF como a GFIP apresentam dados suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal. Alega que o não conhecimento do recurso ordinário viola o direito constitucional a ampla defesa. Aponta afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF.

Assiste-lhe razão.

Consoante se extrai do art. 899 da CLT, para a regularidade do pagamento do depósito recursal, basta que o recolhimento seja feito na conta vinculada do empregado e no valor determinado judicialmente ou previsto legalmente.

Na hipótese, o comprovante trazido aos autos contém o nome do Reclamante, o valor correspondente, a data de pagamento dentro do prazo legal, além da autenticação bancária, elementos suficientes para a identificação correspondente ao recolhimento.

A existência de erro no preenchimento de três números do processo não torna deserto o recurso ordinário, pois viável identificar a conta vinculada do FGTS e o nome do trabalhador e a tempestividade do depósito. Precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - CERCEAMANTO DO DIREITO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. ERRO DE PREENCHIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM A CONSTATAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO COM A PRESENTE...

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