Acórdão Inteiro Teor nº RR-50400-57.2007.5.04.0027 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-50400-57.2007.5.04.0027
Data07 Novembro 2012
Órgão8ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 50400-57.2007.5.04.0027 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lag I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

- PROCESSO ELETRÔNICO - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADA BANCÁRIA. EMPREGADA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que segue no sentido de que não é possível equiparar as cooperativas de crédito às instituições financeiras, que se assemelham quanto ao funcionamento, mas são distintas na sua forma jurídica e finalidade social, visto que as instituições financeiras são sociedades de capital, visam lucro, enquanto as cooperativas de crédito são sociedades de pessoas que se limitam ao atendimento dos cooperados, com a finalidade de promover a cooperação entre os associados. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

JORNADA DE TRABALHO

- INTERVALO DE DIGITADOR. A matéria foi resolvida pelo Regional à luz das provas dos autos, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

AUXÍLIO FACULDADE. INTEGRAÇÃO. O artigo 458, § 2º, II, da CLT excetua expressamente da composição do salário as utilidades concedidas a título de educação, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, de modo que a decisão regional que entendeu não possuir a parcela natureza salarial deve ser mantida. Recurso de Revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A decisão regional de manter a condenação da Reclamada ao pagamento apenas do período remanescente ao intervalo intrajornada parcialmente concedido (trinta minutos) diverge do disposto na Súmula 437, I, desta Corte, segundo a qual "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de Revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COOPERATIVA DE CRÉDITO. NÃO EQUIPARAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 55 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 379 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST, "os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971". Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULA 219, I, DO TST. O deferimento de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-50400-57.2007.5.04.0027, em que são Recorrentes LUCIANI DE BARCELLOS DE SOUZA e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. - UNICRED PORTO ALEGRE e Recorridos OS MESMOS.

O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 383/417, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários das Litigantes, acolhendo para sanar erro material, às fls. 479/481, os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada.

Inconformadas, as Litigantes interpõem Recursos de Revista. A Reclamante, às fls. 421/457, e a Reclamada, às fls. 491/531.

Os recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 589/591.

Contrarrazões recíprocas apresentadas às fls. 595/609 e 615/627.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES

Argui a Reclamada, às fls. 615/627, a intempestividade do Recurso de Revista da Reclamante, ao argumento de que interposto antes de proferido o julgado em sede de Embargos de Declaração.

Sem razão.

Nos termos da Súmula 434, II, do TST, "A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente".

Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

  1. Conhecimento

    1 - CONDIÇÃO DE EMPREGADA BANCÁRIA. EMPREGADA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO

    A Reclamante sustenta que sempre prestou serviços de natureza nitidamente bancária, em face das atividades da Reclamada, de modo que lhe deve ser reconhecida tal condição, fazendo jus à percepção das verbas atinentes à categoria dos bancários. Indica afronta aos artigos 224 da CLT, 17 e 18, § 1º, da Lei nº 4.595/64 e contrariedade à Súmula 55 do TST. Colaciona aresto para demonstrar dissenso de teses.

    Sem razão.

    O Regional analisou a questão ao seguinte fundamento:

    "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MATÉRIA PREJUDICIAL. CONDIÇÃO DE EMPREGADA BANCÁRIA.

    Inconforma-se a reclamante com a sentença que indeferiu sua pretensão de ver reconhecida sua condição de empregada bancária, sustentando ter desenvolvido durante toda a contratualidade atividades inerentes à categoria dos bancários, como restou demonstrado pela prova testemunhal colhida, assim como pelos documentos juntados. Alega que as empresas de crédito, financiamento e investimento são equiparadas aos estabelecimentos bancários para todos os efeitos decorrentes das obrigações trabalhistas. Salienta que o julgador já limitou a jornada de trabalho a seis horas diárias e 30 semanais, restando conceder os demais benefícios postulados, tais como gratificações de caixa e semestrais, abono único, participação nos lucros e resultados, auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, com juros e correção monetária e integrações.

    Com razão a reclamante, no aspecto.

    Entendeu a sentença, à fl. 696, que: "Considerando-se que os bancários não se constituem em categoria profissional diferenciada, não são as atividades desempenhadas pelo trabalhador que vão definir o enquadramento. Fosse assim, certamente não incidiriam sobre os empregados de bancos que não realizassem atividades-fim as disposições das normas coletivas firmadas relacionadas aos bancários. Embora pareça redundante, o raciocínio que se aplica é no sentido de que, para ser bancário, é preciso ser empregado de banco. Todavia,

    é inquestionável que a reclamada não se trata de instituição bancária, tratando-se de sociedade cooperativa constituída nos moldes da citada lei 5.764/71. Assim, embora seja possível discutir sobre eventual equiparação às instituições financeiras para fins de aplicação do entendimento vertido na Súmula 55 do E. TST, é impossível que se estendam aos seus empregados os benefícios decorrentes da aplicação das normas coletivas aplicáveis aos bancários. Nesses termos, indefere-se a pretensão de reconhecimento da condição de bancária à autora. Por conseguinte, restam indeferidas todas as pretensões calcadas na aplicação das normas coletivas inerentes a essa categoria profissional, a saber: abono único; participação nos lucros e resultados; diferenças de auxílio refeição e auxílio cesta alimentação e reflexos; gratificação de caixa; diferenças de gratificação semestral."

    A prova dos autos demonstra que a reclamada exercia atividades tipicamente bancárias. A própria reclamada, em depoimento pessoal, à fl. 686, afirma que: "a reclamante trabalhava na Unicred, que é uma cooperativa de credito instituída em favor dos médicos associados que concede empréstimos, aceita investimentos financeiros, mantém conta corrente, com fornecimento de cartões de crédito; etc; que a reclamada mantém inúmeras agências no Estado do RS, em Porto Alegre e região metropolitana, sendo que a última onde a reclamante trabalhou foi em Guaíba; ... que a reclamante trabalhava na função de coordenadora da agência de Guaíba; ... que acredita que em Guaíba houvesse em torno de 180 associados que mantinham conta corrente junto a reclamada; que a designação utilizada pela reclamada não é de agencias, mas sim de postos de atendimento da cooperativa; ... que eventualmente, a reclamante também trabalhava atendendo o caixa do posto; que a reclamada mantém contrato com uma empresa transportadora de valores, razão pela qual seus empregados não realizam este transporte; ... que a reclamada também aceita como sócios, pessoas jurídicas constituídas por médicos; que as contas correntes operam com débito automático de despesas; que no dia 15 e no dia 30 de cada mês, a Unimed realiza o pagamento aos seus associados por meio da reclamada, razão pela qual há um maior incremento da atividade; que isso implica em aumento da jornada, logo, no trabalho extra dos empregados com o devido pagamento do adicional respectivo.

    A Lei n. 4.595/64, que "Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências", no seu artigo 17, define o que seja instituição financeira: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Já o parágrafo 1º do artigo 18 refere, ainda, que: "Além dos estabelecimentos bancários...

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